Serviço privado e independente. O LegiRJ não é um aplicativo oficial e não representa nenhuma entidade governamental. Conteúdo indexado de fontes oficiais — consulte sempre o texto original em alerj.rj.gov.br, legis.senado.leg.br e demais fontes oficiais.

Lei 🎓 Educação 📅 2026

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA E AOS ATENTADOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS, PRIVADAS E CONVENIADAS DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei nº 5548
Tipo Lei
Data na fonte 01/07/2026
Município Macaé
Categoria Educação

📋 Resumo

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA E AOS ATENTADOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS, PRIVADAS E CONVENIADAS DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

A publicação oficial abaixo reúne esta lei e pode conter outros atos. O documento completo foi preservado, inclusive seus anexos.

Abrir documento completo (PDF)

Visualizar PDF nesta página
Texto do documento — 2 página(s)

Página 1

2                                                                                 MACAÉ, 01 DE JULHO DE 2026 • EDIÇÃO 1475• ANO VII


              ESTADO DO RIO DE JANEIRO                             ESTADO DO RIO DE JANEIRO
            PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ                         PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
                GABINETE DO PREFEITO                                  GABINETE DO PREFEITO

                              LEI Nº 5.547/2026.                                                               LEI Nº 5.548/2026.

                                           Vereadora Autora: Leandra Lopes                                               Vereadora Autora: Leandra Lopes

  IInstitui a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o TDAH       Institui a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência e aos
 e a Dislexia no âmbito do Município de Macaé e dá outras providências.             Atentados nas Escolas Públicas, Privadas e Conveniadas do Município de Ma-
                                                                                      caé, e dá outras providências.
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que
 a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:                   O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que
  Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre     a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 o Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e a Dislexia no âmbito
 do Município de Macaé.                                                                           CAPÍTULO I
  Art. 2º São objetivos da Campanha Permanente de Orientação e Conscientização so-                    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMIRARES
  bre o TDAH e a Dislexia, entre outros:                                                              Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Macaé, a Política Municipal de Pre-
   I – promover ações contínuas de conscientização da sociedade sobre o TDAH e a     venção e Enfrentamento à Violência e a Atentados nas Escolas Públicas Municipais,
  Dislexia;                                                                           Escolas Privadas e Instituições Conveniadas, destinada a promover ações integradas
   II – informar a população sobre a importância do diagnóstico e do acompanhamento     de prevenção, proteção, resposta e recuperação em situações de risco que envolvam
  precoces;                                                                  a comunidade escolar.
   III – estimular a formação continuada de profissionais da educação e da saúde, inclu-     § 1º Para os fins desta Lei, considera-se atentado o ato praticado por uma ou mais pes-
  sive equipes multiprofissionais, quanto à identificação, ao manejo e aos encaminha-      soas, com emprego de violência e uso de armas de fogo, armas brancas, substâncias
 mentos adequados;                                                                         inflamáveis, artefatos ou quaisquer objetos que possam ser utilizados para causar le-
  IV – incentivar a elaboração e a difusão de materiais informativos acessíveis (lingua-     sões graves ou morte, colocando em risco a integridade física da comunidade escolar.
 gem simples, braile, Libras, leitura fácil e formatos digitais) destinados a estudantes,     § 2º A participação das instituições privadas será facultativa, respeitada sua autonomia
  famílias e comunidade escolar;                                                              administrativa e pedagógica.
 V – promover orientação às famílias e aos cuidadores sobre direitos, redes de apoio e     § 3º A Política poderá ser executada pelos órgãos competentes do Poder Executivo,
  estratégias de acompanhamento;                                      em articulação, quando necessário, com instituições públicas, privadas e organizações
  VI – fomentar práticas pedagógicas e de acessibilidade que favoreçam a aprendiza-     da sociedade civil, no que couber.
 gem e a permanência escolar dos estudantes com TDAH e Dislexia, observadas as
  diretrizes nacionais aplicáveis;                                                                      CAPÍTULO II
  VII – estimular a articulação intersetorial entre educação, saúde e assistência social                         DOS OBJETIVOS
  para o acolhimento e o acompanhamento dos casos, respeitadas as competências de       Art. 2º São objetivos da Política Municipal:
  cada política pública;                                                                                                                  I – prevenir situações de violência, ameaças e atentados nas unidades escolares;
  VIII – divulgar sinais de alerta e informações sobre rotas de cuidado, incluindo fluxos          II – promover ações de conscientização e cultura de paz na comunidade escolar;
 de escuta, acolhimento e encaminhamento à rede assistencial, quando necessário;               III – capacitar a comunidade escolar para identificar e comunicar sinais de alerta;
  IX – promover parcerias com universidades, conselhos profissionais e entidades da      IV – fortalecer ações de promoção da saúde mental e apoio socioemocional;
  sociedade civil para ações educativas, estudos e atividades extensionistas;            V – apoiar processos de recuperação emocional e comunitária após situações de vio-
 X – incentivar o uso responsável de tecnologias e recursos didáticos digitais que auxi-       lência;
  liem na organização, atenção, leitura e escrita;                                           VI – estimular a integração entre escola, família, órgãos públicos, sociedade civil e
  XI – promover a coleta e a divulgação de informações estatísticas agregadas sobre as        iniciativa privada.
  ações da Campanha, resguardada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), para
  subsidiar o planejamento e a avaliação de resultados;                                                     CAPÍTULO III
  XII – estimular a criação de canais de escuta e participação de estudantes e famílias na                          DAS DIRETRIZES
  formulação, acompanhamento e avaliação das ações de conscientização.                     Art. 3º São diretrizes da Política Municipal:
  Art. 3º A implantação, coordenação e acompanhamento da Campanha Permanente de          I – proteção prioritária da vida e integridade de toda a comunidade escolar;
  Orientação e Conscientização sobre o Transtorno de Déficit de Atenção com Hipera-          II – promoção da escola como ambiente seguro, acolhedor e livre de violências;
  tividade (TDAH) e a Dislexia ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.            III – articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social e segurança;
  Art. 4º O Poder executivo estabelecerá os regulamentos necessários a implantação do      IV – promoção da cultura de paz, da convivência respeitosa e da mediação de conflitos;
  disposto nesta Lei, no que couber.                                       V – respeito à privacidade, sigilo e proteção de dados pessoais, conforme a LGPD (Lei
  Art. 5º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentá-      Federal nº 13.709/2018);
  rias próprias, suplementadas, se necessário.                                             VI – estímulo à participação voluntária das instituições privadas, sem prejuízo de sua
  Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.                               autonomia.

                                                                                             CAPÍTULO IV
            GABINETE DO PREFEITO, em 30 de junho de 2026.                                DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO
                                                                                                            Art. 4º A Política Municipal poderá desenvolver, incentivar ou apoiar, no âmbito dos
                 WELBERTH PORTO DE REZENDE                           órgãos competentes e instituições parceiras, ações preventivas orientadas à proteção
                            PREFEITO                                   e ao fortalecimento da comunidade escolar, dentre as quais:
                                                                                                                                                       I – orientação e formação de profissionais da educação para identificação de situações
                                                                           de risco, por meio dos órgãos competentes;
                                                                                                                                                       II – produção e difusão de cartilhas educativas sobre segurança, convivência e cultura
                                                                           de paz;
                                                                                                                                                       III – realização de palestras, campanhas e atividades com especialistas;
                                                                                         IV – criação e divulgação de canais institucionais de comunicação e denúncia, respei-
                                                                                      tada a LGPD;
                                                               V – articulação com órgãos de segurança pública e instituições privadas, no que cou-
                                                                                                    ber, para ações preventivas;
                                                                                         VI – incentivo a programas de desenvolvimento socioemocional;
                                                                                                       VII – acompanhamento de sinais de risco, respeitado o sigilo e a proteção de dados;
                                                                                                                VIII – estímulo à atuação das Comissões Escolares de Mediação de Conflitos, onde
                                                                                                  existirem.

                                                                                             CAPÍTULO V
                                                                       DAS AÇÕES DE RECUPERAÇÃO E ACOLHIMENTO

                                                                                                            Art. 5º A Política Municipal poderá contemplar ações voltadas ao acolhimento, à re-
                                                                                 cuperação emocional, pedagógica e comunitária, bem como à recomposição do am-
                                                                                            biente escolar após episódios de violência, observadas as competências dos órgãos
                                                                                         envolvidos e o respeito à autonomia das instituições.

Página 2

MACAÉ, 01 DE JULHO DE 2026 • EDIÇÃO 1475• ANO VII                                                            3

   I – apoio ao restabelecimento das atividades escolares;
   II – acolhimento educacional e social da comunidade afetada;                             ESTADO DO RIO DE JANEIRO
   III – incentivo a ações culturais, esportivas e lúdicas para recomposição do ambiente              PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
  escolar;                                                               GABINETE DO PREFEITO
  IV – encaminhamento de envolvidos para serviços de apoio psicológico e assistência
  social.                                                                          DECRETO Nº.: 142/2026.

                           CAPÍTULO VI                              DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FI-
                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS                       NANCEIRO CONFORME A LEI MUNICIPAL No. 5.467/2026 de 05 de janeiro de
  Art. 6º Os órgãos competentes poderão firmar parcerias com instituições públicas,      2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  privadas, universidades, organizações da sociedade civil e entidades especializadas,
 sempre de forma voluntária e colaborativa.                            O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais e com fulcro
  Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários ao disposto nes-     no Art. 7o. Inciso III da Lei 5.467/2026 de 05 de janeiro de 2026,
  ta Lei, no que couber, para garantir sua efetiva implementação.
  Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentá-    D  E  C  R  E  T  A:
  rias próprias, suplementadas se necessário.                                                       Art. 1° - Fica aberto o crédito adicional suplementar por superávit financeiro na impor-
  Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.                                   tância de R$43.334.752,00 (quarenta e três milhões, trezentos e trinta e quatro mil, se-
                                                                                         tecentos e cinquenta e dois reais), nas dotações orçamentárias elencadas em Anexo I.
            GABINETE DO PREFEITO, em 30 de junho de 2026.                         Art. 2° - Os recursos financeiros para atender ao Art.1°, serão provenientes do Supe-
                                                                                                               ravit verificados nas Fontes de Recursos, conforme Art. 7o. Inciso III da Lei 5.467/2026
                 WELBERTH PORTO DE REZENDE                         de 05 de janeiro de 2026 e demonstrado em Anexo II.
                            PREFEITO                                                  Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
                                                                                         sições em contrário.


              ESTADO DO RIO DE JANEIRO                               GABINETE DO PREFEITO, em 30 de junho de 2026.
            PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
                GABINETE DO PREFEITO                                    WELBERTH PORTO DE REZENDE
                                                                                              PREFEITO
                              LEI Nº 5.549/2026

                                            Vereador Autor: Edson Chiquini.
                                                                                                                A N E X O  I
  Cria o “Selo Escola Amiga da Alimentação Saudável” e dá outras providências.
                                                                                                                 DECRETO Nº.: 142/2026                          DE: 30/06/2026
                                                                                                                                      CÓDIGOS        ESPECIFICAÇÃO       DESPESA    FONTE     VALOR ANULADO     VALOR REFORÇADO
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que                PREFEITURA DE MACAÉ
 a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:                                                       Sec Executiva58.03.15.451.0077.1.006de Serviços AMPLIAÇÃOPúblicos  E MELHORIA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
  Art. 1º Fica instituído o selo Escola Amiga da Alimentação Saudável, destinado a re-                                3.3.90.39.00.00.00                1989        704.1                                  29.930.000,00
  conhecer e incentivar boas práticas alimentares e nutricionais nas escolas públicas e                    Sec Municipal67.01.99.999.0999.0.999de PlanejamentoReservae Gestãode Contingência
  privadas de ensino infantil e fundamental estabelecidas no município de Macaé.                                          9.9.99.99.99.00.00                2496        704.1                                    5.000.000,00
  Art. 2º O selo Escola Amiga da Alimentação Saudável tem por objetivo:                                                 Total Reforçado da Unidade Gestora:  34.930.000,00
   I – valorizar escolas que implementem ações efetivas de promoção da alimentação              FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
  saudável e adequada entre os alunos;                                                                                                     Secretaria Executiva de Atenção Básica
   II – estimular a educação alimentar e nutricional como parte do projeto pedagógico                                 56.02.10.301.0015.1.1163.3.90.39.00.00.00  REFORMA E AMPLIAÇÃO1626  DE UNIDADES704.1 DE SAÚDE                         1.957.000,00
  das escolas;                                                                                                                                                Total Reforçado da Unidade Gestora:  1.957.000,00
   III – fomentar parcerias para a melhoria contínua da qualidade da alimentação ofereci-              FUNDO MUNIC. TRANSPORTE E TRANSITO
 da de no ambiente escolar; e                                                                                           Fundo Municipal de Transporte Trânsito
  IV – incentivar a participação da comunidade escolar na construção hábitos alimenta-                                 39.03.26.782.0075.1.0124.4.90.52.00.00.00  AQUISIÇÃO DE ABRIGOS1409  COM COBERTURA704.1    E ASSENTOS                   2.447.752,00
  res mais saudáveis.                                                                                                                                    Total Reforçado da Unidade Gestora:  2.447.752,00
  Art. 3º Poderão receber o selo as escolas públicas e privadas do Município de Macaé
 que atenderem aos seguintes critérios, estabelecidos nesta Lei e regulamentados pelo              FUNDOFundoMUN.HABIT.EMun. HabitaçãoINTERES.de InteresseSOCIALSocial
  órgão competente:                                                                                                                                                            58.07.16.482.0076.2.041 COMPRA ASSISTIDA
   I – realização de ações contínuas de educação alimentar e nutricional para estudantes,                         Total Reforçado3.3.90.93.00.00.00da Unidade Gestora:  4.000.000,002102        704.1                                    4.000.000,00
  famílias e profissionais da educação;
   II – incentivo ao consumo de alimentos in natura ou minimamente processados, alinha-                                                            TOTAL REFORÇADO: 43.334.752,00
 do às diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
   III - acolher as diretrizes emanadas dos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutri-
  cional - CONSEA;
  IV – envolvimento da comunidade escolar na adoção de práticas que favoreçam a                             RESUMO DAS FONTES
  segurança alimentar e nutricional;                                                                            FONTE                        Valor Anulado             Valor Reforçado
 V – desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados para a alimentação saudável                       704.1                                  0,00                 43.334.752,00
 e sustentável; e                                                                                                                    TOTAL:                          0,00                    43.334.752,00
  VI – promoção de atividades lúdicas e educativas para conscientização sobre a impor-
  tância da nutrição equilibrada.
  Art. 4º A certificação será concedida pelo Poder Executivo, por meio do órgão com-
  petente, mediante avaliação das práticas adotadas pelas escolas candidatas ao selo.
  Art. 5º As escolas certificadas poderão utilizar o selo Escola Amiga da Alimentação
  Saudável em suas comunicações institucionais e terão prioridade em programas e
  incentivos municipais voltados à promoção da alimentação saudável e educação nu-
  tricional.
  Art. 6º O selo Escola Amiga da Alimentação Saudável será concedido com vistas a
  fortalecer as ações de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente
  escolar, em consonância com os princípios e objetivos da Lei Municipal nº 7.987, de 11
 de julho de 2023, e do Decreto Rio nº 52.842, de 11 de julho de 2023.
  Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo as normas
  complementares para a concessão, monitoramento e eventual revogação do selo.
  Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  biente escolar;

            GABINETE DO PREFEITO, em 30 de junho de 2026.

                 WELBERTH PORTO DE REZENDE
                            PREFEITO

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Macaé — SAPL

Autor: Câmara Municipal de Macaé — SAPL

🔗 Ver registro na fonte: https://sapl.macae.rj.leg.br/norma/7734

Abrir íntegra disponibilizada pelo órgão

Conferência registrada em .

Conteúdo disponível: documento da fonte em cópia local; confira o tipo de arquivo e a publicação.

Vigência: não confirmada pelo portal. Publicação e disponibilidade do documento não comprovam vigência; consulte alterações, revogações e a fonte oficial.

Identificação técnica da cópia

Hash SHA-256 da captura registrada. Identifica o conteúdo obtido; não certifica vigência ou autenticidade jurídica.

d1888f220828bd7388fa8f3538153c162fa1770a01a9b6c76b6f07e5c90bff56

Consultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência

Referência para conferência

Lei nº 5548/2026 — INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA E AOS ATENTADOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS, PRIVADAS E CONVENIADAS DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: Câmara Municipal de Macaé — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

Como comparar a ficha, a publicação e as datas · Informar erro nesta ficha

As inscrições ainda não estão abertas.