DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “RAÍZES DO TURISMO” NO MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “RAÍZES DO TURISMO” NO MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MACAÉ, 03 DE JULHO DE 2026 • EDIÇÃO 1477 • ANO VII2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.553/2026. LEI Nº 5.554/2026.
Vereador Autor: Professor Michel. Vereadora Autora: Liomar Queiroz.
Dispõe sobre a criação do programa “Raízes do Turismo” no Município de Macaé, e
Institui, no âmbito do Município de Macaé, o Programa Municipal Ativa Idade Macaé, dá outras providências.
voltado à promoção da reinserção produtiva da pessoa idosa, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa “Raízes do Turismo”, com objetivo de permitir que tu-
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Macaé, o Programa Municipal Ativa ristas participem do plantio de mudas de árvores em áreas previamente determinadas
Idade Macaé, com diretrizes para promoção da reinserção produtiva da pessoa idosa, pelo Poder Executivo municipal.
podendo ser implementado pelo Poder Executivo no que couber e conforme disponibi- Art. 2º As mudas utilizadas no programa serão provenientes de:
lidade administrativa e orçamentária contribuindo, na dignidade, participação social e I – doações realizadas por empresas, especialmente as envolvidas em projetos de
compensação ambiental; qualidade de vida da pessoa idosa. II – ações de reflorestamento e recuperação ambiental promovidas por órgãos públicos § 1º Considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, nos ter- ou entidades parceiras;
mos da Lei nº 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso) e do Estatuto do Idoso (Lei nº III – convênios, parcerias e termos de cooperação firmados com instituições privadas,
10.741/2003). públicas ou organizações da sociedade civil.
§ 2º As ações relacionadas ao Programa Ativa Idade Macaé poderão contar com a par- Art. 3º O Poder Executivo Municipal definirá, mediante regulamento, os locais aptos
ticipação colaborativa do órgão municipal competente pela política de trabalho, renda para o plantio, priorizando:
e desenvolvimento econômico bem como de outros órgãos ou entidades públicas que I – áreas de preservação ambiental e zonas degradadas ambientalmente;
atuem na temática, respeitada a autonomia administrativa do Poder Executivo. II – espaços públicos como parques, praças, margens de rios e estradas;
Art. 2º O Programa Ativa Idade Macaé constitui-se de um conjunto de iniciativas vol- III – regiões de interesse turístico ou ecológico.
tadas a: Art. 4º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
I – promover a reinserção da pessoa idosa no mercado de trabalho, em atividades Art. 5º Veto em análise pelo Poder Legislativo:
I – veto em análise pelo Poder Legislativo; remuneradas ou voluntárias; II – veto em análise pelo Poder Legislativo; II – estimular a intermediação entre pessoas idosas cadastradas, empresas, organiza- III – veto em análise pelo Poder Legislativo. ções sociais e setores públicos interessados em ofertar vagas; Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
III – fomentar processos de capacitação, requalificação e atualização profissional com- orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por parcerias público-privadas e
patíveis com as habilidades dos idosos; doações.
IV – desenvolver alternativas que favoreçam a participação ativa da pessoa idosa na Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
organização social, produtiva e comunitária;
V – incentivar o combate à discriminação em razão da idade (etarismo) no mercado de GABINETE DO PREFEITO, em 30 de junho de 2026.
trabalho e na sociedade.
Art. 3º São objetivos do Programa Ativa Idade Macaé: WELBERTH PORTO DE REZENDE
I – promover a divulgação e o acesso a informações que facilitem a participação de PREFEITO
pessoas idosas em oportunidades de trabalho e atividades produtivas;
II – combater o preconceito relacionado à idade nos ambientes de trabalho e na con-
tratação;
III – promover redes de apoio e convivência, reduzindo o isolamento social; ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IV – fortalecer a saúde física, mental e emocional da pessoa idosa por meio da parti- PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
cipação produtiva; GABINETE DO PREFEITO
V – estimular a ampliação da participação da pessoa idosa em oportunidades de traba-
lho ofertadas por entidades conveniadas ao Município; LEI Nº 5.555/2026.
VI – contribuir para a mitigação dos impactos econômicos do envelhecimento popu- Vereadora Autora: Dra. Mayara Rezende. lacional;
VII – incentivar a autonomia financeira e reduzir taxas de dependência econômica; Institui o Programa Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no
VIII – facilitar a intermediação entre trabalhadores idosos e empresas, organizações Município de Macaé e dá outras providências.
sociais e iniciativas comunitárias; A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu
IX – veto em análise pelo Poder Legislativo; sanciono a seguinte Lei:
X – veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Macaé, o Programa Municipal de
Parágrafo único. O eventual cadastramento de participantes observará a legislação de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, de caráter programático, com a
proteção de dados pessoais e as normas de sigilo aplicáveis, no que couber. finalidade de orientar e fortalecer a execução das políticas públicas municipais volta-
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, observadas as normas federais das à atenção integral às pessoas diagnosticadas ou com suspeita de doenças raras.
e estaduais aplicáveis, especialmente as regras próprias das parcerias com organiza- Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se doença rara aquela que afeta até 65 (ses-
senta e cinco) pessoas a cada 100.000 (cem mil) indivíduos, conforme definição ado- ções da sociedade civil, no que couber. tada pelo Ministério da Saúde. Art. 5º As ações decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias Art. 3º São objetivos do Programa:
próprias, quando houver, observadas a legislação orçamentária e financeira vigente, I – promover o diagnóstico precoce;
vedada a criação de despesa obrigatória de caráter continuado sem a correspondente II – reduzir o tempo entre suspeita clínica e confirmação diagnóstica;
estimativa de impacto e a respectiva fonte de custeio. III – assegurar acompanhamento multiprofissional contínuo;
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir IV – organizar fluxos assistenciais no âmbito da rede municipal;
critérios, procedimentos e formas de organização do Programa Ativa Idade Macaé. V – oferecer suporte psicossocial às famílias;
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. VI – articular ações intersetoriais;
VII – fortalecer a integração com centros de referência;
GABINETE DO PREFEITO, em 30 de junho de 2026. VIII – estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa.
Art. 4º O Programa observará as seguintes diretrizes:
I – respeito à organização do Sistema Único de Saúde – SUS; WELBERTH PORTO DE REZENDE II – atuação integrada entre atenção básica, média e alta complexidade; PREFEITO III – articulação com centros de referência estaduais e federais;
IV – capacitação permanente dos profissionais da rede municipal;
V – veto em análise pelo Poder Legislativo;
VI – promoção de campanhas de conscientização.
Art. 5º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
§ 1º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
§ 2º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 6º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
§ 1º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
§ 2º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 7º A execução desta Lei ocorrerá por meio da estrutura administrativa já existente,
podendo o Poder Executivo regulamentá-la no que couber.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dota-
ções orçamentárias próprias, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 30 de junho de 2026.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITOFonte e conferência
Câmara Municipal de Macaé — SAPL
Autor: Câmara Municipal de Macaé — SAPL
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Referência para conferência
Lei nº 5554/2026 — DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “RAÍZES DO TURISMO” NO MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: Câmara Municipal de Macaé — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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