INSTITUI O PROGRAMA “CULTURA E SABER EM AÇÃO” NO MUNICÍPIO DE MACAÉ, DESTINADO A OFERECER ATIVIDADES EDUCATIVAS, CULTURAIS E ESPORTIVAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO PERÍODO EM QUE NÃO ESTÃO EM HORÁRIO ESCOLAR, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
📋 Resumo
INSTITUI O PROGRAMA “CULTURA E SABER EM AÇÃO” NO MUNICÍPIO DE MACAÉ, DESTINADO A OFERECER ATIVIDADES EDUCATIVAS, CULTURAIS E ESPORTIVAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO PERÍODO EM QUE NÃO ESTÃO EM HORÁRIO ESCOLAR, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MACAÉ, 27 DE MAIO DE 2026 • EDIÇÃO 1454• ANO VII 3
Art. 6º Esta Lei não cria cargos, funções, órgãos, atribuições específicas nem rotinas ESTADO DO RIO DE JANEIRO
internas para a Administração Pública, limitando-se a estabelecer diretrizes e efeitos PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
normativos gerais. GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para dispor sobre formas de
fiscalização, procedimentos administrativos e critérios de gradação das sanções, ob- LEI Nº 5.538/2026.
servados os limites legais.
Art. 8º A execução desta Lei ocorrerá com a estrutura administrativa já existente, sem Vereadora Autora: Dra. Mayara Rezende.
criação de novas despesas obrigatórias, correndo eventuais custos por conta das do-
tações orçamentárias próprias já consignadas, podendo ser suplementadas, se neces- Institui o Programa “Cultura e Saber em Ação” no Município de Macaé, destinado
sário, nos termos da legislação orçamentária vigente. a oferecer atividades educativas, culturais e esportivas às crianças e adolescen-
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. tes no período em que não estão em horário escolar, dá outras providências.
GABINETE DO PREFEITO, em 26 de maio de 2026. A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu
sanciono a seguinte Lei:
WELBERTH PORTO DE REZENDE Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Macaé, o Programa “Cultura e Saber
PREFEITO em Ação”, com o objetivo de proporcionar às crianças e adolescentes matriculados na
rede pública de ensino atividades de contraturno escolar voltadas à formação integral.
Art. 2º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 3º As atividades ofertadas poderão incluir, dentre outras: ESTADO DO RIO DE JANEIRO I - cursos de teatro, dança, música, artes plásticas e visuais; PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO II - oficinas de idiomas, especialmente inglês e libras; III - práticas de esportes e recreação educativa;
IV - ações de educação ambiental, cidadania e cultura local; LEI Nº 5.537/2026.
V - acompanhamento pedagógico, reforço escolar e oficina de leitura.
Art. 4º O programa deverá priorizar o atendimento a alunos em situação de vulnera- Vereadora Autora: Liomar Queiroz.
bilidade social, conforme critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º As atividades poderão ser realizadas em escolas, centros comunitários, espa- Institui, no âmbito do Município de Macaé, a Semana Municipal de Prevenção e
ços culturais, ginásios esportivos e demais equipamentos públicos municipais. Orientação sobre a Gravidez na Adolescência e dá outras providências.
Art. 6º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
sanciono a seguinte Lei: orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Macaé, a Se- Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
mana Municipal de Prevenção e Orientação sobre a Gravidez na Adolescência, a ser
realizada, anualmente, na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, em consonância
com a Lei Federal nº 13.798, de 03 de janeiro de 2019. GABINETE DO PREFEITO, em 26 de maio de 2026.
Art. 2º A Semana Municipal de Prevenção e Orientação sobre a Gravidez na Adoles-
cência tem por objetivo promover ações educativas, preventivas e de conscientização WELBERTH PORTO DE REZENDE
voltadas à saúde sexual e reprodutiva, ao planejamento familiar, à proteção integral de PREFEITO
crianças e adolescentes e à redução da gravidez precoce como fenômeno de saúde
pública.
Art. 3º Durante a Semana mencionada no Caput o Poder Executivo poderá, por inter-
médio dos órgãos municipais competentes, especialmente das áreas de saúde, edu- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
cação e assistência social e em parceria com conselhos, entidades da sociedade civil PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
e instituições públicas e privadas, desenvolver as seguintes ações: GABINETE DO PREFEITO
I – palestras, rodas de conversa e atividades educativas sobre sexualidade, saúde
reprodutiva, métodos contraceptivos e prevenção de Infecções Sexualmente Trans- DECRETO Nº 110/2026
missíveis (IST);
II – ações de orientação sobre planejamento familiar, autonomia corporal e direitos Altera o Decreto Municipal nº 032/2026 para, no âmbito do Município de Macaé,
sexuais e reprodutivos; dispor sobre a delegação de competências sancionatórias, instituir a Junta de
III – campanhas de comunicação voltadas a adolescentes, famílias e comunidade, Revisão Administrativa e dá outras providências.
utilizando meios impressos, digitais e mídias sociais;
IV – capacitação de profissionais da saúde, educação e assistência social para abor- CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 166 da Lei nº 14.133/2021,
dagem adequada do tema com adolescentes e suas famílias; que estabelece o rito recursal e a necessidade de remessa do recurso à autoridade
V – encaminhamento para atendimento psicossocial em casos de vulnerabilidade, vio- superior;
lência, abuso ou risco social; CONSIDERANDO a estrutura administrativa municipal e a necessidade de descentra-
VI – incentivo à participação da família, da escola e da comunidade no apoio ao desen- lização para garantir a celeridade dos processos punitivos;
volvimento saudável do adolescente; CONSIDERANDO a conveniência de instituir um colegiado técnico para a revisão de
VII – promoção de parcerias com unidades de saúde para acesso à orientação e, sanções de elevada gravidade, garantindo a imparcialidade e a especialização do jul-
quando necessário, à orientação, encaminhamento e facilitação de acesso na rede do gamento em segunda instância; SUS, conforme protocolos e legislação vigente;
O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso das atribuições que lhe conferem os VIII – divulgação de políticas públicas existentes relacionadas à juventude, saúde,
artigos 11, inciso II, 38, inciso I, alínea “a” e 234 da Lei Orgânica do Município, educação, assistência social e proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 4º O Poder Executivo poderá articular ações integradas e cooperação institucio- DECRETA:
nal, quando houver interesse recíproco e observadas as competências de cada órgão Art. 1º O art. 2º do Decreto Municipal nº 032/2026 passa a vigorar acrescido dos §§ 5º,
e demais instituições que atuem na proteção e promoção de direitos de crianças e 6º e 7º, com a seguinte redação:
adolescentes. "Art. 2º (...)
Art. 5º As ações realizadas no âmbito desta Semana poderão ter caráter intersetorial, (...)
com participação das áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, § 5º O Secretário Municipal ou a autoridade máxima do órgão ou entidade poderá
juventude e igualdade racial. delegar a competência para o julgamento e a aplicação das sanções de advertência,
Art. 6º O Município poderá utilizar dados estatísticos locais para subsidiar o planeja- multa e impedimento de licitar e contratar ao Secretário Executivo, ao Diretor Adminis-
mento e a execução das ações previstas nesta Lei, respeitando o sigilo e a privacidade trativo ou autoridade equivalente, vedada a delegação para as sanções de declaração
das informações. de inidoneidade.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações § 6º Na ausência de Secretaria Executiva, Diretoria Administrativa ou autoridade equi-
orçamentárias próprias, quando houver, observada a legislação orçamentária e finan- valente na estrutura organizacional do órgão ou entidade, o Secretário Municipal ou
ceira vigente sendo vedada a criação de novas despesas obrigatórias de caráter con- a autoridade máxima poderá delegar a competência para o julgamento e a aplicação
tinuado. das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar à Comissão
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. de Julgamento, vedada a delegação para as sanções de declaração de inidoneidade. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 7º Nas hipóteses de delegação previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo, o Secretário
Municipal ou a autoridade máxima do órgão ou entidade atuará como a autoridade su- GABINETE DO PREFEITO, em 26 de maio de 2026.
perior para fins de julgamento do recurso administrativo de que trata o parágrafo único
do art. 166 da Lei nº 14.133/2021.” WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITOFonte e conferência
Câmara Municipal de Macaé — SAPL
Autor: Câmara Municipal de Macaé — SAPL
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Lei nº 5538/2026 — INSTITUI O PROGRAMA “CULTURA E SABER EM AÇÃO” NO MUNICÍPIO DE MACAÉ, DESTINADO A OFERECER ATIVIDADES EDUCATIVAS, CULTURAIS E ESPORTIVAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO PERÍODO EM QUE NÃO ESTÃO EM HORÁRIO ESCOLAR, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: Câmara Municipal de Macaé — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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