DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E SEGURANÇA CONTRA O “GOLPE DO FALSO ADVOGADO” E OUTRAS FRAUDES ELETRÔNICAS QUE AFETEM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E A CONFIANÇA DA POPULAÇÃO NO SISTEMA DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
📋 Resumo
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E SEGURANÇA CONTRA O “GOLPE DO FALSO ADVOGADO” E OUTRAS FRAUDES ELETRÔNICAS QUE AFETEM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E A CONFIANÇA DA POPULAÇÃO NO SISTEMA DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 11.334 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026 DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E SEGURANÇA CONTRA O “GOLPE DO FALSO ADVOGADO” E OUTRAS FRAUDES ELETRÔNICAS QUE AFETEM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E A CONFIANÇA DA POPULAÇÃO NO SISTEMA DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política Estadual de Prevenção e Combate a Fraudes Processuais Eletrônicas e ao “Golpe do Falso Advogado”, com o objetivo de proteger os cidadãos, os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio de Janeiro (OAB/RJ), e as instituições públicas estaduais contra práticas fraudulentas realizadas por meios digitais.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de que trata esta Lei: I – promover a conscientização da população sobre golpes e fraudes que utilizem indevidamente dados de processos judiciais ou nomes de advogados; II – incentivar a adoção de medidas de segurança digital e de verificação de identidade por órgãos públicos e entidades conveniadas; III – fortalecer a cooperação entre o Poder Judiciário estadual, a OAB/RJ, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as instituições financeiras; IV – proteger dados pessoais de advogados, partes e testemunhas em processos eletrônicos, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n.º 13.709/2018); V – promover campanhas educativas contínuas para prevenção de golpes relacionados a processos judiciais e atendimentos advocatícios.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio da Secretaria de Estado de Polícia Civil, da Secretaria de Estado de Justiça e da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, firmar convênios com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), a OAB/RJ, a Defensoria Pública e instituições financeiras para: I – criar protocolos de verificação de identidade em comunicações eletrônicas relacionadas a processos; II – promover o bloqueio preventivo de valores mediante ordem judicial em casos comprovados de fraude digital; III – adotar mecanismos de alerta e denúncia rápida para vítimas de fraude eletrônica.
Art. 4º - VETADO.
Art. 5º O Estado, em parceria com a OAB/RJ e o TJRJ, promoverá campanhas permanentes de orientação à população sobre como identificar falsos contatos, reconhecer comunicações oficiais e verificar a autenticidade de advogados.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Estadual de Incidentes de Fraudes Jurídico-Eletrônicas (CEFJE), de caráter sigiloso e de uso restrito, destinado a: I – registrar casos confirmados de golpes ou fraudes eletrônicas que envolvam simulação de identidade de advogados ou autoridades do sistema de justiça; II – subsidiar a elaboração de políticas públicas de prevenção e repressão; III – integrar, quando possível, as bases de dados nacionais sob coordenação da União. Parágrafo único. O cadastro observará as normas de proteção de dados pessoais previstas na Lei Federal n.º 13.709/2018 (LGPD).
Art. 7º O Estado poderá celebrar acordos de cooperação técnica com provedores de internet, operadoras de telefonia e instituições financeiras sediadas no Rio de Janeiro, visando ao compartilhamento de informações para prevenção e interrupção de fraudes, observadas as garantias constitucionais e a legislação federal aplicável.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
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ALERJ
Autor: ALERJ
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Lei nº 11.334/2026 — DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E SEGURANÇA CONTRA O “GOLPE DO FALSO ADVOGADO” E OUTRAS FRAUDES ELETRÔNICAS QUE AFETEM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E A CONFIANÇA DA POPULAÇÃO NO SISTEMA DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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