ALTERA O ART. 19 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.421/2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÁGIO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ.
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ALTERA O ART. 19 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.421/2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÁGIO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ.
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LEI Nº 5.558/2026
Autoria: Mesa Diretora
ALTERA O ART. 19 DA LEI MUNICIPAL Nº
5.421/2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE
ESTÁGIO NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MACAÉ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que o Plenário aprovou e eu, em nome do Poder Legislativo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 19 da Lei Municipal nº 5.421, de 27 de novembro de 2025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. O estagiário fará jus, mensalmente, à bolsa-auxílio e ao auxílio-transporte, nos
seguintes termos:
I – bolsa-auxílio de R$ 2.446,50 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e
cinquenta centavos) para estagiários de nível superior; e
II – bolsa-auxílio de R$ 1.631,00 (mil, seiscentos e trinta e um reais) para estagiários de
nível médio técnico.
§ 1º O auxílio-transporte destina-se ao custeio das despesas de deslocamento residência-
estágio-residência, sendo obrigatória sua concessão nas modalidades de estágio
previstas nesta Lei.
§ 2º O valor diário do auxílio-transporte corresponderá a 2 (duas) tarifas praticadas no
transporte coletivo municipal de Macaé, observado o valor da tarifa subsidiada.
§ 3º O auxílio-transporte será devido exclusivamente nos dias de efetivo exercício das
atividades presenciais de estágio, não sendo pago nos períodos de recesso, faltas ou
atividades remotas.
§ 4º O auxílio-transporte possui natureza estritamente indenizatória, não integra a
remuneração para qualquer fim, não se incorpora à bolsa-auxílio e não gera vínculo
empregatício ou obrigação previdenciária.
§ 5º O pagamento do auxílio-transporte será realizado mensalmente, em conjunto com a
bolsa-auxílio.
§ 6º Incumbe ao estagiário a responsabilidade pelas providências necessárias à obtenção
e manutenção do mecanismo de subsídio tarifário oferecido pelo Poder Executivo, sob
pena de o auxílio-transporte ser limitado ao valor da tarifa subsidiada vigente.
§ 7º Os valores da bolsa-auxílio fixados nos incisos I e II deste artigo poderão ser
atualizados anualmente mediante projeto de lei de iniciativa da Mesa Diretora,
observadas a variação de índices oficiais de inflação e a disponibilidade orçamentária ePágina 2
financeira, vedada qualquer atualização no exercício financeiro imediatamente
subsequente ao da publicação desta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Macaé, 03 de julho de 2026.
ALAN MANSUR Assinado de forma digital por ALAN MANSUR
PEREIRA:10794036716 PEREIRA:10794036
Dados: 2026.07.03 09:24:29
716 -03'00'
ALAN MANSUR PEREIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉFonte e conferência
Câmara Municipal de Macaé — SAPL
Autor: Câmara Municipal de Macaé — SAPL
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