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Lei 🚓 Segurança 📅 2026

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E SEGURANÇA CONTRA O “GOLPE DO FALSO ADVOGADO” E OUTRAS FRAUDES ELETRÔNICAS QUE AFETEM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E A CONFIANÇA DA POPULAÇÃO NO SISTEMA DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei nº 11.334
Tipo Lei
Data 06/10/2026
Município Estado do RJ
Categoria Segurança

📋 Resumo

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E SEGURANÇA CONTRA O “GOLPE DO FALSO ADVOGADO” E OUTRAS FRAUDES ELETRÔNICAS QUE AFETEM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E A CONFIANÇA DA POPULAÇÃO NO SISTEMA DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

LEI N.º 11.334 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026 DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E SEGURANÇA CONTRA O “GOLPE DO FALSO ADVOGADO” E OUTRAS FRAUDES ELETRÔNICAS QUE AFETEM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E A CONFIANÇA DA POPULAÇÃO NO SISTEMA DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política Estadual de Prevenção e Combate a Fraudes Processuais Eletrônicas e ao “Golpe do Falso Advogado”, com o objetivo de proteger os cidadãos, os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio de Janeiro (OAB/RJ), e as instituições públicas estaduais contra práticas fraudulentas realizadas por meios digitais.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de que trata esta Lei: I – promover a conscientização da população sobre golpes e fraudes que utilizem indevidamente dados de processos judiciais ou nomes de advogados; II – incentivar a adoção de medidas de segurança digital e de verificação de identidade por órgãos públicos e entidades conveniadas; III – fortalecer a cooperação entre o Poder Judiciário estadual, a OAB/RJ, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as instituições financeiras; IV – proteger dados pessoais de advogados, partes e testemunhas em processos eletrônicos, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n.º 13.709/2018); V – promover campanhas educativas contínuas para prevenção de golpes relacionados a processos judiciais e atendimentos advocatícios.

Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio da Secretaria de Estado de Polícia Civil, da Secretaria de Estado de Justiça e da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, firmar convênios com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), a OAB/RJ, a Defensoria Pública e instituições financeiras para: I – criar protocolos de verificação de identidade em comunicações eletrônicas relacionadas a processos; II – promover o bloqueio preventivo de valores mediante ordem judicial em casos comprovados de fraude digital; III – adotar mecanismos de alerta e denúncia rápida para vítimas de fraude eletrônica.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º O Estado, em parceria com a OAB/RJ e o TJRJ, promoverá campanhas permanentes de orientação à população sobre como identificar falsos contatos, reconhecer comunicações oficiais e verificar a autenticidade de advogados.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Estadual de Incidentes de Fraudes Jurídico-Eletrônicas (CEFJE), de caráter sigiloso e de uso restrito, destinado a: I – registrar casos confirmados de golpes ou fraudes eletrônicas que envolvam simulação de identidade de advogados ou autoridades do sistema de justiça; II – subsidiar a elaboração de políticas públicas de prevenção e repressão; III – integrar, quando possível, as bases de dados nacionais sob coordenação da União. Parágrafo único. O cadastro observará as normas de proteção de dados pessoais previstas na Lei Federal n.º 13.709/2018 (LGPD).

Art. 7º O Estado poderá celebrar acordos de cooperação técnica com provedores de internet, operadoras de telefonia e instituições financeiras sediadas no Rio de Janeiro, visando ao compartilhamento de informações para prevenção e interrupção de fraudes, observadas as garantias constitucionais e a legislação federal aplicável.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Fonte e conferência

ALERJ

Autor: ALERJ

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Lei nº 11.334/2026 — DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E SEGURANÇA CONTRA O “GOLPE DO FALSO ADVOGADO” E OUTRAS FRAUDES ELETRÔNICAS QUE AFETEM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E A CONFIANÇA DA POPULAÇÃO NO SISTEMA DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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