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Lei 📋 Administrativa 📅 2026

INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ATENÇÃO À OBESIDADE INFANTOJUVENIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei nº 5556
Tipo Lei
Data na fonte 03/07/2026
Município Macaé
Categoria Administrativa

📋 Resumo

INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ATENÇÃO À OBESIDADE INFANTOJUVENIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Página 1

MACAÉ, 03 DE JULHO DE 2026 • EDIÇÃO 1477 • ANO VII                                                                                           3


              ESTADO DO RIO DE JANEIRO                             ESTADO DO RIO DE JANEIRO
            PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ                         PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
                GABINETE DO PREFEITO                                  GABINETE DO PREFEITO

                               LEI Nº 5.556/2026                                             DECRETO N.º 143/2026.

                                                   Vereador Autor: Rond Macaé.       Altera o Decreto Municipal nº 056/2026 para acrescentar o parágrafo único ao artigo
                                                                                           20, e dá outras providências.
  Institui a Política Municipal de Prevenção e Atenção à Obesidade Infantojuvenil e dá
  outras providências.                                         O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais que lhe con-
                                                                                                 fere a Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes;
 A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu
  sanciono a seguinte Lei:                                             DECRETA
  Art. 1º Esta lei institui a Política Municipal de Prevenção e Atenção à Obesidade In-       Art. 1º O art. 20 do Decreto Municipal nº 056/2026 passa a vigorar acrescido do se-
  fantojuvenil, com a finalidade de implementar ações eficazes para a prevenção e a      guinte parágrafo único:
  atenção à obesidade em crianças e adolescentes, no âmbito do município de Macaé.         "Art. 20. (...)
  Parágrafo único. Considera-se infantojuvenil, para os fins desta lei, a pessoa com ida-          (...)
  de entre zero e dezesseis anos.                                                       Parágrafo único. As emendas parlamentares municipais de caráter não impositivo que
  Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Prevenção e Atenção à Obesidade In-      apresentarem impedimentos de ordem técnica, constatados pelas equipes competen-
  fanto-juvenil:                                                                                tes e ratificados pelos ordenadores de despesa, terão suas dotações remanejadas
   I – promover a prevenção e o tratamento do sobrepeso e da obesidade infantojuvenil;      para as programações orçamentárias de origem, por ato do Poder Executivo.”
   II – conscientizar a população a respeito das causas e consequências da obesidade;         Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as dis-
   III – estimular a prática de hábitos de alimentação saudáveis e de atividade física re-      posições em contrário.
  gular;
  IV - fortalecer a atuação intersetorial integrada, buscando parcerias que propiciem o               GABINETE DO PREFEITO, em 30 de junho de 2026.
  desenvolvimento das ações de promoção da saúde.
  Art. 3º Veto em análise pelo Poder Legislativo:                                             WELBERTH PORTO DE REZENDE
   I – veto em análise pelo Poder Legislativo;                                                              PREFEITO
   II – veto em análise pelo Poder Legislativo;
   III – veto em análise pelo Poder Legislativo;
  IV – veto em análise pelo Poder Legislativo;
 V – veto em análise pelo Poder Legislativo;                                       ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  VI – veto em análise pelo Poder Legislativo;                                       PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
  VII – veto em análise pelo Poder Legislativo;                                           GABINETE DO PREFEITO
  VIII – veto em análise pelo Poder Legislativo.
  Parágrafo único. Veto em análise pelo Poder Legislativo.                                                                                      PORTARIA Nº. 0445/2026.
  Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações
  orçamentárias próprias.                                                      O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais e, com funda-
  Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições                                                                            mento no art. 84, inciso II, alíneas “a” e “c”, ambos da LCM nº 312/2022, adotando os
 em contrário.                                                                                fundamentos constantes no Relatório Conclusivo do Procedimento Disciplinar Sumário
                                                                                           nº 007/2025, originário do Processo CG nº 694/2024.
            GABINETE DO PREFEITO, em 30 de junho de 2026.
                                                               RESOLVE pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA ao servidor, matrícula nº
                 WELBERTH PORTO DE REZENDE                             720.168, nos termos dos art. 20, inciso I art. e 21, caput, ambos da LCM n.º 312/2022,
                            PREFEITO                                   e opino pela devolução dos valores recebidos irregularmente, baseado no relatório
                                                                                          conclusivo do Instrutor Correcional, nos autos do Procedimento Disciplinar Sumário nº
                                                                                     007/2025, instaurado com fundamento no Processo CG nº 694/2024, tendo em vista
                                                                           que restou configurada a infração ao art. 7, inciso X, da LCM n.º 312/2022. Na dosime-
              ESTADO DO RIO DE JANEIRO                                      tria da penalidade na forma do art. 123 foram consideradas as circunstâncias atenuan-
            PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ                            tes, agravantes e consequências da infração, os antecedentes funcionais do servidor
                GABINETE DO PREFEITO                          e reconhecidas as atenuantes do art. 125, incisos I e II, todos da LCM n.º 312/2022.
                                                                  Na forma do art. 134 da LCM nº 312/2022, serve a presente Portaria como notificação
                              LEI Nº 5.557/2026.                                      ao(à) servidor(a) indiciado(a) quanto ao ônus do pedido de reconsideração e recurso
                                                                           na forma dos artigos 138 e 141 da LCM nº 312/2022. Publique-se. Cumpra-se.
                                              Vereadora Autora: Leandra Lopes.
                                                                            GABINETE DO PREFEITO, em 30 de junho de 2026.
  Dispõe sobre a criação e denominação da Escola Municipal de Ensino Fundamental
  Carlos Walter Marinho Campos, a escola localizada na Rua W18, s/nº, no bairro Lago-                    WELBERTH PORTO DE REZENDE
  mar, e dá outras providências.                                                                       PREFEITO

 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que
  a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
  Art. 1º Fica criada e denominada Escola Municipal de Ensino Fundamental Carlos Wal-                ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  ter Marinho Campos, a escola localizada na Rua W18, s/nº, no bairro Lagomar.                   PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
  Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Projeto de Lei correrão por conta                   GABINETE DO PREFEITO
  das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
  Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições                         PORTARIA N.º 0446/2026
 em contrário.
                                                      O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em
            GABINETE DO PREFEITO, em 30 de junho de 2026.                        vista o que consta no Processo Administrativo 171955/2025-HPM;

                 WELBERTH PORTO DE REZENDE                   R E S O L V E autorizar a cessão do servidor municipal VITOR MUDESTO FONSECA,
                            PREFEITO                                    Médico Plantonista TRM. ORTPD I-G, matrícula 604.503, para a Fundação Municipal
                                                                           de Saúde do Município de Campos dos Goytacazes, com ônus para aquela Fundação,
                                                                   com fundamento no inciso I, art. 85 da Lei Complementar 011/98 e suas alterações, a
                                                                                           contar da data da publicação, e com término em 31 de dezembro de 2028.

                                                                            GABINETE DO PREFEITO, em 30 de junho de 2026.

                                                                           WELBERTH PORTO DE REZENDE
                                                                                              PREFEITO

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Macaé — SAPL

Autor: Câmara Municipal de Macaé — SAPL

🔗 Ver registro na fonte: https://sapl.macae.rj.leg.br/norma/7742

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Referência para conferência

Lei nº 5556/2026 — INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ATENÇÃO À OBESIDADE INFANTOJUVENIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: Câmara Municipal de Macaé — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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