DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Expediente:
Diário Oficial de Macaé
Prefeitura Municipal de Macaé
Gabinete do Prefeito
Paço Municipal
Av. Presidente Feliciano Sodré, 534
Centro – Macaé/RJ - CEP 27913-080
MACAÉ, 21 DE JULHO DE 2026 • EDIÇÃO 1489 • ANO VII Tel.: (22) 2791-9008
www.macae.rj.gov.br/dom
PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.562/2026 LEI Nº 5.564/2026
Dispõe sobre a instituição do Programa de Guarda Subsidiada no Município de MacaéDispõe sobre a denominação do Parque Municipal Joventino de Souza (Nhô Manduca).
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, faço saber que a Câmara Municipal apro- O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, faço saber que a Câmara Municipal apro-vou e eu sanciono a seguinte Lei: vou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado “Parque Municipal Joventino de Souza (Nhô Manduca)”, o
parque localizado no bairro Ajuda neste município. CAPÍTULO I
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA
em contrário. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Macaé, o Programa de Guarda Sub-
sidiada, destinado a atender até 20 (vinte) crianças e adolescentes de 0 (zero) a 17
GABINETE DO PREFEITO, em 20 de julho de 2026. (dezessete) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, que estejam com seus
direitos violados ou em situação de risco social e pessoal, no caso em que se fizer
WELBERTH PORTO DE REZENDE necessário o afastamento do convívio com seus genitores ou outros familiares, asse-
PREFEITO gurando-se a inserção em família extensa ou ampliada, com a finalidade de:
I - prevenir ou encerrar o acolhimento familiar ou institucional, oportunizando a manu-
tenção dos vínculos familiares e comunitários;
II - evitar o desmembramento do grupo de irmãos que estejam em situação de risco
social e pessoa com necessário afastamento da convivência familiar;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO III - proporcionar a convivência familiar e comunitária;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ IV - formalizar legalmente a guarda de crianças e adolescentes pela família extensa
GABINETE DO PREFEITO ou ampliada.
Parágrafo único. Em caso de aumento na demanda pelo programa, faculta-se a com-
LEI Nº 5.563/2026 plementação do número de beneficiários para além do limite previsto no caput deste
artigo, na proporção de até 50% (cinquenta por cento), desde que demonstrada prévia
Altera a denominação da Escola Municipal de Educação Infantil Maria de Maris Sar- disponibilidade orçamentária e realizado o devido estudo de impacto financeiro-orça-
mentário.mento Torres e dá outras providências.
Art. 2º O Programa de Guarda Subsidiada visa auxiliar no custeio de despesas gera-
das com os cuidados de crianças e adolescentes inseridos em famílias extensas ouO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Faço saber que a Câmara Municipal apro- ampliadas, sob a guarda e os cuidados de pessoa com quem mantenham laço afetivo,vou e eu sanciono a seguinte Lei: mas que não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento integralArt. 1º Fica alterada a denominação da ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO IN- de suas necessidades básicas.FANTIL MARIA DE MARIS SARMENTO TORRES, unidade escolar criada pela Lei § 1º Entende-se por beneficiários deste programa, crianças e adolescentes com seusMunicipal nº 3.300/2009, que passa a denominar-se “ESCOLA MUNICIPAL MARIA direitos violados ou em situação de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos,DE MARIS SARMENTO TORRES”, passando a funcionar à Avenida Campos Sales, desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar, sendonº 420, Condomínio Residencial Brisa do Vale, bairro Ajuda de Cima, CEP 27.972-085, o subsídio pago ao mantenedor da guarda e por ele gerido.
nesta cidade de Macaé/RJ. § 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
Parágrafo único. Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 3.300/2009 I - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade “pais
que não conflitarem com esta Lei. e filhos” ou da unidade do casal, formada por parentes e pessoas próximas com os
Art. 2° Ficam convalidados todos os atos administrativos, pedagógicos, financeiros quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade;
e operacionais praticados desde o início do funcionamento dessa unidade escolar, II - laço afetivo: interação afetiva, ainda que não biológica, entre a criança ou adoles-
preservando-se integralmente seus efeitos jurídicos. cente com pessoa a qual possua relação de afeto e cuidado;
Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das III - convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aos ado-
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. lescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições e estabilidade nas dimensões do indivíduo e da sociedade (física, psíquica e social),
em contrário. pressupondo a existência da família e da comunidade como espaços capazes de pro-
piciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios à
GABINETE DO PREFEITO, 20 de julho de 2026. condição da pessoa em desenvolvimento.
WELBERTH PORTO DE REZENDE CAPÍTULO II
PREFEITO DOS RECURSOS
Art. 3º O Programa de Guarda Subsidiada será custeado com recursos orçamentários
e financeiros do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FMDDCA) e, complementarmente, com recursos de outros fundos de apoio à infância,
adolescência ou à assistência social, por parcerias com os entes estadual e federal,
ou por dotções orçamentárias do órgão gestor da política de assistência social do
município.
Parágrafo único. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se neces-
sário.
Art. 4º Os recursos alocados no programa serão destinados a:
I - pagamento da bolsa-auxílio às famílias extensas, ampliadas ou afetivas;
II - capacitação continuada das equipes técnicas envolvidas no programa.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA
DE GUARDA SUBSIDIADA
Art. 5º São condicionalidades para a inclusão no programa:
I - situação de abandono, vulnerabilidade e risco à criança ou ao adolescente, que ne-Página 2
MACAÉ, 21 DE JULHO DE 2026 • EDIÇÃO 1489 • ANO VII2
cessite de afastamento do convívio com os pais ou responsáveis da família de origem; Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
II – realização de avaliação técnica da potencial família extensa ou ampliada pela equi- em contrário.
pe do Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS) ou pelas
equipes das unidades de acolhimento institucional ou familiar do município; GABINETE DO PREFEITO, em 20 de julho de 2026.
III – que a potencial família extensa guardiã esteja inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico); WELBERTH PORTO DE REZENDE
IV - comprovação de domicílio/residência no Município de Macaé da potencial família; PREFEITO
V - concessão da guarda da criança ou adolescente, pelo Poder Judiciário, à família
extensa guardiã;
VI - potencial família extensa guardiã com renda per capita familiar que atenda aos
critérios para acesso aos Programas de Transferência de Renda do Governo Federal;
VII - escuta e aceite da criança ou adolescente quanto ao novo guardião, de acordo ESTADO DO RIO DE JANEIRO
com a sua capacidade de manifestação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
Art. 6º São requisitos para o recebimento do subsídio: GABINETE DO PREFEITO I - manter matrícula e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento),
da criança ou adolescente beneficiário, na rede de ensino;
II - manter atualizada a vacinação da criança ou adolescente beneficiário; DECRETO Nº.: 153/2026.
III - assegurar a utilização do benefício para suprir as necessidades da criança e do
adolescente, garantindo-lhes, assim, as condições materiais mínimas para o seu de- O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais e com fulcro
senvolvimento; no Inciso II do Art. 8º. da Lei nº 5.467/2026 de 05 de janeiro de 2026;
IV - atender às convocações para o acompanhamento familiar das equipes da rede
socioassistencial do Município de Macaé. D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar na importância de R$4.035.620,87 (quatro
CAPÍTULO IV milhões, trinta e cinco mil, seiscentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), para re-
DO SUBSÍDIO forço da(s) dotação(ões) orçamentária(s) constante(s) do(s) Anexo(s), para a(o) PRE-
FEITURA DE MACAÉ.
Seção I Art. 2º - Os recursos para atender ao Art. 1º, serão provenientes de anulação(ões)
Do Valor parcial(ais) e de igual valor, nos termos do Inciso II do Art. 8º da Lei nº 5.467/2026
Art. 7º O valor do subsídio financeiro será equivalente a 01 (um) salário-mínimo nacio- c/c Art. 43, § 1º, item III da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, na(s) dotação(ões)
nal mensal, por criança ou adolescente sob guarda da família extensa ou ampliada. orçamentária(s) constante(s) do Anexo I.
Parágrafo único. O subsídio a que se refere o caput deste artigo será ofertado mensal- Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo- mente pelo prazo de 12 (doze) meses, permitida a sua prorrogação por até 24 (vinte e sições em contrário. quatro) meses, desde que realizada avaliação prévia por equipe técnica da rede socio-
assistencial do Município de Macaé apontando a necessidade de renovação.
GABINETE DO PREFEITO, em 20 de julho de 2026.
Seção II
Do Recebimento WELBERTH PORTO DE REZENDE
Art. 8º As famílias cadastradas no programa receberão o subsídio financeiro previsto PREFEITO
nesta Lei por meio de cartão de pagamento de benefícios sociais.
Art. 9º O pagamento do subsídio financeiro será feito observando-se os requisitos A N E X O I
dispostos neste artigo.
§ 1º O titular da guarda, a fim de cadastramento no programa e solicitação de abertura DECRETOCÓDIGOS Nº.: 153/2026ESPECIFICAÇÃO DESPESA DE:FONTE20/07/2026VALOR ANULADO VALOR REFORÇADO
de conta social, deverá apresentar os seguintes documentos:
I - cópia do RG, CPF e comprovante de residência; PREFEITURASecretaria MunicipalDE MACAÉde Educação
II - cópia da certidão de nascimento das crianças ou dos adolescentes e do cartão de 28.01.12.122.0033.2.292 TERMO DE FOMENTO
vacinação; 3.3.50.43.94.00.00 125 500 925.620,86
III - cópia do Termo de Guarda deferido pelo Poder Judiciário. Secretaria28.03.12.361.0044.2.344Executiva de EducaçãoALIMENTAÇÃOBásicaESCOLAR
§ 2º A família extensa ou ampliada que tenha recebido o subsídio e não tenha cumpri- 3.3.90.39.00.00.00 264 500 1.182.326,06
do as condições previstas nesta Lei terá seu pagamento suspenso no mês seguinte, a 28.03.12.361.0044.2.346 AMPLIAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES
partir de apresentação do relatório técnico à gestão do programa. 28.03.12.365.0044.2.3444.4.90.51.00.00.00 ALIMENTAÇÃO ESCOLAR269 500 133.037,28
§ 3º Nos casos de guarda revogada em período inferior a um mês, a família extensa ou 3.3.90.39.00.00.00 397 500 535.396,07
ampliada receberá subsídio proporcionalmente aos dias de permanência da criança e 28.03.12.365.0044.2.345 ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ATENDIMENTO EM CRECHE
do adolescente no programa, com base no valor previsto no art. 7º desta Lei. 3.3.90.39.00.00.00 400 500 149.240,60
Art. 10. Na hipótese de descumprimento dos requisitos contidos no art. 6º da presente 28.03.12.365.0044.2.3513.3.90.39.00.00.00 MANUTENÇÃO E REFORMA412 DE UNIDADES500 ESCOLARES1.110.000,00DE ENSINO
Lei, o subsídio será bloqueado automaticamente até que sejam apurados os fatos que
o motivaram. Total Anulado da Unidade Gestora: 4.035.620,87
Parágrafo único. Os subsídios concedidos serão monitorados de forma contínua por TOTAL ANULADO: 4.035.620,87
equipe técnica multidisciplinar da política municipal de assistência social, a quem ca-
berá, além da avaliação anual, o apontamento de eventual descumprimento dos requi- PREFEITURASecretaria ExecutivaDE MACAÉde Educação Básica
sitos e responsabilidades descritos nesta Lei a ensejar seu bloqueio. 28.03.12.361.0033.2.349 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
3.1.90.11.52.00.00 194 500 684.636,67
Seção III 28.03.12.365.0033.2.2143.1.91.13.02.00.00 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO196 500 DA EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE 462.810,43
Do Desligamento do Programa 3.1.90.11.52.00.00 311 500 595.847,71
Art. 11. O desligamento do Programa ocorrerá mediante as seguintes circunstâncias: 3.1.91.13.02.00.00 313 500 1.110.000,00
I - retorno da criança ou adolescente ao núcleo familiar de origem; 28.03.12.365.0033.2.2153.1.90.11.01.01.00 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO343 500 DA EDUCAÇÃO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA 1.182.326,06
II - óbito do guardião; Total Reforçado da Unidade Gestora: 4.035.620,87
III - quando alcançada a maioridade civil e/ou emancipação da criança ou adolescente;
IV - a pedido do guardião; TOTAL REFORÇADO: 4.035.620,87
V - no caso de mudança de município pela família guardiã, durante a concessão do
benefício.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS RESUMO DAS FONTES
Art. 12. O Programa de Guarda Subsidiada será de responsabilidade do órgão munici- FONTE Valor Anulado Valor Reforçado
pal gestor da política de assistência social, executado e acompanhado por equipe da 500 4.035.620,87 4.035.620,87
Proteção Social Especial designada. TOTAL: 4.035.620,87 4.035.620,87
§ 1º A implementação do Programa será monitorada por equipe técnica multidisciplinar
da política municipal de assistência social, em articulação com o Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA, devendo ser subme-
tido à avaliação anual.
§ 2º As medidas necessárias à implantação do Programa de Guarda Subsidiada serão
objeto de regulamentação por meio de ato próprio do Secretário Municipal de Desen-
volvimento Social, Direitos Humanos, Acessibilidade e Economia Solidária, ressalva-
dos os atos de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante Decreto
Municipal, ao remanejamento de dotações orçamentárias e abertura de créditos su-
plementares, especiais e adicionais, necessários à compatibilização da execução do
orçamento, previstas na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2026, Lei
Municipal n.º 5.467/2026.
§ 1º O remanejamento de que trata o caput deste artigo não onera o limite autorizado
para abertura de créditos orçamentários estabelecidos para os exercícios financeiros
de 2026.
§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover alteração na Lei Municipal
n.º 5.466 /2026, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Macaé para o
quadriênio 2026-2029 e na Lei Municipal n.º 5.352/2025, que dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração da Lei Orçamentária para o ano de 2026, naquilo que for cabível.Fonte e conferência
Câmara Municipal de Macaé — SAPL
Autor: Câmara Municipal de Macaé — SAPL
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220883493c278e60a57757ee899ce75adcad5bf3f42c12beecdde01de5b71dd5Consultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência
Referência para conferência
Lei nº 5564/2026 — DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: Câmara Municipal de Macaé — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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