INSTITUI O PROTOCOLO DE MEDIDAS PARA A PREVENÇÃO E COMBATE AO RACISMO NO ESPORTE NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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INSTITUI O PROTOCOLO DE MEDIDAS PARA A PREVENÇÃO E COMBATE AO RACISMO NO ESPORTE NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Expediente:
Diário Oficial de Macaé
Prefeitura Municipal de Macaé
Gabinete do Prefeito
Paço Municipal
MACAÉ, 08 DE JULHO DE 2026 • EDIÇÃO 1480• ANO VII Av. Presidente Feliciano Sodré, 534
Centro – Macaé/RJ - CEP 27913-080
Tel.: (22) 2791-9008
www.macae.rj.gov.br/dom
PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ execução.
GABINETE DO PREFEITO Art. 13. Esta Lei será interpretada de acordo com os princípios da legalidade, da au-
tonomia das entidades esportivas e da repartição de competências entre os entes fe-
LEI Nº 5.559/2026 derativos.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereadores Autores: Liomar Queiroz e
Marvel Maillet.
GABINETE DO PREFEITO, em 07 de julho de 2026.
Institui o Protocolo de Medidas para a Prevenção e Combate ao Racismo no
Esporte no Município de Macaé e dá outras providências. FABIANO LIMA PASCHOAL DE SOUZA
PREFEITO EM EXERCÍCIO
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Macaé, o Protocolo de Medidas para
a Prevenção e o Combate ao Racismo no Esporte, com o objetivo de promover a equi-
dade racial, a dignidade da pessoa humana e garantir um ambiente esportivo livre de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
discriminação racial, em conformidade com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
nº 12.288, de 20 de julho de 2010). GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se racismo qualquer ato de discriminação,
preconceito ou injúria racial praticado em ambientes esportivos, incluindo estádios, LEI Nº.: 5.560/2026
ginásios, clubes, federações, associações e demais espaços destinados à prática es-
portiva. Dispõe sobre alterações na LEI MUNICIPAL No. 5.467/2026, de 05 de janeiro de 2026,
Art. 3º As entidades esportivas sediadas no Município de Macaé serão incentivadas a com vistas à abertura de crédito adicional especial e dá outras providências;
desenvolver e implementar, de forma voluntária e colaborativa, as seguintes medidas:
I – programas de sensibilização, educação e formação voltados para atletas, dirigen- A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ DELIBERA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
tes, técnicos, árbitros e demais profissionais envolvidos com o esporte;
II – campanhas educativas para conscientização do público e dos praticantes sobre Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder abertura de crédito adicional es-
os efeitos do racismo; pecial no valor total de R$5.449.436,97 (cinco milhões, quatrocentos e quarenta e nove
III – critérios de valorização da diversidade racial em seus processos seletivos e con- mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), para reforço de do-
tratações; tações orçamentárias constantes no(s) Anexo(s), para a(o) PREFEITURA DE MACAÉ.
IV – divulgação obrigatória de campanhas de combate ao racismo antes ou nos in- Art. 2° - Os recursos financeiros para atender ao Art. 1º, serão os provenientes de
tervalos de eventos esportivos ou culturais, por meio de telões, alto-falantes, murais, anulação(ões) parcial(ais) e de igual valor, nos termos do Inciso I do Art. 7º. da Lei nº
telas, panfletos ou outros meios; 5.467/2026 c/c Art. 43, § 1º, item III da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, na(s)
V – criação de selo e prêmio de reconhecimento para entidades esportivas com boas dotação(ões) orçamentária(s) constantes do Anexo I.
práticas antirracistas; Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
VI – encaminhamento de atos racistas às autoridades competentes, inclusive à Justiça em contrário.
Desportiva e ao Ministério Público, para apuração de responsabilidade civil, adminis- Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel
trativa ou criminal, conforme a legislação vigente. execução.
Art. 4º As entidades esportivas poderão adotar políticas e práticas de valorização da
diversidade racial, respeitada a autonomia de gestão e observada a legislação vigente. GABINETE DO PREFEITO, em 07 de julho de 2026.
Art. 5º Poderão ser desenvolvidos processos formativos continuados para atletas, ges-
tores(as), técnicos(as), árbitros(as), pais e responsáveis, incluindo seminários, cursos, FABIANO LIMA PASCHOAL DE SOUZA
cartilhas e outras ações educativas, presenciais ou a distância. PREFEITO EM EXERCÍCIO
Art. 6º Veto em análise pelo Poder Legislativo:
I – veto em análise pelo Poder Legislativo; A N E X O I
II – veto em análise pelo Poder Legislativo; LEI Nº.: 5.560/2026 DE: 07/07/2026
III – veto em análise pelo Poder Legislativo; CÓDIGOS ESPECIFICAÇÃO DESPESA FONTE VALOR ANULADO VALOR REFORÇADO
IV – veto em análise pelo Poder Legislativo. PREFEITURASec ExecutivaDE MACAÉde Serviços Públicos
Parágrafo único. Veto em análise pelo Poder Legislativo. 58.03.15.452.0074.2.129 MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 7º Em caso de incidentes de racismo durante eventos esportivos, as entidades Total Anulado3.3.90.00.00.00.00da Unidade Gestora: 5.449.436,97 500 5.449.436,97
organizadoras deverão comunicar imediatamente às autoridades competentes e pode-
rão, conforme seus regimentos, aplicar sanções administrativas internas, sem prejuízo TOTAL ANULADO: 5.449.436,97
da responsabilização externa. PREFEITURA DE MACAÉ
Art. 8º O Poder Executivo poderá incentivar a inclusão, no sistema municipal de en- Secretaria59.01.27.812.0085.2.076Municipal de EsporteESPORTE RECREATIVO E DE LAZER PARA POPULAÇÃO
sino, de conteúdos sobre racismo no esporte e a valorização de atletas negros na 3.3.50.00.00.00.00 500 5.449.436,97
história esportiva brasileira. Total Reforçado da Unidade Gestora: 5.449.436,97
Art. 9º As entidades esportivas terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, conta- TOTAL REFORÇADO: 5.449.436,97
dos da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 10. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições acadêmicas, orga-
nizações da sociedade civil e demais entidades públicas ou privadas para a realização
de programas de formação continuada sobre o combate ao racismo no esporte. RESUMO DAS FONTES
Art. 11. O descumprimento das obrigações previstas em regulamento poderá implicar FONTE Valor Anulado Valor Reforçado
em sanções administrativas, tais como advertência, multa ou suspensão de registros, 500 5.449.436,97 5.449.436,97
conforme critérios definidos em regulamentação específica. TOTAL: 5.449.436,97 5.449.436,97Fonte e conferência
Câmara Municipal de Macaé — SAPL
Autor: Câmara Municipal de Macaé — SAPL
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b9e9e8df875570b4da4a28b3fece7e89c0f8d62dc52363b2f78716c6f89fc0aeConsultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência
Referência para conferência
Lei nº 5559/2026 — INSTITUI O PROTOCOLO DE MEDIDAS PARA A PREVENÇÃO E COMBATE AO RACISMO NO ESPORTE NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: Câmara Municipal de Macaé — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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