Serviço privado e independente. O LegiRJ não é um aplicativo oficial e não representa nenhuma entidade governamental. Conteúdo indexado de fontes oficiais — consulte sempre o texto original em alerj.rj.gov.br, legis.senado.leg.br e demais fontes oficiais.

Lei 📋 Administrativa 📅 2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “RAÍZES DO TURISMO” NO MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei nº 5554
Tipo Lei
Data na fonte 03/07/2026
Município Macaé
Categoria Administrativa

📋 Resumo

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “RAÍZES DO TURISMO” NO MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

A publicação oficial abaixo reúne esta lei e pode conter outros atos. O documento completo foi preservado, inclusive seus anexos.

Abrir documento completo (PDF)

Visualizar PDF nesta página
Texto do documento — 1 página(s)

Página 1

MACAÉ, 03 DE JULHO DE 2026 • EDIÇÃO 1477 • ANO VII2

              ESTADO DO RIO DE JANEIRO                             ESTADO DO RIO DE JANEIRO
            PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ                         PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
                GABINETE DO PREFEITO                                  GABINETE DO PREFEITO
                              LEI Nº 5.553/2026.                                                               LEI Nº 5.554/2026.
                                                                                                                                 Vereador Autor: Professor Michel.                                              Vereadora Autora: Liomar Queiroz.
                                                                                 Dispõe sobre a criação do programa “Raízes do Turismo” no Município de Macaé, e
  Institui, no âmbito do Município de Macaé, o Programa Municipal Ativa Idade Macaé,     dá outras providências.
  voltado à promoção da reinserção produtiva da pessoa idosa, e dá outras providências.
                                                      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que
 A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu     a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
  sanciono a seguinte Lei:                                                                              Art. 1º Fica criado o Programa “Raízes do Turismo”, com objetivo de permitir que tu-
  Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Macaé, o Programa Municipal Ativa       ristas participem do plantio de mudas de árvores em áreas previamente determinadas
  Idade Macaé, com diretrizes para promoção da reinserção produtiva da pessoa idosa,      pelo Poder Executivo municipal.
  podendo ser implementado pelo Poder Executivo no que couber e conforme disponibi-       Art. 2º As mudas utilizadas no programa serão provenientes de:
  lidade administrativa e orçamentária contribuindo, na dignidade, participação social e          I – doações realizadas por empresas, especialmente as envolvidas em projetos de
                                                                          compensação ambiental;  qualidade de vida da pessoa idosa.                                                                                                                                                       II – ações de reflorestamento e recuperação ambiental promovidas por órgãos públicos  § 1º Considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, nos ter-                                                                           ou entidades parceiras;
 mos da Lei nº 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso) e do Estatuto do Idoso (Lei nº          III – convênios, parcerias e termos de cooperação firmados com instituições privadas,
  10.741/2003).                                                                            públicas ou organizações da sociedade civil.
  § 2º As ações relacionadas ao Programa Ativa Idade Macaé poderão contar com a par-       Art. 3º O Poder Executivo Municipal definirá, mediante regulamento, os locais aptos
  ticipação colaborativa do órgão municipal competente pela política de trabalho, renda      para o plantio, priorizando:
  e desenvolvimento econômico bem como de outros órgãos ou entidades públicas que          I – áreas de preservação ambiental e zonas degradadas ambientalmente;
  atuem na temática, respeitada a autonomia administrativa do Poder Executivo.                      II – espaços públicos como parques, praças, margens de rios e estradas;
  Art. 2º O Programa Ativa Idade Macaé constitui-se de um conjunto de iniciativas vol-          III – regiões de interesse turístico ou ecológico.
  tadas a:                                                                                                Art. 4º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
   I – promover a reinserção da pessoa idosa no mercado de trabalho, em atividades       Art. 5º Veto em análise pelo Poder Legislativo:
                                                                                                                                                       I – veto em análise pelo Poder Legislativo;  remuneradas ou voluntárias;                                                                                                                                                       II – veto em análise pelo Poder Legislativo;   II – estimular a intermediação entre pessoas idosas cadastradas, empresas, organiza-                                                                                                                                                       III – veto em análise pelo Poder Legislativo.  ções sociais e setores públicos interessados em ofertar vagas;                                                                                                            Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
   III – fomentar processos de capacitação, requalificação e atualização profissional com-      orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por parcerias público-privadas e
  patíveis com as habilidades dos idosos;                                              doações.
  IV – desenvolver alternativas que favoreçam a participação ativa da pessoa idosa na       Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
  organização social, produtiva e comunitária;
 V – incentivar o combate à discriminação em razão da idade (etarismo) no mercado de               GABINETE DO PREFEITO, em 30 de junho de 2026.
  trabalho e na sociedade.
  Art. 3º São objetivos do Programa Ativa Idade Macaé:                                        WELBERTH PORTO DE REZENDE
   I – promover a divulgação e o acesso a informações que facilitem a participação de                               PREFEITO
  pessoas idosas em oportunidades de trabalho e atividades produtivas;
   II – combater o preconceito relacionado à idade nos ambientes de trabalho e na con-
  tratação;
   III – promover redes de apoio e convivência, reduzindo o isolamento social;                      ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  IV – fortalecer a saúde física, mental e emocional da pessoa idosa por meio da parti-               PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
  cipação produtiva;                                                         GABINETE DO PREFEITO
 V – estimular a ampliação da participação da pessoa idosa em oportunidades de traba-
  lho ofertadas por entidades conveniadas ao Município;                                                             LEI Nº 5.555/2026.
  VI – contribuir para a mitigação dos impactos econômicos do envelhecimento popu-                                                                                                                        Vereadora Autora: Dra. Mayara Rezende.  lacional;
  VII – incentivar a autonomia financeira e reduzir taxas de dependência econômica;            Institui o Programa Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no
  VIII – facilitar a intermediação entre trabalhadores idosos e empresas, organizações      Município de Macaé e dá outras providências.
  sociais e iniciativas comunitárias;                                        A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu
  IX – veto em análise pelo Poder Legislativo;                                           sanciono a seguinte Lei:
 X – veto em análise pelo Poder Legislativo.                                                        Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Macaé, o Programa Municipal de
  Parágrafo único. O eventual cadastramento de participantes observará a legislação de      Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, de caráter programático, com a
  proteção de dados pessoais e as normas de sigilo aplicáveis, no que couber.                finalidade de orientar e fortalecer a execução das políticas públicas municipais volta-
  Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, observadas as normas federais     das à atenção integral às pessoas diagnosticadas ou com suspeita de doenças raras.
  e estaduais aplicáveis, especialmente as regras próprias das parcerias com organiza-       Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se doença rara aquela que afeta até 65 (ses-
                                                                                      senta e cinco) pessoas a cada 100.000 (cem mil) indivíduos, conforme definição ado-  ções da sociedade civil, no que couber.                                                                                      tada pelo Ministério da Saúde.  Art. 5º As ações decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias                                                                                                            Art. 3º São objetivos do Programa:
  próprias, quando houver, observadas a legislação orçamentária e financeira vigente,                                                                                                                                                       I – promover o diagnóstico precoce;
  vedada a criação de despesa obrigatória de caráter continuado sem a correspondente          II – reduzir o tempo entre suspeita clínica e confirmação diagnóstica;
  estimativa de impacto e a respectiva fonte de custeio.                                                              III – assegurar acompanhamento multiprofissional contínuo;
  Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir      IV – organizar fluxos assistenciais no âmbito da rede municipal;
  critérios, procedimentos e formas de organização do Programa Ativa Idade Macaé.       V – oferecer suporte psicossocial às famílias;
  Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.                                 VI – articular ações intersetoriais;
                                                                                                       VII – fortalecer a integração com centros de referência;
            GABINETE DO PREFEITO, em 30 de junho de 2026.                          VIII – estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa.
                                                                                                            Art. 4º O Programa observará as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                       I – respeito à organização do Sistema Único de Saúde – SUS;                 WELBERTH PORTO DE REZENDE                                                                                                                                                       II – atuação integrada entre atenção básica, média e alta complexidade;                            PREFEITO                                                                                                                                                       III – articulação com centros de referência estaduais e federais;
                                                                                         IV – capacitação permanente dos profissionais da rede municipal;
                                                               V – veto em análise pelo Poder Legislativo;
                                                                                         VI – promoção de campanhas de conscientização.
                                                                                                            Art. 5º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
                                                                           § 1º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
                                                                           § 2º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
                                                                                                            Art. 6º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
                                                                           § 1º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
                                                                           § 2º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
                                                                                                            Art. 7º A execução desta Lei ocorrerá por meio da estrutura administrativa já existente,
                                                                           podendo o Poder Executivo regulamentá-la no que couber.
                                                                                                            Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dota-
                                                                               ções orçamentárias próprias, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                            Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                            GABINETE DO PREFEITO, em 30 de junho de 2026.

                                                                           WELBERTH PORTO DE REZENDE
                                                                                              PREFEITO

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Macaé — SAPL

Autor: Câmara Municipal de Macaé — SAPL

🔗 Ver registro na fonte: https://sapl.macae.rj.leg.br/norma/7740

Abrir íntegra disponibilizada pelo órgão

Conferência registrada em .

Conteúdo disponível: documento da fonte em cópia local; confira o tipo de arquivo e a publicação.

Vigência: não confirmada pelo portal. Publicação e disponibilidade do documento não comprovam vigência; consulte alterações, revogações e a fonte oficial.

Identificação técnica da cópia

Hash SHA-256 da captura registrada. Identifica o conteúdo obtido; não certifica vigência ou autenticidade jurídica.

d15ac0467fb7a4c506c1e87a0692ce586ebac6b88e7e67ec8621ec1a67975cd3

Consultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência

Referência para conferência

Lei nº 5554/2026 — DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “RAÍZES DO TURISMO” NO MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: Câmara Municipal de Macaé — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

Como comparar a ficha, a publicação e as datas · Informar erro nesta ficha

As inscrições ainda não estão abertas.