INSTITUI O PACTO ESTADUAL RIO DE JANEIRO CONTRA O FEMINICÍDIO, CRIA O OBSERVATÓRIO ESTADUAL DA MULHER CONTRA A VIOLÊNCIA E O FEMINICÍDIO, ESTABELECE MECANISMOS PERMANENTES DE GOVERNANÇA, MONITORAMENTO E ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
📋 Resumo
INSTITUI O PACTO ESTADUAL RIO DE JANEIRO CONTRA O FEMINICÍDIO, CRIA O OBSERVATÓRIO ESTADUAL DA MULHER CONTRA A VIOLÊNCIA E O FEMINICÍDIO, ESTABELECE MECANISMOS PERMANENTES DE GOVERNANÇA, MONITORAMENTO E ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 11.231 DE 19 DE JUNHO DE 2026 INSTITUI O PACTO ESTADUAL RIO DE JANEIRO CONTRA O FEMINICÍDIO, CRIA O OBSERVATÓRIO ESTADUAL DA MULHER CONTRA A VIOLÊNCIA E O FEMINICÍDIO, ESTABELECE MECANISMOS PERMANENTES DE GOVERNANÇA, MONITORAMENTO E ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Pacto Estadual Rio de Janeiro Contra o Feminicídio, como política pública permanente de Estado, de natureza estratégica, interinstitucional, transversal e estruturante, destinada à prevenção, enfrentamento, monitoramento e erradicação do feminicídio, bem como à proteção integral da vida e da dignidade das mulheres em todo o território fluminense. § 1º O Pacto constitui instrumento de articulação entre os Poderes constituídos, órgãos do sistema de justiça, instituições de segurança pública, políticas sociais e sociedade civil organizada. § 2º O Pacto terá caráter continuado, devendo integrar-se aos instrumentos de planejamento estadual e às políticas públicas já existentes.
Art. 2º O Pacto Estadual Rio de Janeiro Contra o Feminicídio fundamenta-se no reconhecimento de que o feminicídio constitui grave violação de direitos humanos, expressão extrema da violência contra o sexo feminino e resultado de ciclos continuados de violência doméstica, institucional e social, impondo, ao Estado, o dever permanente de prevenção, proteção, responsabilização e reparação. § 1º Constituem fundamentos jurídicos, constitucionais e normativos do Pacto: I – o princípio da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade do direito à vida; II – o princípio da igualdade material entre homens e mulheres, com especial atenção às desigualdades estruturais e interseccionais; III – o dever do Estado de coibir a violência no âmbito das relações familiares e afetivas, nos termos do Art. 226, §8º, da Constituição Federal; IV – a Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); V – a Lei Federal n.º 13.104, de 9 de março de 2015 (Lei do Feminicídio); VI – a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará); VII – a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW); VIII – as decisões e recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos relativas à proteção da vida das mulheres; IX – os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, especialmente o ODS 5; X – as normativas da Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). § 2º O Pacto orienta-se pela compreensão de que a prevenção do feminicídio exige políticas públicas integradas, contínuas, territorializadas, baseadas em evidências e dotadas de mecanismos permanentes de governança, monitoramento e avaliação de impacto. § 3º A atuação estatal no âmbito do Pacto deverá observar as questões referentes ao sexo feminino, sendo resguardado recortes específicos no que tange à raça, etnia, idade, deficiência e condição socioeconômica, reconhecendo a maior vulnerabilidade de determinados grupos de mulheres à violência letal.
Art. 3º São objetivos do Pacto Estadual Rio de Janeiro Contra o Feminicídio: I – reduzir progressivamente e de forma mensurável os índices de feminicídio no Estado do Rio de Janeiro; II – interromper ciclos de violência doméstica e familiar antes de sua escalada letal, mediante fortalecimento de medidas protetivas, monitoramento de risco e atuação preventiva integrada; III – estruturar sistema permanente de governança interinstitucional voltado à prevenção, proteção, responsabilização e reparação; IV – assegurar resposta estatal rápida, coordenada e eficaz desde a denúncia até o acompanhamento posterior à decisão judicial; V – fortalecer a rede estadual de atendimento às mulheres em situação de violência, garantindo cobertura territorial adequada; VI – prevenir a reincidência por meio de acompanhamento sistemático de casos e integração de informações; VII – qualificar a produção, sistematização e transparência de dados públicos sobre violência contra mulheres; VIII – promover políticas públicas baseadas em evidências, com metas, indicadores e avaliação periódica de impacto; IX – enfrentar desigualdades estruturais que ampliam a vulnerabilidade de mulheres negras, periféricas, com deficiência, idosas e em situação de vulnerabilidade social; X – consolidar cultura institucional de não tolerância à violência contra o sexo feminino.
Art. 4º O Pacto observará as seguintes diretrizes estruturantes: I – integração sistêmica entre os serviços de denúncia, acolhimento, proteção, investigação, julgamento e acompanhamento pós-medida protetiva; II – atuação coordenada entre os Poderes e instituições envolvidas, com compartilhamento responsável de informações; III – adoção de metas progressivas e indicadores públicos de desempenho; IV – territorialização das ações, com priorização de municípios e regiões com maiores índices de violência letal contra mulheres; V – produção contínua de dados desagregados por raça, idade, território e demais marcadores sociais; VI – prevenção primária por meio de políticas educativas e campanhas permanentes; VII – prevenção secundária por meio da identificação precoce de situações de risco; VIII – prevenção terciária por meio do acompanhamento de mulheres sobreviventes e seus dependentes; IX – transparência ativa e prestação de contas anual à sociedade; X – alinhamento federativo com o Pacto Nacional Brasil Contra o Feminicídio; XI – promoção de capacitação contínua de agentes públicos envolvidos no atendimento às mulheres.
Art. 5º - VETADO.
Art. 6º - VETADO.
Art. 7º O Pacto Estadual Rio de Janeiro Contra o Feminicídio adotará sistema público permanente de indicadores destinados ao monitoramento, avaliação e transparência das políticas públicas de prevenção e enfrentamento ao feminicídio. § 1º O sistema de indicadores deverá contemplar, no mínimo: I – taxa anual de feminicídio por 100 (cem) mil mulheres; II – número absoluto de feminicídios consumados e tentados; III – percentual de cumprimento de medidas protetivas de urgência; IV – tempo médio entre registro de ocorrência, concessão de medida protetiva e efetiva comunicação às autoridades competentes; V – índice de reincidência em casos de violência doméstica; VI – cobertura territorial da rede de atendimento às mulheres em situação de violência; VII – dados desagregados por raça, idade, território e demais marcadores sociais. § 2º Os indicadores deverão ser atualizados periodicamente e divulgados em plataforma pública de acesso amplo, sob responsabilidade do Observatório Estadual da Mulher contra a Violência e o Feminicídio. § 3º O sistema de indicadores servirá de base obrigatória para definição, revisão e avaliação das metas estabelecidas no Plano Estadual Bienal.
Art. 8º Com base nos indicadores previstos no artigo anterior, o Plano Estadual Bienal de Metas deverá estabelecer objetivos quantitativos mínimos e progressivos de redução dos índices de feminicídio no Estado do Rio de Janeiro. § 1º O primeiro ciclo bienal deverá fixar meta de redução não inferior a 10% (dez por cento) da taxa média de feminicídio apurada nos três anos anteriores à vigência desta lei. § 2º As metas deverão considerar critérios territoriais, priorizando regiões com maiores índices de violência letal contra mulheres. § 3º O Plano Bienal deverá prever metas complementares relacionadas a: I – ampliação da cobertura da rede de atendimento; II – aumento da efetividade do monitoramento de medidas protetivas; III – redução do tempo de resposta institucional nos casos de risco elevado; IV – diminuição da reincidência em violência doméstica. § 4º O Relatório Anual deverá apresentar avaliação objetiva do cumprimento das metas, indicando eventuais justificativas técnicas para seu descumprimento e propondo medidas corretivas.
Art. 9º O Pacto Estadual Rio de Janeiro Contra o Feminicídio publicará, anualmente, Relatório de Monitoramento e Avaliação, contendo análise técnica detalhada da evolução dos indicadores, do cumprimento das metas estabelecidas e da efetividade das políticas públicas implementadas. § 1º O Relatório deverá conter, no mínimo: I – diagnóstico atualizado da violência contra mulheres e dos casos de feminicídio no Estado, com análise comparativa em relação aos anos anteriores; II – avaliação objetiva do cumprimento das metas quantitativas previstas no Plano Estadual Bienal; III – análise territorializada dos dados, com identificação de regiões de maior incidência e fatores de risco; IV – avaliação de impacto das políticas públicas adotadas no período; V – dados desagregados por raça, idade, território e demais marcadores sociais; VI – análise da efetividade das medidas protetivas de urgência; VII – avaliação do tempo médio de resposta institucional; VIII – identificação de falhas sistêmicas ou gargalos institucionais; IX – recomendações técnicas, administrativas e legislativas para aprimoramento das políticas públicas. § 2º O Relatório deverá apresentar justificativa técnica fundamentada nos casos de não atingimento das metas estabelecidas, indicando medidas corretivas propostas. § 3º O documento será elaborado com base nos dados consolidados pelo Observatório Estadual da Mulher contra a Violência e o Feminicídio. § 4º O Relatório será apresentado em sessão pública na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, garantindo-se ampla divulgação e transparência ativa. § 5º O Relatório será disponibilizado integralmente em meio digital, em formato acessível e de fácil compreensão ao público.
Art. 10. O Estado do Rio de Janeiro promoverá a integração sistêmica, interoperável e padronizada das bases de dados relacionadas à violência contra mulheres e feminicídio, abrangendo, no mínimo, informações provenientes das áreas de segurança pública, saúde, assistência social, sistema de justiça e políticas de proteção às mulheres. § 1º A integração de dados terá como finalidade: I – identificar situações de risco elevado e prevenir a escalada da violência; II – monitorar o cumprimento de medidas protetivas de urgência; III – detectar padrões de reincidência; IV – subsidiar a formulação e avaliação de políticas públicas baseadas em evidências; V – permitir análise territorializada dos casos. § 2º A integração deverá observar: I – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018); II – princípios de finalidade, necessidade, proporcionalidade e segurança da informação; III – mecanismos de anonimização ou pseudonimização sempre que possível; IV – protocolos de segurança digital e rastreabilidade de acesso. § 3º O compartilhamento de informações entre órgãos estaduais poderá ser regulamentado por meio de acordos de cooperação técnica, protocolos integrados ou instrumentos congêneres. § 4º O Observatório Estadual da Mulher contra a Violência e o Feminicídio será responsável pela consolidação estatística e análise técnica dos dados integrados, vedada a divulgação de informações que permitam a identificação das vítimas. § 5º O Estado poderá celebrar convênios com municípios, União e instituições acadêmicas para aprimoramento da governança de dados, respeitada a legislação vigente.
Art. 11. O Estado do Rio de Janeiro promoverá articulação cooperativa com os municípios para implementação de planos locais de prevenção e enfrentamento ao feminicídio, respeitada a autonomia municipal. § 1º A cooperação poderá ocorrer por meio de: I – termos de adesão ao Pacto Estadual; II – acordos de cooperação técnica; III – consórcios intermunicipais; IV – protocolos integrados de atendimento; V – capacitação de equipes técnicas locais. § 2º O Estado prestará apoio técnico aos municípios para: I – elaboração de diagnósticos territoriais de risco; II – implementação de fluxos integrados de atendimento; III – qualificação da coleta de dados; IV – capacitação de profissionais da rede municipal; V – fortalecimento da rede local de proteção às mulheres. § 3º Serão priorizados municípios ou regiões com maiores índices de feminicídio e violência letal contra mulheres, conforme dados consolidados pelo Observatório Estadual. § 4º O Estado poderá incentivar a criação de Comitês Municipais de Enfrentamento ao Feminicídio, em alinhamento com as diretrizes do Pacto Estadual. § 5º A cooperação federativa deverá buscar integração entre políticas estaduais e municipais de segurança, saúde, assistência social e educação.
Art. 12. O Pacto Estadual Rio de Janeiro Contra o Feminicídio integra-se ao Programa Estadual de Enfrentamento ao Feminicídio instituído pela Lei Estadual n.º 9.895, de 7 de novembro de 2022, atuando como instrumento estruturante de governança, articulação interinstitucional, monitoramento, avaliação de impacto e aprimoramento contínuo das políticas públicas previstas naquela norma. § 1º O Pacto não substitui, não revoga e não restringe as disposições da Lei n.º 9.895, de 2022, devendo operar de forma complementar e integrativa, com o objetivo de fortalecer sua efetividade. § 2º As diretrizes, objetivos e ações estabelecidos na Lei n.º 9.895, de 2022, constituem referência normativa obrigatória para a implementação do Pacto e para a elaboração do Plano Estadual Bienal de Metas. § 3º O sistema de indicadores, metas e relatórios instituído por esta lei funcionará como mecanismo permanente de acompanhamento e avaliação da execução do Programa Estadual de Enfrentamento ao Feminicídio. § 4º Sempre que necessário, o Comitê Estadual Interinstitucional poderá propor atualizações ou aperfeiçoamentos legislativos destinados a fortalecer a integração entre o Programa e o Pacto.
Art. 13 - VETADO.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de junho de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
Fonte e conferência
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Autor: ALERJ
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Lei nº 11231/2026 — INSTITUI O PACTO ESTADUAL RIO DE JANEIRO CONTRA O FEMINICÍDIO, CRIA O OBSERVATÓRIO ESTADUAL DA MULHER CONTRA A VIOLÊNCIA E O FEMINICÍDIO, ESTABELECE MECANISMOS PERMANENTES DE GOVERNANÇA, MONITORAMENTO E ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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