INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA E AOS ATENTADOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS, PRIVADAS E CONVENIADAS DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
📋 Resumo
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA E AOS ATENTADOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS, PRIVADAS E CONVENIADAS DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2 MACAÉ, 01 DE JULHO DE 2026 • EDIÇÃO 1475• ANO VII
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.547/2026. LEI Nº 5.548/2026.
Vereadora Autora: Leandra Lopes Vereadora Autora: Leandra Lopes
IInstitui a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o TDAH Institui a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência e aos
e a Dislexia no âmbito do Município de Macaé e dá outras providências. Atentados nas Escolas Públicas, Privadas e Conveniadas do Município de Ma-
caé, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
o Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e a Dislexia no âmbito
do Município de Macaé. CAPÍTULO I
Art. 2º São objetivos da Campanha Permanente de Orientação e Conscientização so- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMIRARES
bre o TDAH e a Dislexia, entre outros: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Macaé, a Política Municipal de Pre-
I – promover ações contínuas de conscientização da sociedade sobre o TDAH e a venção e Enfrentamento à Violência e a Atentados nas Escolas Públicas Municipais,
Dislexia; Escolas Privadas e Instituições Conveniadas, destinada a promover ações integradas
II – informar a população sobre a importância do diagnóstico e do acompanhamento de prevenção, proteção, resposta e recuperação em situações de risco que envolvam
precoces; a comunidade escolar.
III – estimular a formação continuada de profissionais da educação e da saúde, inclu- § 1º Para os fins desta Lei, considera-se atentado o ato praticado por uma ou mais pes-
sive equipes multiprofissionais, quanto à identificação, ao manejo e aos encaminha- soas, com emprego de violência e uso de armas de fogo, armas brancas, substâncias
mentos adequados; inflamáveis, artefatos ou quaisquer objetos que possam ser utilizados para causar le-
IV – incentivar a elaboração e a difusão de materiais informativos acessíveis (lingua- sões graves ou morte, colocando em risco a integridade física da comunidade escolar.
gem simples, braile, Libras, leitura fácil e formatos digitais) destinados a estudantes, § 2º A participação das instituições privadas será facultativa, respeitada sua autonomia
famílias e comunidade escolar; administrativa e pedagógica.
V – promover orientação às famílias e aos cuidadores sobre direitos, redes de apoio e § 3º A Política poderá ser executada pelos órgãos competentes do Poder Executivo,
estratégias de acompanhamento; em articulação, quando necessário, com instituições públicas, privadas e organizações
VI – fomentar práticas pedagógicas e de acessibilidade que favoreçam a aprendiza- da sociedade civil, no que couber.
gem e a permanência escolar dos estudantes com TDAH e Dislexia, observadas as
diretrizes nacionais aplicáveis; CAPÍTULO II
VII – estimular a articulação intersetorial entre educação, saúde e assistência social DOS OBJETIVOS
para o acolhimento e o acompanhamento dos casos, respeitadas as competências de Art. 2º São objetivos da Política Municipal:
cada política pública; I – prevenir situações de violência, ameaças e atentados nas unidades escolares;
VIII – divulgar sinais de alerta e informações sobre rotas de cuidado, incluindo fluxos II – promover ações de conscientização e cultura de paz na comunidade escolar;
de escuta, acolhimento e encaminhamento à rede assistencial, quando necessário; III – capacitar a comunidade escolar para identificar e comunicar sinais de alerta;
IX – promover parcerias com universidades, conselhos profissionais e entidades da IV – fortalecer ações de promoção da saúde mental e apoio socioemocional;
sociedade civil para ações educativas, estudos e atividades extensionistas; V – apoiar processos de recuperação emocional e comunitária após situações de vio-
X – incentivar o uso responsável de tecnologias e recursos didáticos digitais que auxi- lência;
liem na organização, atenção, leitura e escrita; VI – estimular a integração entre escola, família, órgãos públicos, sociedade civil e
XI – promover a coleta e a divulgação de informações estatísticas agregadas sobre as iniciativa privada.
ações da Campanha, resguardada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), para
subsidiar o planejamento e a avaliação de resultados; CAPÍTULO III
XII – estimular a criação de canais de escuta e participação de estudantes e famílias na DAS DIRETRIZES
formulação, acompanhamento e avaliação das ações de conscientização. Art. 3º São diretrizes da Política Municipal:
Art. 3º A implantação, coordenação e acompanhamento da Campanha Permanente de I – proteção prioritária da vida e integridade de toda a comunidade escolar;
Orientação e Conscientização sobre o Transtorno de Déficit de Atenção com Hipera- II – promoção da escola como ambiente seguro, acolhedor e livre de violências;
tividade (TDAH) e a Dislexia ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo. III – articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social e segurança;
Art. 4º O Poder executivo estabelecerá os regulamentos necessários a implantação do IV – promoção da cultura de paz, da convivência respeitosa e da mediação de conflitos;
disposto nesta Lei, no que couber. V – respeito à privacidade, sigilo e proteção de dados pessoais, conforme a LGPD (Lei
Art. 5º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentá- Federal nº 13.709/2018);
rias próprias, suplementadas, se necessário. VI – estímulo à participação voluntária das instituições privadas, sem prejuízo de sua
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. autonomia.
CAPÍTULO IV
GABINETE DO PREFEITO, em 30 de junho de 2026. DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO
Art. 4º A Política Municipal poderá desenvolver, incentivar ou apoiar, no âmbito dos
WELBERTH PORTO DE REZENDE órgãos competentes e instituições parceiras, ações preventivas orientadas à proteção
PREFEITO e ao fortalecimento da comunidade escolar, dentre as quais:
I – orientação e formação de profissionais da educação para identificação de situações
de risco, por meio dos órgãos competentes;
II – produção e difusão de cartilhas educativas sobre segurança, convivência e cultura
de paz;
III – realização de palestras, campanhas e atividades com especialistas;
IV – criação e divulgação de canais institucionais de comunicação e denúncia, respei-
tada a LGPD;
V – articulação com órgãos de segurança pública e instituições privadas, no que cou-
ber, para ações preventivas;
VI – incentivo a programas de desenvolvimento socioemocional;
VII – acompanhamento de sinais de risco, respeitado o sigilo e a proteção de dados;
VIII – estímulo à atuação das Comissões Escolares de Mediação de Conflitos, onde
existirem.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES DE RECUPERAÇÃO E ACOLHIMENTO
Art. 5º A Política Municipal poderá contemplar ações voltadas ao acolhimento, à re-
cuperação emocional, pedagógica e comunitária, bem como à recomposição do am-
biente escolar após episódios de violência, observadas as competências dos órgãos
envolvidos e o respeito à autonomia das instituições.Página 2
MACAÉ, 01 DE JULHO DE 2026 • EDIÇÃO 1475• ANO VII 3
I – apoio ao restabelecimento das atividades escolares;
II – acolhimento educacional e social da comunidade afetada; ESTADO DO RIO DE JANEIRO
III – incentivo a ações culturais, esportivas e lúdicas para recomposição do ambiente PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
escolar; GABINETE DO PREFEITO
IV – encaminhamento de envolvidos para serviços de apoio psicológico e assistência
social. DECRETO Nº.: 142/2026.
CAPÍTULO VI DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FI-
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS NANCEIRO CONFORME A LEI MUNICIPAL No. 5.467/2026 de 05 de janeiro de
Art. 6º Os órgãos competentes poderão firmar parcerias com instituições públicas, 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
privadas, universidades, organizações da sociedade civil e entidades especializadas,
sempre de forma voluntária e colaborativa. O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais e com fulcro
Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários ao disposto nes- no Art. 7o. Inciso III da Lei 5.467/2026 de 05 de janeiro de 2026,
ta Lei, no que couber, para garantir sua efetiva implementação.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentá- D E C R E T A:
rias próprias, suplementadas se necessário. Art. 1° - Fica aberto o crédito adicional suplementar por superávit financeiro na impor-
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. tância de R$43.334.752,00 (quarenta e três milhões, trezentos e trinta e quatro mil, se-
tecentos e cinquenta e dois reais), nas dotações orçamentárias elencadas em Anexo I.
GABINETE DO PREFEITO, em 30 de junho de 2026. Art. 2° - Os recursos financeiros para atender ao Art.1°, serão provenientes do Supe-
ravit verificados nas Fontes de Recursos, conforme Art. 7o. Inciso III da Lei 5.467/2026
WELBERTH PORTO DE REZENDE de 05 de janeiro de 2026 e demonstrado em Anexo II.
PREFEITO Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO, em 30 de junho de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITO
LEI Nº 5.549/2026
Vereador Autor: Edson Chiquini.
A N E X O I
Cria o “Selo Escola Amiga da Alimentação Saudável” e dá outras providências.
DECRETO Nº.: 142/2026 DE: 30/06/2026
CÓDIGOS ESPECIFICAÇÃO DESPESA FONTE VALOR ANULADO VALOR REFORÇADO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que PREFEITURA DE MACAÉ
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Sec Executiva58.03.15.451.0077.1.006de Serviços AMPLIAÇÃOPúblicos E MELHORIA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 1º Fica instituído o selo Escola Amiga da Alimentação Saudável, destinado a re- 3.3.90.39.00.00.00 1989 704.1 29.930.000,00
conhecer e incentivar boas práticas alimentares e nutricionais nas escolas públicas e Sec Municipal67.01.99.999.0999.0.999de PlanejamentoReservae Gestãode Contingência
privadas de ensino infantil e fundamental estabelecidas no município de Macaé. 9.9.99.99.99.00.00 2496 704.1 5.000.000,00
Art. 2º O selo Escola Amiga da Alimentação Saudável tem por objetivo: Total Reforçado da Unidade Gestora: 34.930.000,00
I – valorizar escolas que implementem ações efetivas de promoção da alimentação FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
saudável e adequada entre os alunos; Secretaria Executiva de Atenção Básica
II – estimular a educação alimentar e nutricional como parte do projeto pedagógico 56.02.10.301.0015.1.1163.3.90.39.00.00.00 REFORMA E AMPLIAÇÃO1626 DE UNIDADES704.1 DE SAÚDE 1.957.000,00
das escolas; Total Reforçado da Unidade Gestora: 1.957.000,00
III – fomentar parcerias para a melhoria contínua da qualidade da alimentação ofereci- FUNDO MUNIC. TRANSPORTE E TRANSITO
da de no ambiente escolar; e Fundo Municipal de Transporte Trânsito
IV – incentivar a participação da comunidade escolar na construção hábitos alimenta- 39.03.26.782.0075.1.0124.4.90.52.00.00.00 AQUISIÇÃO DE ABRIGOS1409 COM COBERTURA704.1 E ASSENTOS 2.447.752,00
res mais saudáveis. Total Reforçado da Unidade Gestora: 2.447.752,00
Art. 3º Poderão receber o selo as escolas públicas e privadas do Município de Macaé
que atenderem aos seguintes critérios, estabelecidos nesta Lei e regulamentados pelo FUNDOFundoMUN.HABIT.EMun. HabitaçãoINTERES.de InteresseSOCIALSocial
órgão competente: 58.07.16.482.0076.2.041 COMPRA ASSISTIDA
I – realização de ações contínuas de educação alimentar e nutricional para estudantes, Total Reforçado3.3.90.93.00.00.00da Unidade Gestora: 4.000.000,002102 704.1 4.000.000,00
famílias e profissionais da educação;
II – incentivo ao consumo de alimentos in natura ou minimamente processados, alinha- TOTAL REFORÇADO: 43.334.752,00
do às diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
III - acolher as diretrizes emanadas dos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutri-
cional - CONSEA;
IV – envolvimento da comunidade escolar na adoção de práticas que favoreçam a RESUMO DAS FONTES
segurança alimentar e nutricional; FONTE Valor Anulado Valor Reforçado
V – desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados para a alimentação saudável 704.1 0,00 43.334.752,00
e sustentável; e TOTAL: 0,00 43.334.752,00
VI – promoção de atividades lúdicas e educativas para conscientização sobre a impor-
tância da nutrição equilibrada.
Art. 4º A certificação será concedida pelo Poder Executivo, por meio do órgão com-
petente, mediante avaliação das práticas adotadas pelas escolas candidatas ao selo.
Art. 5º As escolas certificadas poderão utilizar o selo Escola Amiga da Alimentação
Saudável em suas comunicações institucionais e terão prioridade em programas e
incentivos municipais voltados à promoção da alimentação saudável e educação nu-
tricional.
Art. 6º O selo Escola Amiga da Alimentação Saudável será concedido com vistas a
fortalecer as ações de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente
escolar, em consonância com os princípios e objetivos da Lei Municipal nº 7.987, de 11
de julho de 2023, e do Decreto Rio nº 52.842, de 11 de julho de 2023.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo as normas
complementares para a concessão, monitoramento e eventual revogação do selo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
biente escolar;
GABINETE DO PREFEITO, em 30 de junho de 2026.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITOFonte e conferência
Câmara Municipal de Macaé — SAPL
Autor: Câmara Municipal de Macaé — SAPL
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Conferência registrada em .
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Vigência: não confirmada pelo portal. Publicação e disponibilidade do documento não comprovam vigência; consulte alterações, revogações e a fonte oficial.
Identificação técnica da cópia
Hash SHA-256 da captura registrada. Identifica o conteúdo obtido; não certifica vigência ou autenticidade jurídica.
d1888f220828bd7388fa8f3538153c162fa1770a01a9b6c76b6f07e5c90bff56Consultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência
Referência para conferência
Lei nº 5548/2026 — INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA E AOS ATENTADOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS, PRIVADAS E CONVENIADAS DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: Câmara Municipal de Macaé — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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