ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 9.658, DE 29 DE ABRIL DE 2022, QUE “INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA PRATICADA CONTRA A MULHER” PARA INSERIR O COMBATE AO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING) À MULHER.
📋 Resumo
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 9.658, DE 29 DE ABRIL DE 2022, QUE “INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA PRATICADA CONTRA A MULHER” PARA INSERIR O COMBATE AO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING) À MULHER.
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LEI N.º 11.163 DE 17 DE ABRIL DE 2026 ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 9.658, DE 29 DE ABRIL DE 2022, QUE “INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA PRATICADA CONTRA A MULHER” PARA INSERIR O COMBATE AO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING) À MULHER. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:
Art. 1º Fica modificada a ementa da Lei Estadual n.º 9.658, de 29 de abril de 2022 , que passa a constar com a seguinte redação: “INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA COMBATE DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING) PRATICADOS CONTRA A MULHER (NR)”
Art. 2º Fica modificado o Artigo 1º da Lei Estadual n.º 9.658, de 2022, que passa a constar com a seguinte redação: “
Art. 1º O Poder Executivo promoverá campanha de conscientização e combate à violência psicológica praticada contra a mulher, a ser realizada anualmente, e deverá contemplar a divulgação da Lei Federal n.º 14.132, de 31 de março de 2021, que estabelece aumento de pena para o crime de perseguição quando praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino nos termos do § 2º-A do
Art. 121 do Código Penal. Parágrafo único. Fica entendido como perseguição, segundo o Art. 147-A do Código Penal: perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (NR)”
Art. 3º Fica modificado o Artigo 2º da Lei Estadual n.º 9.658, de 2022, que passa a constar com a seguinte redação: “
Art. 2º A campanha instituída por esta lei terá a finalidade de prevenir e inibir o crime de violência psicológica e o de perseguição, segundo o Art. 147-A do Código Penal praticados contra a mulher. Parágrafo único. Entende-se por violência psicológica praticada contra a mulher qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante comportamento opressor, ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica, à autoestima e à autodeterminação, praticadas de forma presencial, celulares ou por meio da internet. (NR)”
Art. 4º Fica modificado o Artigo 3º da Lei Estadual n.º 9.658, de 2022, que passa a constar com a seguinte redação: “
Art. 3º A campanha poderá ser realizada em órgãos e espaços públicos estaduais de qualquer natureza, com prioridade para estabelecimentos de ensino, hospitais, ambulatórios, centros de saúde, associações, ônibus, trens e metrôs que integram o sistema de transporte intermunicipal de passageiros, podendo ser também incentivada a parceria com organizações da sociedade civil para levá-la a outros espaços. Parágrafo único. A campanha prevista nesta lei deverá conter informações sobre a lei federal, a pena prevista para o crime de perseguição, o Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher – Disque 180 –, e mensagem de incentivo à denúncia da prática de perseguição (stalking) contra a mulher. (NR)”
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro,17 de abril de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
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Lei nº 11163/2026 — ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 9.658, DE 29 DE ABRIL DE 2022, QUE “INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA PRATICADA CONTRA A MULHER” PARA INSERIR O COMBATE AO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING) À MULHER.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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