CRIA O "SELO ESCOLA AMIGA DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CRIA O "SELO ESCOLA AMIGA DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MACAÉ, 01 DE JULHO DE 2026 • EDIÇÃO 1475• ANO VII 3
I – apoio ao restabelecimento das atividades escolares;
II – acolhimento educacional e social da comunidade afetada; ESTADO DO RIO DE JANEIRO
III – incentivo a ações culturais, esportivas e lúdicas para recomposição do ambiente PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
escolar; GABINETE DO PREFEITO
IV – encaminhamento de envolvidos para serviços de apoio psicológico e assistência
social. DECRETO Nº.: 142/2026.
CAPÍTULO VI DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FI-
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS NANCEIRO CONFORME A LEI MUNICIPAL No. 5.467/2026 de 05 de janeiro de
Art. 6º Os órgãos competentes poderão firmar parcerias com instituições públicas, 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
privadas, universidades, organizações da sociedade civil e entidades especializadas,
sempre de forma voluntária e colaborativa. O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais e com fulcro
Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários ao disposto nes- no Art. 7o. Inciso III da Lei 5.467/2026 de 05 de janeiro de 2026,
ta Lei, no que couber, para garantir sua efetiva implementação.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentá- D E C R E T A:
rias próprias, suplementadas se necessário. Art. 1° - Fica aberto o crédito adicional suplementar por superávit financeiro na impor-
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. tância de R$43.334.752,00 (quarenta e três milhões, trezentos e trinta e quatro mil, se-
tecentos e cinquenta e dois reais), nas dotações orçamentárias elencadas em Anexo I.
GABINETE DO PREFEITO, em 30 de junho de 2026. Art. 2° - Os recursos financeiros para atender ao Art.1°, serão provenientes do Supe-
ravit verificados nas Fontes de Recursos, conforme Art. 7o. Inciso III da Lei 5.467/2026
WELBERTH PORTO DE REZENDE de 05 de janeiro de 2026 e demonstrado em Anexo II.
PREFEITO Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO, em 30 de junho de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITO
LEI Nº 5.549/2026
Vereador Autor: Edson Chiquini.
A N E X O I
Cria o “Selo Escola Amiga da Alimentação Saudável” e dá outras providências.
DECRETO Nº.: 142/2026 DE: 30/06/2026
CÓDIGOS ESPECIFICAÇÃO DESPESA FONTE VALOR ANULADO VALOR REFORÇADO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que PREFEITURA DE MACAÉ
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Sec Executiva58.03.15.451.0077.1.006de Serviços AMPLIAÇÃOPúblicos E MELHORIA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 1º Fica instituído o selo Escola Amiga da Alimentação Saudável, destinado a re- 3.3.90.39.00.00.00 1989 704.1 29.930.000,00
conhecer e incentivar boas práticas alimentares e nutricionais nas escolas públicas e Sec Municipal67.01.99.999.0999.0.999de PlanejamentoReservae Gestãode Contingência
privadas de ensino infantil e fundamental estabelecidas no município de Macaé. 9.9.99.99.99.00.00 2496 704.1 5.000.000,00
Art. 2º O selo Escola Amiga da Alimentação Saudável tem por objetivo: Total Reforçado da Unidade Gestora: 34.930.000,00
I – valorizar escolas que implementem ações efetivas de promoção da alimentação FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
saudável e adequada entre os alunos; Secretaria Executiva de Atenção Básica
II – estimular a educação alimentar e nutricional como parte do projeto pedagógico 56.02.10.301.0015.1.1163.3.90.39.00.00.00 REFORMA E AMPLIAÇÃO1626 DE UNIDADES704.1 DE SAÚDE 1.957.000,00
das escolas; Total Reforçado da Unidade Gestora: 1.957.000,00
III – fomentar parcerias para a melhoria contínua da qualidade da alimentação ofereci- FUNDO MUNIC. TRANSPORTE E TRANSITO
da de no ambiente escolar; e Fundo Municipal de Transporte Trânsito
IV – incentivar a participação da comunidade escolar na construção hábitos alimenta- 39.03.26.782.0075.1.0124.4.90.52.00.00.00 AQUISIÇÃO DE ABRIGOS1409 COM COBERTURA704.1 E ASSENTOS 2.447.752,00
res mais saudáveis. Total Reforçado da Unidade Gestora: 2.447.752,00
Art. 3º Poderão receber o selo as escolas públicas e privadas do Município de Macaé
que atenderem aos seguintes critérios, estabelecidos nesta Lei e regulamentados pelo FUNDOFundoMUN.HABIT.EMun. HabitaçãoINTERES.de InteresseSOCIALSocial
órgão competente: 58.07.16.482.0076.2.041 COMPRA ASSISTIDA
I – realização de ações contínuas de educação alimentar e nutricional para estudantes, Total Reforçado3.3.90.93.00.00.00da Unidade Gestora: 4.000.000,002102 704.1 4.000.000,00
famílias e profissionais da educação;
II – incentivo ao consumo de alimentos in natura ou minimamente processados, alinha- TOTAL REFORÇADO: 43.334.752,00
do às diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
III - acolher as diretrizes emanadas dos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutri-
cional - CONSEA;
IV – envolvimento da comunidade escolar na adoção de práticas que favoreçam a RESUMO DAS FONTES
segurança alimentar e nutricional; FONTE Valor Anulado Valor Reforçado
V – desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados para a alimentação saudável 704.1 0,00 43.334.752,00
e sustentável; e TOTAL: 0,00 43.334.752,00
VI – promoção de atividades lúdicas e educativas para conscientização sobre a impor-
tância da nutrição equilibrada.
Art. 4º A certificação será concedida pelo Poder Executivo, por meio do órgão com-
petente, mediante avaliação das práticas adotadas pelas escolas candidatas ao selo.
Art. 5º As escolas certificadas poderão utilizar o selo Escola Amiga da Alimentação
Saudável em suas comunicações institucionais e terão prioridade em programas e
incentivos municipais voltados à promoção da alimentação saudável e educação nu-
tricional.
Art. 6º O selo Escola Amiga da Alimentação Saudável será concedido com vistas a
fortalecer as ações de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente
escolar, em consonância com os princípios e objetivos da Lei Municipal nº 7.987, de 11
de julho de 2023, e do Decreto Rio nº 52.842, de 11 de julho de 2023.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo as normas
complementares para a concessão, monitoramento e eventual revogação do selo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
biente escolar;
GABINETE DO PREFEITO, em 30 de junho de 2026.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITOFonte e conferência
Câmara Municipal de Macaé — SAPL
Autor: Câmara Municipal de Macaé — SAPL
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Referência para conferência
Lei nº 5549/2026 — CRIA O "SELO ESCOLA AMIGA DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: Câmara Municipal de Macaé — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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