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Lei 📋 Administrativa 📅 2026

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL JOVENTINO DE SOUZA (NHÔ MANDUCA).

Lei nº 5562
Tipo Lei
Data na fonte 21/07/2026
Município Macaé
Categoria Administrativa

📋 Resumo

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL JOVENTINO DE SOUZA (NHÔ MANDUCA).

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Expediente:

                                                                                                                    Diário Oficial de Macaé
                                                                                                                Prefeitura Municipal de Macaé
                                                                                                        Gabinete do Prefeito

                                                                                                         Paço Municipal
                                                                                                Av. Presidente Feliciano Sodré, 534
                                                                                               Centro – Macaé/RJ - CEP 27913-080
                                             MACAÉ, 21 DE JULHO DE 2026 • EDIÇÃO 1489 • ANO VII                        Tel.: (22) 2791-9008

                                                                                       www.macae.rj.gov.br/dom





                                      PODER EXECUTIVO


             ESTADO DO RIO DE JANEIRO                             ESTADO DO RIO DE JANEIRO
           PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ                         PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
               GABINETE DO PREFEITO                                  GABINETE DO PREFEITO
                             LEI Nº 5.562/2026                                                               LEI Nº 5.564/2026
                                                                               Dispõe sobre a instituição do Programa de Guarda Subsidiada no Município de MacaéDispõe sobre a denominação do Parque Municipal Joventino de Souza (Nhô Manduca).
                                                                          e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, faço saber que a Câmara Municipal apro-                                                     O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, faço saber que a Câmara Municipal apro-vou e eu sanciono a seguinte Lei:                                                                            vou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado “Parque Municipal Joventino de Souza (Nhô Manduca)”, o
parque localizado no bairro Ajuda neste município.                              CAPÍTULO I
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições    DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA
em contrário.                                                                                           Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Macaé, o Programa de Guarda Sub-
                                                                                               sidiada, destinado a atender até 20 (vinte) crianças e adolescentes de 0 (zero) a 17
           GABINETE DO PREFEITO, em 20 de julho de 2026.                     (dezessete) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, que estejam com seus
                                                                                                      direitos violados ou em situação de risco social e pessoal, no caso em que se fizer
               WELBERTH PORTO DE REZENDE                             necessário o afastamento do convívio com seus genitores ou outros familiares, asse-
                           PREFEITO                                       gurando-se a inserção em família extensa ou ampliada, com a finalidade de:
                                                                                                                                                    I - prevenir ou encerrar o acolhimento familiar ou institucional, oportunizando a manu-
                                                                                  tenção dos vínculos familiares e comunitários;
                                                                                                                                                    II - evitar o desmembramento do grupo de irmãos que estejam em situação de risco
                                                                                                social e pessoa com necessário afastamento da convivência familiar;
             ESTADO DO RIO DE JANEIRO                                                III - proporcionar a convivência familiar e comunitária;
           PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ                        IV - formalizar legalmente a guarda de crianças e adolescentes pela família extensa
               GABINETE DO PREFEITO                          ou ampliada.
                                                                                    Parágrafo único. Em caso de aumento na demanda pelo programa, faculta-se a com-
                             LEI Nº 5.563/2026                                  plementação do número de beneficiários para além do limite previsto no caput deste
                                                                                                       artigo, na proporção de até 50% (cinquenta por cento), desde que demonstrada prévia
Altera a denominação da Escola Municipal de Educação Infantil Maria de Maris Sar-       disponibilidade orçamentária e realizado o devido estudo de impacto financeiro-orça-
                                                                                         mentário.mento Torres e dá outras providências.
                                                                                                          Art. 2º O Programa de Guarda Subsidiada visa auxiliar no custeio de despesas gera-
                                                                            das com os cuidados de crianças e adolescentes inseridos em famílias extensas ouO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Faço saber que a Câmara Municipal apro-                                                                                     ampliadas, sob a guarda e os cuidados de pessoa com quem mantenham laço afetivo,vou e eu sanciono a seguinte Lei:                                                                 mas que não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento integralArt. 1º Fica alterada a denominação da ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO IN-                                                                          de suas necessidades básicas.FANTIL MARIA DE MARIS SARMENTO TORRES, unidade escolar criada pela Lei                                                                          § 1º Entende-se por beneficiários deste programa, crianças e adolescentes com seusMunicipal nº 3.300/2009, que passa a denominar-se “ESCOLA MUNICIPAL MARIA                                                                                                      direitos violados ou em situação de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos,DE MARIS SARMENTO TORRES”, passando a funcionar à Avenida Campos Sales,                                                                                desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar, sendonº 420, Condomínio Residencial Brisa do Vale, bairro Ajuda de Cima, CEP 27.972-085,                                                                          o subsídio pago ao mantenedor da guarda e por ele gerido.
nesta cidade de Macaé/RJ.                                                                          § 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
Parágrafo único. Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 3.300/2009           I - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade “pais
que não conflitarem com esta Lei.                                               e filhos” ou da unidade do casal, formada por parentes e pessoas próximas com os
Art. 2° Ficam convalidados todos os atos administrativos, pedagógicos, financeiros      quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade;
e operacionais praticados desde o início do funcionamento dessa unidade escolar,           II - laço afetivo: interação afetiva, ainda que não biológica, entre a criança ou adoles-
preservando-se integralmente seus efeitos jurídicos.                                     cente com pessoa a qual possua relação de afeto e cuidado;
Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das           III - convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aos ado-
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.                           lescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições     e estabilidade nas dimensões do indivíduo e da sociedade (física, psíquica e social),
em contrário.                                                                   pressupondo a existência da família e da comunidade como espaços capazes de pro-
                                                                                                       piciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios à
            GABINETE DO PREFEITO, 20 de julho de 2026.                      condição da pessoa em desenvolvimento.

               WELBERTH PORTO DE REZENDE                      CAPÍTULO II
                           PREFEITO                           DOS RECURSOS
                                                                                                          Art. 3º O Programa de Guarda Subsidiada será custeado com recursos orçamentários
                                                                          e financeiros do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
                                                                  (FMDDCA) e, complementarmente, com recursos de outros fundos de apoio à infância,
                                                                                    adolescência ou à assistência social, por parcerias com os entes estadual e federal,
                                                                          ou por dotções orçamentárias do órgão gestor da política de assistência social do
                                                                                          município.
                                                                                    Parágrafo único. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
                                                                                           próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se neces-
                                                                                                     sário.
                                                                                                          Art. 4º Os recursos alocados no programa serão destinados a:
                                                                                                                                                    I - pagamento da bolsa-auxílio às famílias extensas, ampliadas ou afetivas;
                                                                                                                                                    II - capacitação continuada das equipes técnicas envolvidas no programa.

                                                                  CAPÍTULO III
                                                         DOS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA
                                                           DE GUARDA SUBSIDIADA
                                                                                                          Art. 5º São condicionalidades para a inclusão no programa:
                                                                                                                                                    I - situação de abandono, vulnerabilidade e risco à criança ou ao adolescente, que ne-

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Macaé — SAPL

Autor: Câmara Municipal de Macaé — SAPL

🔗 Ver registro na fonte: https://sapl.macae.rj.leg.br/norma/7748

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Referência para conferência

Lei nº 5562/2026 — DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL JOVENTINO DE SOUZA (NHÔ MANDUCA).. Fonte: Câmara Municipal de Macaé — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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