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Lei 🚓 Segurança 📅 2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÂO DA CAMPANHA PERMANENTE “MULHER NO VOLANTE SEGURANÇA CONSTANTE”, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Lei nº 11249
Tipo Lei
Data 01/07/2026
Município Estado do RJ
Categoria Segurança

📋 Resumo

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÂO DA CAMPANHA PERMANENTE “MULHER NO VOLANTE SEGURANÇA CONSTANTE”, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

LEI N.º 11.249 DE 01 DE JULHO DE 2026 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÂO DA CAMPANHA PERMANENTE “MULHER NO VOLANTE SEGURANÇA CONSTANTE”, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:

Art. 1º Fica criada a Campanha “Mulher no Volante Segurança Constante”, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A campanha permanente contra o assédio e preconceito de gênero e outros atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres terá como princípios: I – o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra a mulher no trânsito; II – o empoderamento das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos; III – a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito de todas as relações e sobretudo no que se refere ao seu direito de dirigir sem preconceito; IV – o dever do Estado de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo do direito de ir e vir, à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Art. 3º A campanha permanente contra assédio e preconceito de gênero e outros atos discriminatórios contra as mulheres o terá como objetivos: I – enfrentar o assédio e preconceito de gênero e outros atos discriminatórios contra as mulheres, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, por meio da educação em direitos; II – divulgar informações sobre o assédio e preconceito de gênero e outros atos discriminatórios contra as mulheres no trânsito; III – disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres, por meio de cartazes informativos sobre a Campanha “Mulher no Volante Segurança Constante”; IV – incentivar a denúncia das condutas tipificadas; V – promover a conscientização do público e dos profissionais sobre quaisquer atos discriminatórios ou violentos à mulher no volante; VI – disponibilizar o acesso aos materiais dos órgãos públicos que atuem no acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher no trânsito.

Art. 4º São ações da campanha permanente contra o assédio e preconceito de gênero e outros atos discriminatórios contra as mulheres: I – realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento a qualquer conduta violenta ou discriminatória praticada contra a mulher no trânsito; II – divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e preconceito de gênero e outros atos discriminatórios contra as mulheres; III – divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e preconceito de gênero e outros atos discriminatórios contra as mulheres.

Art. 5º A criação e execução da campanha prevista nesta Lei ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo Estadual.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, devendo ser suplementada, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Fonte e conferência

ALERJ

Autor: ALERJ

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Referência para conferência

Lei nº 11249/2026 — DISPÕE SOBRE A CRIAÇÂO DA CAMPANHA PERMANENTE “MULHER NO VOLANTE SEGURANÇA CONSTANTE”, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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