DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE IMÓVEIS, O FECHAMENTO DE TERRENOS, INSTITUI O PREÇO PÚBLICO DE LIMPEZA OU FECHAMENTO DE IMÓVEL ABANDONADO – PPLFIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE IMÓVEIS, O FECHAMENTO DE TERRENOS, INSTITUI O PREÇO PÚBLICO DE LIMPEZA OU FECHAMENTO DE IMÓVEL ABANDONADO – PPLFIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Página 1
Expediente:
Diário Oficial de Macaé
Prefeitura Municipal de Macaé
Gabinete do Prefeito
Paço Municipal
MACAÉ, 10 DE JUNHO DE 2026 • EDIÇÃO 1462• ANO VII Av. Presidente Feliciano Sodré, 534
Centro – Macaé/RJ - CEP 27913-080
Tel.: (22) 2791-9008
www.macae.rj.gov.br/dom
PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.540/2026. LEI Nº 5.541/2026
Vereadora Autora: Dra. Mayara Rezende. Dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos, institui o Preço Público
de Limpeza ou Fechamento de Imóvel Abandonado – PPLFIA e dá outras providências.
Institui o Programa Municipal de Enfrentamento do Parto Prematuro no âmbito da
Rede Municipal de Saúde de Macaé e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, faço saber que a Câmara Municipal de
Macaé aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu
sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
Da Limpeza e Conservação
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Macaé, o Programa Art. 1º Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, inseridos no Município de
Municipal de Enfrentamento do Parto Prematuro (PMEPP), destinado à prevenção, Macaé, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados.
diagnóstico precoce, manejo adequado, acompanhamento especializado e redução da § 1º Respondem solidariamente pelo cumprimento desta Lei o proprietário do imóvel,
incidência de partos prematuros no Município. o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 2º São objetivos do Programa: § 2º Para efeitos de cumprimento desta Lei, considera-se:
I – reduzir a taxa de nascimentos prematuros no município; I – limpo: o imóvel que não apresente acúmulo de resíduos sólidos, entulhos, materiais
II – identificar precocemente gestantes com fatores de risco; inflamáveis, ou condições que favoreçam a proliferação de vetores de doenças e a
III – ampliar o acesso a exames, consultas e acompanhamento especializado; prática potencial de atos ilícitos, desordem urbana ou ocupação irregular;
IV – fortalecer ações educativas sobre saúde materno-infantil; II – roçado: o imóvel cuja vegetação rasteira ou gramínea seja mantida com altura
V – garantir cuidado integral, humanizado e multiprofissional durante o pré-natal, parto máxima de 20 (vinte) centímetros, livre de mato seco ou espécimes invasoras que
e puerpério; obstruam a visibilidade do solo; e
VI – promover vigilância epidemiológica contínua relacionada ao parto prematuro. III – drenado: o imóvel dotado de escoamento eficaz ou conformação de solo que
Art. 3º Veto em análise pelo Poder Legislativo: impeça a estagnação de águas pluviais, evitando a formação de charcos ou criadouros
I – veto em análise pelo Poder Legislativo; de vetores e microrganismos nocivos.
II – veto em análise pelo Poder Legislativo; § 3º O serviço de roçagem deverá obedecer aos seguintes padrões:
III – veto em análise pelo Poder Legislativo; I – extensão mínima de 30 (trinta) metros contados do alinhamento do logradouro ou a
IV – veto em análise pelo Poder Legislativo; totalidade da área do terreno, prevalecendo a que for menor; e
V – veto em análise pelo Poder Legislativo; II – altura da vegetação que permita a fácil e plena visualização do solo por agentes
VI – veto em análise pelo Poder Legislativo; de fiscalização.
VII – veto em análise pelo Poder Legislativo;
VIII – veto em análise pelo Poder Legislativo. CAPÍTULO II
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições públicas, Dos Fechamentos e Cercamentos
privadas e acadêmicas para execução das ações previstas nesta Lei, observada a Art. 2º É obrigatório, nos terrenos não edificados, o fechamento com cercas que sigam
legislação vigente. os seguintes padrões mínimos:
Art. 5º Veto em análise pelo Poder Legislativo. I – altura mínima de 1,80m, sendo 50cm abaixo do solo e 1,30m acima;
Art. 6º Veto em análise pelo Poder Legislativo: II – moirões de eucalipto tratado ou concreto, de no mínimo 10cm de diâmetro, a cada
I – veto em análise pelo Poder Legislativo; 2 (dois) metros;
II – veto em análise pelo Poder Legislativo; III – 6 (seis) fieiras de arame liso com espaçamento de 20cm; e
III – veto em análise pelo Poder Legislativo; IV – portão com abertura máxima de 1,50m, dotado de trinco ou tramela, que permita
IV – veto em análise pelo Poder Legislativo; o acesso das equipes de limpeza pública e vigilância.
V – veto em análise pelo Poder Legislativo. Parágrafo único. É facultada a execução de muros de alvenaria em substituição às
Parágrafo único. Veto em análise pelo Poder Legislativo. cercas, conforme os padrões estabelecidos no Código de Obras do Município.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação Art. 3º Em imóveis edificados, total ou parcialmente, que se encontrem em estado de
orçamentária própria, prevista na Lei Orçamentária Anual, podendo ser suplementada abandono ou gerem risco à segurança pública, o Município poderá exigir:
se necessário. I – o fechamento do perímetro com muros de alvenaria, tapumes metálicos ou outros
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. materiais de resistência equivalente, com altura mínima de 2,20m, visando impedir o
acesso de terceiros e a ocupação indevida; e
II – o emparedamento de vãos no pavimento térreo, tais como portas e janelas, com
GABINETE DO PREFEITO, em 29 de maio de 2026. alvenaria de tijolos, blocos ou outros materiais de resistência equivalente, sempre que
o cercamento periférico se mostrar insuficiente.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITO CAPÍTULO III
Dos Procedimentos e Notificação
Art. 4º As irregularidades serão objeto de notificação para solução no prazo de:
I – 15 (quinze) dias para limpeza, roçagem ou drenagem; e
II – 30 (trinta) dias para fechamento e cercas.
§ 1º A notificação dar-se-á pessoalmente, por via postal com Aviso de Recebimento
(AR) ou, esgotadas as tentativas anteriores, por edital publicado no Diário Oficial de
Macaé.Página 2
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§ 2º Havendo risco iminente à segurança pública ou emergência sanitária devidamente ESTADO DO RIO DE JANEIRO
fundamentada, o prazo para cumprimento da notificação será de 48 (quarenta e oito) PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
horas. GABINETE DO PREFEITO
§ 3º A caracterização da reincidência dispensa a emissão de nova notificação prévia,
ficando o Município autorizado a executar diretamente as obras ou serviços de manu- DECRETO Nº 124/2026
tenção necessários.
Dispõe sobre alteração na composição do Conselho da Cidade de Macaé – CCM,
CAPÍTULO IV instituída pelo Decreto n.º 158/2024 e dá outras providências.
Da Execução Subsidiária e do Preço Público de Limpeza ou Fechamento de Imóvel
Abandonado – PPLFIA CONSIDERANDO o Decreto n.º 158/2024, que instituiu a composição do Conselho da
Art. 5º O Município poderá executar subsidiariamente as obras ou serviços previstos Cidade de Macaé - CCM, para andamento/conclusão do mandato de 3 (três) anos, do
nesta Lei, de forma direta ou por meio de terceiros, sempre que o responsável pelo triênio 2024/2027;
imóvel deixar de cumprir a ordem da notificação nos prazos estipulados. CONSIDERANDO o Decreto n.º 005/2025, que alterou a composição do Conselho da
§ 1º A execução subsidiária prevista no caput constitui ato discricionário do Poder Cidade de Macaé - CCM;
Executivo, cabendo à autoridade competente a escolha da técnica e dos materiais a CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício Digital n.º 503/2026 – EGIM;
serem empregados, observados os padrões estabelecidos nos arts. 2º e 3º desta Lei, O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais;
pautando-se pela solução que melhor atenda à segurança pública, à higiene urbana e
ao interesse do caso concreto. D E C R E T A
§ 2º Para o cumprimento das ações de execução subsidiária de que trata esta Lei, Art. 1º Fica alterada a composição do Conselho da Cidade de Macaé, instituída pelo
fica o Poder Executivo autorizado a promover o ingresso forçado nos imóveis que se Decreto n.º 158/2024, alterado pelo Decreto n.º 005/2025, conforme representações
encontrem em manifesto estado de abandono, inclusive com uso de força policial, se abaixo indicadas, para andamento/conclusão do mandato de 3 (três) anos, no triênio
necessário, mediante lavratura de termo circunstanciado que ateste as condições do 2024-2027, na seguinte forma:
local. “(...)
Art. 6º Fica instituído o Preço Público de Limpeza ou Fechamento de Imóvel Abando- I – Representantes do Poder Público:
nado – PPLFIA, a ser cobrado do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a a) Secretaria Municipal de Governo
qualquer título sempre que o Município realizar a execução subsidiária das obras ou Titular: José Vasconcelos de Luna Júnior – mat. 408.005
serviços de que trata esta Lei. Suplente: Igor Barbosa Silva Caldas — mat. 408.904
§ 1º O valor do PPLFIA será calculado com base em tabelas referenciais de custos b) Secretaria Executiva de Habitação
fixadas por Decreto do Poder Executivo, parametrizadas em URM (Unidade de Refe- Titular: Paulo Alvaro da Costa Dell Isola – mat. 720.117
rência de Macaé) por metro quadrado (m²), metro linear (m) ou hora-máquina, acresci- Suplente: Giovani Tapudima Vieira - mat. 043.058
do de 20% (vinte por cento) a título de encargos de mobilização e despesas indiretas. (...)
§ 2º O débito decorrente do PPLFIA deverá ser quitado no prazo de 30 (trinta) dias, e) Secretaria Municipal de Ambiente, Sustentabilidade e Clima
contados da notificação da cobrança administrativa acompanhada da respectiva me- Titular: Gilmar Carlos Belém — mat. 009.604
mória de cálculo do serviço realizado. Suplente: Deusiene Torres Porto — mat. 043.050
§ 3º O não pagamento do preço público no prazo estabelecido no § 2º deste artigo f) Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana
ensejará a cobrança amigável ou judicial, podendo sujeitar o devedor ao protesto ex- Titular: Rui Siqueira de Paiva e Silva – mat. 408.478
trajudicial do título executivo, sem prejuízo da inscrição do débito em Dívida Ativa Não Suplente: Livia Lopes da Silva – mat. 043.017
Tributária do Município. (...)
h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
CAPÍTULO V Titular: Jorge Ronaldo Paes Leme – mat. 408.534
Das Penalidades e Disposições Finais Suplente: Márcio de Araújo Bittencourt – mat. 017.626
Art. 7º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator à i) Secretaria Municipal de Educação
multa de 250 URM por infração constatada, seja de limpeza, roçagem, fechamento ou Titular: Janiane Nunes Soares Peixoto - mat. 408.581
drenagem, aplicadas de forma cumulativa. Suplente: Rosiane de Oliveira da Fonseca Santos — mat. 049.307/048.097
Parágrafo único. A aplicação da multa seguirá o rito administrativo de cobrança de mul- (...)
tas de posturas do Município, não eximindo o responsável do pagamento do PPLFIA II – Representantes de Entidades dos Movimentos Populares:
referente às obras ou serviços executados subsidiariamente. (...)
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, definindo as normas b) Associação de Moradores Rio Novo
operacionais e de execução necessárias à sua aplicação, cabendo-lhe, entre outros Titular: Analice de Almeida Coelho - CPF: 079.216.477-66
pontos: Suplente: Rosivalda Loro de Oliveira – CPF: 087.358.686-40
I – estabelecer as tabelas de preços públicos em URM e os critérios técnicos para a (...)
execução subsidiária, baseados em metro quadrado (m²), metro linear (m) ou hora- IV – Representantes de Conselhos e Entidades Profissionais e Sindicais de Trabalha-
-máquina; e dores, legalmente constituídos:
II – disciplinar o rito do processo administrativo para aplicação de multas, garantindo a a) Sindicato dos Servidores Públicos de Macaé – SINDSERV
ampla defesa e o contraditório. Titular: José Fernando Damasceno Buechen – CPF: 524.673.097-20
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº Suplente: Miriam Amaral Queiroz - CPF: 022.268.257-46
3.426/2010. (...)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. V – Representantes de Entidades Acadêmicas e de Tecnologia:
(...)
b) FEMASS - Faculdade Miguel Angelo da Silva Santos
GABINETE DO PREFEITO, em 09 de junho de 2026. Titular: Edkleisson de Paiva de Souza – mat. 507.029
Suplente: Carlos Matheus Ribeiro Neves – mat. 408.047
WELBERTH PORTO DE REZENDE c) Nupem/CCS/UFRJ
PREFEITO Titular: Pedro Hollanda Carvalho – CPF: 003.109.207-10
Suplente: Rodrigo Lemes Martins - CPF: 031.049.266-11
(...)”
Art. 2º Fica mantida a designação do servidor José Vasconcelos de Luna Júnior, ma-
trícula 408.005, para exercer a Presidência do Conselho da Cidade de Macaé - CCM,
para cumprimento do restante do mandato relativo ao triênio 2024/2027.
Parágrafo único. As representações dos demais órgãos e entidades permanecem inal-
teradas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi-
ções em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 09 de junho de 2026.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITOFonte e conferência
Câmara Municipal de Macaé — SAPL
Autor: Câmara Municipal de Macaé — SAPL
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Identificação técnica da cópia
Hash SHA-256 da captura registrada. Identifica o conteúdo obtido; não certifica vigência ou autenticidade jurídica.
a3c83a150138026b72a8b8e0eb07b869a4dcb982d376688d785546fce8797313Consultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência
Referência para conferência
Lei nº 5541/2026 — DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE IMÓVEIS, O FECHAMENTO DE TERRENOS, INSTITUI O PREÇO PÚBLICO DE LIMPEZA OU FECHAMENTO DE IMÓVEL ABANDONADO – PPLFIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: Câmara Municipal de Macaé — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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