AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O EXÉRCITO BRASILEIRO E COM O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA APROVEITAMENTO DOS EXCEDENTES DO ALISTAMENTO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
📋 Resumo
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O EXÉRCITO BRASILEIRO E COM O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA APROVEITAMENTO DOS EXCEDENTES DO ALISTAMENTO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
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LEI N.º 11.259 DE 03 DE JULHO DE 2026 AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O EXÉRCITO BRASILEIRO E COM O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA APROVEITAMENTO DOS EXCEDENTES DO ALISTAMENTO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênio com o Exército Brasileiro e com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro para fins de aproveitamento dos alistados para a realização do serviço militar obrigatório que forem dispensados de Incorporação no Exército por excesso de contingente. § 1º Somente poderão ser reaproveitados os brasileiros dispensados do serviço militar inicial por excesso de contingente, mediante sua voluntária inscrição no Programa de Reaproveitamento do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada, neste caso, qualquer imposição ao cidadão para prestação de serviço obrigatório. § 2º Os voluntários selecionados para servirem no Corpo de Bombeiros Militar não desenvolverão qualquer vínculo de emprego com a União ou com o Estado do Rio de Janeiro, prestando serviços nos mesmos moldes e direitos do serviço militar obrigatório, inclusive quanto ao tempo de duração da incorporação e remuneração do serviço militar inicial, com a ressalva de que o voluntário pode, em qualquer tempo, pedir sem qualquer ônus o seu desligamento antecipado da Corporação, independente de justificativa.
Art. 2º Os brasileiros selecionados dos excedentes serão engajados no Corpo de Bombeiros Militar para prestarem o serviço militar obrigatório conforme previsto na lei. § 1º O tempo de duração do serviço militar no Corpo de Bombeiros será de 01 (um) ano. § 2º Os critérios de seleção dos excedentes alistados serão estabelecidos pelo Comando do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3º O número de vagas para aproveitamento dos brasileiros excedentes do serviço militar obrigatório do Exército será estabelecido pelo Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com a necessidade do serviço e condições gerais. § 1º Esse excedente aproveitado será distribuído para o serviço militar obrigatório nos quartéis ou grupamentos do Corpo de Bombeiros Militar existentes nos Municípios do Estado do Rio de Janeiro. § 2º Não será permitida a transferência de selecionados em um município para prestarem serviço em outros municípios.
Art. 4º Após dispensa do serviço militar, cumprido o tempo regulamentado, os brasileiros, que serviram no Corpo de Bombeiros Militar, poder-se-ão submeter aos concursos públicos para serem contratados como bombeiros militares de carreira. Parágrafo único. Os que prestarem o serviço militar no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro farão parte do Corpo de Reservistas de Defesa Civil.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026. Deputado DOUGLAS RUAS Presidente
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Referência para conferência
Lei nº 11259/2026 — AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O EXÉRCITO BRASILEIRO E COM O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA APROVEITAMENTO DOS EXCEDENTES DO ALISTAMENTO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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