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Lei 📋 Administrativa 📅 2026

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei nº 5564
Tipo Lei
Data na fonte 21/07/2026
Município Macaé
Categoria Administrativa

📋 Resumo

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Expediente:

                                                                                                                    Diário Oficial de Macaé
                                                                                                                Prefeitura Municipal de Macaé
                                                                                                        Gabinete do Prefeito

                                                                                                         Paço Municipal
                                                                                                Av. Presidente Feliciano Sodré, 534
                                                                                               Centro – Macaé/RJ - CEP 27913-080
                                             MACAÉ, 21 DE JULHO DE 2026 • EDIÇÃO 1489 • ANO VII                        Tel.: (22) 2791-9008

                                                                                       www.macae.rj.gov.br/dom





                                      PODER EXECUTIVO


             ESTADO DO RIO DE JANEIRO                             ESTADO DO RIO DE JANEIRO
           PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ                         PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
               GABINETE DO PREFEITO                                  GABINETE DO PREFEITO
                             LEI Nº 5.562/2026                                                               LEI Nº 5.564/2026
                                                                               Dispõe sobre a instituição do Programa de Guarda Subsidiada no Município de MacaéDispõe sobre a denominação do Parque Municipal Joventino de Souza (Nhô Manduca).
                                                                          e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, faço saber que a Câmara Municipal apro-                                                     O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, faço saber que a Câmara Municipal apro-vou e eu sanciono a seguinte Lei:                                                                            vou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado “Parque Municipal Joventino de Souza (Nhô Manduca)”, o
parque localizado no bairro Ajuda neste município.                              CAPÍTULO I
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições    DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA
em contrário.                                                                                           Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Macaé, o Programa de Guarda Sub-
                                                                                               sidiada, destinado a atender até 20 (vinte) crianças e adolescentes de 0 (zero) a 17
           GABINETE DO PREFEITO, em 20 de julho de 2026.                     (dezessete) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, que estejam com seus
                                                                                                      direitos violados ou em situação de risco social e pessoal, no caso em que se fizer
               WELBERTH PORTO DE REZENDE                             necessário o afastamento do convívio com seus genitores ou outros familiares, asse-
                           PREFEITO                                       gurando-se a inserção em família extensa ou ampliada, com a finalidade de:
                                                                                                                                                    I - prevenir ou encerrar o acolhimento familiar ou institucional, oportunizando a manu-
                                                                                  tenção dos vínculos familiares e comunitários;
                                                                                                                                                    II - evitar o desmembramento do grupo de irmãos que estejam em situação de risco
                                                                                                social e pessoa com necessário afastamento da convivência familiar;
             ESTADO DO RIO DE JANEIRO                                                III - proporcionar a convivência familiar e comunitária;
           PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ                        IV - formalizar legalmente a guarda de crianças e adolescentes pela família extensa
               GABINETE DO PREFEITO                          ou ampliada.
                                                                                    Parágrafo único. Em caso de aumento na demanda pelo programa, faculta-se a com-
                             LEI Nº 5.563/2026                                  plementação do número de beneficiários para além do limite previsto no caput deste
                                                                                                       artigo, na proporção de até 50% (cinquenta por cento), desde que demonstrada prévia
Altera a denominação da Escola Municipal de Educação Infantil Maria de Maris Sar-       disponibilidade orçamentária e realizado o devido estudo de impacto financeiro-orça-
                                                                                         mentário.mento Torres e dá outras providências.
                                                                                                          Art. 2º O Programa de Guarda Subsidiada visa auxiliar no custeio de despesas gera-
                                                                            das com os cuidados de crianças e adolescentes inseridos em famílias extensas ouO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Faço saber que a Câmara Municipal apro-                                                                                     ampliadas, sob a guarda e os cuidados de pessoa com quem mantenham laço afetivo,vou e eu sanciono a seguinte Lei:                                                                 mas que não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento integralArt. 1º Fica alterada a denominação da ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO IN-                                                                          de suas necessidades básicas.FANTIL MARIA DE MARIS SARMENTO TORRES, unidade escolar criada pela Lei                                                                          § 1º Entende-se por beneficiários deste programa, crianças e adolescentes com seusMunicipal nº 3.300/2009, que passa a denominar-se “ESCOLA MUNICIPAL MARIA                                                                                                      direitos violados ou em situação de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos,DE MARIS SARMENTO TORRES”, passando a funcionar à Avenida Campos Sales,                                                                                desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar, sendonº 420, Condomínio Residencial Brisa do Vale, bairro Ajuda de Cima, CEP 27.972-085,                                                                          o subsídio pago ao mantenedor da guarda e por ele gerido.
nesta cidade de Macaé/RJ.                                                                          § 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
Parágrafo único. Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 3.300/2009           I - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade “pais
que não conflitarem com esta Lei.                                               e filhos” ou da unidade do casal, formada por parentes e pessoas próximas com os
Art. 2° Ficam convalidados todos os atos administrativos, pedagógicos, financeiros      quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade;
e operacionais praticados desde o início do funcionamento dessa unidade escolar,           II - laço afetivo: interação afetiva, ainda que não biológica, entre a criança ou adoles-
preservando-se integralmente seus efeitos jurídicos.                                     cente com pessoa a qual possua relação de afeto e cuidado;
Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das           III - convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aos ado-
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.                           lescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições     e estabilidade nas dimensões do indivíduo e da sociedade (física, psíquica e social),
em contrário.                                                                   pressupondo a existência da família e da comunidade como espaços capazes de pro-
                                                                                                       piciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios à
            GABINETE DO PREFEITO, 20 de julho de 2026.                      condição da pessoa em desenvolvimento.

               WELBERTH PORTO DE REZENDE                      CAPÍTULO II
                           PREFEITO                           DOS RECURSOS
                                                                                                          Art. 3º O Programa de Guarda Subsidiada será custeado com recursos orçamentários
                                                                          e financeiros do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
                                                                  (FMDDCA) e, complementarmente, com recursos de outros fundos de apoio à infância,
                                                                                    adolescência ou à assistência social, por parcerias com os entes estadual e federal,
                                                                          ou por dotções orçamentárias do órgão gestor da política de assistência social do
                                                                                          município.
                                                                                    Parágrafo único. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
                                                                                           próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se neces-
                                                                                                     sário.
                                                                                                          Art. 4º Os recursos alocados no programa serão destinados a:
                                                                                                                                                    I - pagamento da bolsa-auxílio às famílias extensas, ampliadas ou afetivas;
                                                                                                                                                    II - capacitação continuada das equipes técnicas envolvidas no programa.

                                                                  CAPÍTULO III
                                                         DOS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA
                                                           DE GUARDA SUBSIDIADA
                                                                                                          Art. 5º São condicionalidades para a inclusão no programa:
                                                                                                                                                    I - situação de abandono, vulnerabilidade e risco à criança ou ao adolescente, que ne-

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MACAÉ, 21 DE JULHO DE 2026 • EDIÇÃO 1489 • ANO VII2


  cessite de afastamento do convívio com os pais ou responsáveis da família de origem;       Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
   II – realização de avaliação técnica da potencial família extensa ou ampliada pela equi-    em contrário.
  pe do Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS) ou pelas
  equipes das unidades de acolhimento institucional ou familiar do município;                       GABINETE DO PREFEITO, em 20 de julho de 2026.
   III – que a potencial família extensa guardiã esteja inscrita no Cadastro Único para
  Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico);                                         WELBERTH PORTO DE REZENDE
  IV - comprovação de domicílio/residência no Município de Macaé da potencial família;                               PREFEITO
 V - concessão da guarda da criança ou adolescente, pelo Poder Judiciário, à família
  extensa guardiã;
  VI - potencial família extensa guardiã com renda per capita familiar que atenda aos
  critérios para acesso aos Programas de Transferência de Renda do Governo Federal;
  VII - escuta e aceite da criança ou adolescente quanto ao novo guardião, de acordo                ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 com a sua capacidade de manifestação.                                         PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
  Art. 6º São requisitos para o recebimento do subsídio:                                     GABINETE DO PREFEITO   I - manter matrícula e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento),
  da criança ou adolescente beneficiário, na rede de ensino;
   II - manter atualizada a vacinação da criança ou adolescente beneficiário;                               DECRETO Nº.: 153/2026.
   III - assegurar a utilização do benefício para suprir as necessidades da criança e do
  adolescente, garantindo-lhes, assim, as condições materiais mínimas para o seu de-    O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais e com fulcro
  senvolvimento;                                                              no Inciso II do Art. 8º. da Lei nº 5.467/2026 de 05 de janeiro de 2026;
  IV - atender às convocações para o acompanhamento familiar das equipes da rede
  socioassistencial do Município de Macaé.                               D  E  C  R  E  T  A:
                                                                                                            Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar na importância de R$4.035.620,87 (quatro
 CAPÍTULO IV                                                                           milhões, trinta e cinco mil, seiscentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), para re-
 DO SUBSÍDIO                                                                             forço da(s) dotação(ões) orçamentária(s) constante(s) do(s) Anexo(s), para a(o) PRE-
                                                                    FEITURA DE MACAÉ.
  Seção I                                                                                                 Art. 2º - Os recursos para atender ao Art. 1º, serão provenientes de anulação(ões)
 Do Valor                                                                                           parcial(ais) e de igual valor, nos termos do Inciso II do Art. 8º da Lei nº 5.467/2026
  Art. 7º O valor do subsídio financeiro será equivalente a 01 (um) salário-mínimo nacio-       c/c Art. 43, § 1º, item III da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, na(s) dotação(ões)
  nal mensal, por criança ou adolescente sob guarda da família extensa ou ampliada.                                                                                          orçamentária(s) constante(s) do Anexo I.
  Parágrafo único. O subsídio a que se refere o caput deste artigo será ofertado mensal-                                                                                                            Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-  mente pelo prazo de 12 (doze) meses, permitida a sua prorrogação por até 24 (vinte e                                                                                         sições em contrário.  quatro) meses, desde que realizada avaliação prévia por equipe técnica da rede socio-
  assistencial do Município de Macaé apontando a necessidade de renovação.
                                                                            GABINETE DO PREFEITO, em 20 de julho de 2026.
  Seção II
 Do Recebimento                                                               WELBERTH PORTO DE REZENDE
  Art. 8º As famílias cadastradas no programa receberão o subsídio financeiro previsto                               PREFEITO
  nesta Lei por meio de cartão de pagamento de benefícios sociais.
  Art. 9º O pagamento do subsídio  financeiro será feito observando-se os requisitos                                     A N E X O  I
  dispostos neste artigo.
  § 1º O titular da guarda, a fim de cadastramento no programa e solicitação de abertura            DECRETOCÓDIGOS  Nº.: 153/2026ESPECIFICAÇÃO       DESPESA    DE:FONTE20/07/2026VALOR ANULADO          VALOR REFORÇADO
  de conta social, deverá apresentar os seguintes documentos:
   I - cópia do RG, CPF e comprovante de residência;                                                      PREFEITURASecretaria MunicipalDE MACAÉde Educação
   II - cópia da certidão de nascimento das crianças ou dos adolescentes e do cartão de                           28.01.12.122.0033.2.292 TERMO DE FOMENTO
  vacinação;                                                                                                                                                       3.3.50.43.94.00.00                 125        500         925.620,86
   III - cópia do Termo de Guarda deferido pelo Poder Judiciário.                                                          Secretaria28.03.12.361.0044.2.344Executiva de EducaçãoALIMENTAÇÃOBásicaESCOLAR
  § 2º A família extensa ou ampliada que tenha recebido o subsídio e não tenha cumpri-                           3.3.90.39.00.00.00                 264        500        1.182.326,06
  do as condições previstas nesta Lei terá seu pagamento suspenso no mês seguinte, a                           28.03.12.361.0044.2.346 AMPLIAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES
  partir de apresentação do relatório técnico à gestão do programa.                                                                28.03.12.365.0044.2.3444.4.90.51.00.00.00  ALIMENTAÇÃO ESCOLAR269        500         133.037,28
  § 3º Nos casos de guarda revogada em período inferior a um mês, a família extensa ou                           3.3.90.39.00.00.00                 397        500         535.396,07
  ampliada receberá subsídio proporcionalmente aos dias de permanência da criança e                           28.03.12.365.0044.2.345 ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ATENDIMENTO EM CRECHE
  do adolescente no programa, com base no valor previsto no art. 7º desta Lei.                                         3.3.90.39.00.00.00                 400        500         149.240,60
  Art. 10. Na hipótese de descumprimento dos requisitos contidos no art. 6º da presente                           28.03.12.365.0044.2.3513.3.90.39.00.00.00  MANUTENÇÃO E REFORMA412    DE UNIDADES500    ESCOLARES1.110.000,00DE ENSINO
  Lei, o subsídio será bloqueado automaticamente até que sejam apurados os fatos que
  o motivaram.                                                                                                                                        Total Anulado da Unidade Gestora:  4.035.620,87
  Parágrafo único. Os subsídios concedidos serão monitorados de forma contínua por                                        TOTAL ANULADO: 4.035.620,87
  equipe técnica multidisciplinar da política municipal de assistência social, a quem ca-
  berá, além da avaliação anual, o apontamento de eventual descumprimento dos requi-            PREFEITURASecretaria ExecutivaDE MACAÉde Educação Básica
  sitos e responsabilidades descritos nesta Lei a ensejar seu bloqueio.                                                           28.03.12.361.0033.2.349 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
                                                                                                                                                                            3.1.90.11.52.00.00                 194        500                                                684.636,67
  Seção III                                                                                                                                                                       28.03.12.365.0033.2.2143.1.91.13.02.00.00  MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO196        500 DA EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE                 462.810,43
 Do Desligamento do Programa                                                                                                                     3.1.90.11.52.00.00                 311        500                                                595.847,71
  Art. 11. O desligamento do Programa ocorrerá mediante as seguintes circunstâncias:                            3.1.91.13.02.00.00                 313        500                                               1.110.000,00
   I - retorno da criança ou adolescente ao núcleo familiar de origem;                                                               28.03.12.365.0033.2.2153.1.90.11.01.01.00  MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO343        500 DA EDUCAÇÃO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA            1.182.326,06
   II - óbito do guardião;                                                                                                                           Total Reforçado da Unidade Gestora:  4.035.620,87
   III - quando alcançada a maioridade civil e/ou emancipação da criança ou adolescente;
  IV - a pedido do guardião;                                                                                                                              TOTAL REFORÇADO: 4.035.620,87
 V - no caso de mudança de município pela família guardiã, durante a concessão do
  benefício.

 CAPÍTULO V
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS                                                                      RESUMO DAS FONTES
  Art. 12. O Programa de Guarda Subsidiada será de responsabilidade do órgão munici-             FONTE                        Valor Anulado             Valor Reforçado
  pal gestor da política de assistência social, executado e acompanhado por equipe da                 500                            4.035.620,87                  4.035.620,87
  Proteção Social Especial designada.                                                                                   TOTAL:                4.035.620,87                  4.035.620,87
  § 1º A implementação do Programa será monitorada por equipe técnica multidisciplinar
  da política municipal de assistência social, em articulação com o Conselho Municipal
  de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA, devendo ser subme-
  tido à avaliação anual.
  § 2º As medidas necessárias à implantação do Programa de Guarda Subsidiada serão
  objeto de regulamentação por meio de ato próprio do Secretário Municipal de Desen-
  volvimento Social, Direitos Humanos, Acessibilidade e Economia Solidária, ressalva-
  dos os atos de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
  Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante Decreto
  Municipal, ao remanejamento de dotações orçamentárias e abertura de créditos su-
  plementares, especiais e adicionais, necessários à compatibilização da execução do
  orçamento, previstas na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2026, Lei
  Municipal n.º 5.467/2026.
  § 1º O remanejamento de que trata o caput deste artigo não onera o limite autorizado
  para abertura de créditos orçamentários estabelecidos para os exercícios financeiros
  de 2026.
  § 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover alteração na Lei Municipal
  n.º 5.466 /2026, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Macaé para o
  quadriênio 2026-2029 e na Lei Municipal n.º 5.352/2025, que dispõe sobre as diretrizes
  para a elaboração da Lei Orçamentária para o ano de 2026, naquilo que for cabível.

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Macaé — SAPL

Autor: Câmara Municipal de Macaé — SAPL

🔗 Ver registro na fonte: https://sapl.macae.rj.leg.br/norma/7750

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Referência para conferência

Lei nº 5564/2026 — DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: Câmara Municipal de Macaé — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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