INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, DIRETRIZES LOCAIS PARA A EXIGÊNCIA E A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DE PESSOAS QUE ATUEM EM ESTABELECIMENTOS QUE DESENVOLVAM ATIVIDADES COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
📋 Resumo
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, DIRETRIZES LOCAIS PARA A EXIGÊNCIA E A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DE PESSOAS QUE ATUEM EM ESTABELECIMENTOS QUE DESENVOLVAM ATIVIDADES COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2 MACAÉ, 27 DE MAIO DE 2026 • EDIÇÃO 1454• ANO VII
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.535/2026. LEI Nº 5.536/2026.
Vereadora Autora: Leandra Lopes.
Vereadora Autora: Leandra Lopes.
Institui o programa de desenvolvimento da saúde mental e inteligência emocio-
nal nas escolas do Município de Macaé e dá outras providências. Institui no âmbito do Município de Macaé, diretrizes locais para a exigência e a
comprovação da regularidade de certidões de antecedentes criminais de pesso-
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que as que atuem em estabelecimentos que desenvolvam atividades com crianças
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: e adolescentes, em consonância com a legislação federal e dá outras providên-
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Macaé, o Programa de Desenvolvi- cias.
mento da Saúde Mental e Inteligência Emocional nas escolas da rede municipal de
ensino, com a finalidade de estabelecer diretrizes gerais para ações de promoção do O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que
bem-estar emocional e do desenvolvimento integral de estudantes e profissionais da a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
educação. Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de caráter geral para a exigência, a guarda e
§ 1º O Programa poderá, mediante adesão voluntária, ser estendido às escolas da a comprovação de certidões de antecedentes criminais das pessoas que atuem, no
rede privada do Município. Município de Macaé, em instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam
§ 2º A presente Lei não cria obrigações a particulares nem interfere na autonomia atividades com crianças e adolescentes, bem como em estabelecimentos educacio-
pedagógica das instituições, cabendo ao Poder Executivo, se entender conveniente, nais e similares, recebam ou não recursos públicos, nos termos do Estatuto da Criança
promover sua implementação por atos próprios. e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), com a redação dada pela Lei nº 14.811/2024,
Art. 2º Os conteúdos, materiais e atividades eventualmente desenvolvidos no âmbito sem prejuízo da competência regulamentar do Poder Executivo e, quando se tratar de
do Programa observarão a faixa etária, o contexto sociocultural e as necessidades do estabelecimentos educacionais e similares, também de fichas cadastrais atualizadas
grupo escolar, em conformidade com a legislação educacional e sanitária aplicável. de seus colaboradores, nos termos do parágrafo único do art. 59-A do ECA.
Art. 3º Constituem diretrizes e objetivos do Programa: § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se instituições sociais e estabelecimentos edu-
I – fomentar, no ambiente escolar, competências socioemocionais de estudantes e cacionais e similares aqueles definidos em legislação federal que desenvolvam ativi-
profissionais da educação; dades com crianças e adolescentes, tais como escolas, creches, centros educacionais,
II – apoiar iniciativas voltadas à atenção, concentração e desenvolvimento cognitivo, entidades de contraturno, associações esportivas e culturais, associações religiosas e
afetivo e emocional; congêneres, públicos ou privados.
III – estimular práticas educativas de autocontrole e manejo da impulsividade; § 2º Esta Lei não amplia o rol de pessoas ou entidades sujeitas à exigência prevista em
IV – contribuir para a redução de ansiedade, estresse, violências, bullying e evasão, lei federal, limitando-se a reafirmar e suplementar, no que couber, as formas locais de
por meio de ações de caráter preventivo e educativo; comprovação, guarda e exibição documental.
V – promover a qualidade de vida nas comunidades escolares; § 3º A aplicação desta Lei observará a isonomia e a liberdade religiosa, vedada qual-
VI – incentivar empatia, solidariedade, respeito e cultura de paz; quer forma de discriminação, limitando-se à exigência de certidões para pessoas que
VII – difundir conhecimentos sobre reconhecimento e manejo de emoções e suas re- atuem junto a crianças e adolescentes, nos termos da legislação federal.
ações; e Art. 2º Os estabelecimentos e instituições abrangidos deverão exigir e manter atuali-
VIII – incentivar, de forma não obrigatória, a formação continuada e a qualificação de zadas as certidões de antecedentes criminais das pessoas que atuem junto a crianças
professores e demais profissionais da educação para atuação nas ações do Programa, e adolescentes em suas dependências ou atividades, inclusive empregados, terceiri-
mediante oferta de ações formativas voluntárias, preferencialmente em cooperação zados, prestadores de serviço e voluntários, observadas as hipóteses e limites legais,
com instituições públicas de ensino e pesquisa, respeitada a autonomia pedagógica e sendo que nas instituições sociais que recebam recursos públicos aplica-se a atuali-
as atribuições funcionais. zação a cada 6 (seis) meses, conforme o caput do art. 59-A do ECA, e nos estabeleci-
Art. 4º O Poder Executivo poderá, no âmbito de suas competências e conveniência mentos educacionais e similares, independentes de recebimento de recursos públicos,
administrativa, celebrar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicas, deverão ser mantidas atualizadas as fichas cadastrais e as certidões de antecedentes
e articular-se com o Conselho Tutelar, o Ministério Público e o Poder Judiciário para criminais, nos termos do parágrafo único do art. 59-A do ECA.
ações de orientação, encaminhamento e intercâmbio de informações, observadas as § 1º As certidões e a manutenção das fichas cadastrais permanecerão sob guarda do
respectivas autonomias institucionais e vedações legais, sem imposição de obrigações próprio estabelecimento ou instituição, em arquivo físico ou eletrônico seguro, e serão
a tais instituições. exibidos à fiscalização municipal quando solicitados, exclusivamente para verificação
Art. 5º As ações decorrentes desta Lei buscarão impactos positivos na comunidade es- do cumprimento desta Lei e da legislação federal correlata.
colar e local, podendo o Poder Executivo definir, por ato próprio, indicadores e formas § 2º É vedada a exigência de depósito ou envio prévio das certidões a órgãos munici-
de monitoramento, sem criação de obrigações a particulares nem de rotinas adminis- pais, ressalvadas hipóteses previstas em lei.
trativas além das já existentes. § 3º A comprovação poderá se dar por meios documentais equivalentes admitidos em
Art. 6º O estabelecimento da forma e do conteúdo do Programa ficarão a critério dos lei ou regulamento.
órgãos municipais competentes designado pelo Poder Executivo. Art. 3º O tratamento de dados pessoais e sensíveis decorrente do cumprimento desta
Art. 7º O Poder executivo estabelecerá os regulamentos necessários a implantação do Lei observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), as-
disposto nesta Lei, no que couber. segurando-se:
Art. 8º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentá- I – finalidade específica e legítima;
rias próprias, suplementadas, se necessário. II – minimização de dados;
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. III – segurança da informação e controle de acesso;
IV – sigilo e não divulgação a terceiros, salvo por dever legal, ordem judicial ou solici-
tação de autoridade competente;
GABINETE DO PREFEITO, em 26 de maio de 2026. V – retenção apenas pelo tempo necessário ao atendimento da finalidade legal;
VI – eliminação segura dos dados ao término do tratamento, ressalvadas as hipóteses
WELBERTH PORTO DE REZENDE legais de conservação previstas na LGPD.
PREFEITO Art. 4º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei configura infração admi-
nistrativa no âmbito do Município de Macaé, sujeitando o infrator, garantidos o contra-
ditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:
I – advertência escrita, na primeira autuação;
II – multa, em caso de reincidência, graduada conforme a gravidade da infração, a
capacidade econômica do infrator e os antecedentes, nos termos do regulamento.
§ 1º A fiscalização e a aplicação das sanções competem aos órgãos municipais com-
petentes, conforme regulamentação, não se criando, por esta Lei, novas estruturas
administrativas.
§ 2º As sanções previstas neste artigo não excluem outras medidas cabíveis nas esfe-
ras civil e penal, nem a aplicação de normas setoriais específicas.
§ 3º O regulamento disporá sobre critérios de dosimetria, faixas de valores, procedi-
mentos, prazos e meios de comprovação, observada a legislação vigente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, no âmbito de suas competências e sem imposição
de rotinas administrativas específicas, promover ações de orientação às instituições e
estabelecimentos quanto ao cumprimento da legislação federal e desta Lei, inclusive
com materiais informativos sobre proteção de dados, guarda segura das certidões e
canais de atendimento.Página 2
MACAÉ, 27 DE MAIO DE 2026 • EDIÇÃO 1454• ANO VII 3
Art. 6º Esta Lei não cria cargos, funções, órgãos, atribuições específicas nem rotinas ESTADO DO RIO DE JANEIRO
internas para a Administração Pública, limitando-se a estabelecer diretrizes e efeitos PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
normativos gerais. GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para dispor sobre formas de
fiscalização, procedimentos administrativos e critérios de gradação das sanções, ob- LEI Nº 5.538/2026.
servados os limites legais.
Art. 8º A execução desta Lei ocorrerá com a estrutura administrativa já existente, sem Vereadora Autora: Dra. Mayara Rezende.
criação de novas despesas obrigatórias, correndo eventuais custos por conta das do-
tações orçamentárias próprias já consignadas, podendo ser suplementadas, se neces- Institui o Programa “Cultura e Saber em Ação” no Município de Macaé, destinado
sário, nos termos da legislação orçamentária vigente. a oferecer atividades educativas, culturais e esportivas às crianças e adolescen-
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. tes no período em que não estão em horário escolar, dá outras providências.
GABINETE DO PREFEITO, em 26 de maio de 2026. A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu
sanciono a seguinte Lei:
WELBERTH PORTO DE REZENDE Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Macaé, o Programa “Cultura e Saber
PREFEITO em Ação”, com o objetivo de proporcionar às crianças e adolescentes matriculados na
rede pública de ensino atividades de contraturno escolar voltadas à formação integral.
Art. 2º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 3º As atividades ofertadas poderão incluir, dentre outras: ESTADO DO RIO DE JANEIRO I - cursos de teatro, dança, música, artes plásticas e visuais; PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO II - oficinas de idiomas, especialmente inglês e libras; III - práticas de esportes e recreação educativa;
IV - ações de educação ambiental, cidadania e cultura local; LEI Nº 5.537/2026.
V - acompanhamento pedagógico, reforço escolar e oficina de leitura.
Art. 4º O programa deverá priorizar o atendimento a alunos em situação de vulnera- Vereadora Autora: Liomar Queiroz.
bilidade social, conforme critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º As atividades poderão ser realizadas em escolas, centros comunitários, espa- Institui, no âmbito do Município de Macaé, a Semana Municipal de Prevenção e
ços culturais, ginásios esportivos e demais equipamentos públicos municipais. Orientação sobre a Gravidez na Adolescência e dá outras providências.
Art. 6º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
sanciono a seguinte Lei: orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Macaé, a Se- Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
mana Municipal de Prevenção e Orientação sobre a Gravidez na Adolescência, a ser
realizada, anualmente, na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, em consonância
com a Lei Federal nº 13.798, de 03 de janeiro de 2019. GABINETE DO PREFEITO, em 26 de maio de 2026.
Art. 2º A Semana Municipal de Prevenção e Orientação sobre a Gravidez na Adoles-
cência tem por objetivo promover ações educativas, preventivas e de conscientização WELBERTH PORTO DE REZENDE
voltadas à saúde sexual e reprodutiva, ao planejamento familiar, à proteção integral de PREFEITO
crianças e adolescentes e à redução da gravidez precoce como fenômeno de saúde
pública.
Art. 3º Durante a Semana mencionada no Caput o Poder Executivo poderá, por inter-
médio dos órgãos municipais competentes, especialmente das áreas de saúde, edu- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
cação e assistência social e em parceria com conselhos, entidades da sociedade civil PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
e instituições públicas e privadas, desenvolver as seguintes ações: GABINETE DO PREFEITO
I – palestras, rodas de conversa e atividades educativas sobre sexualidade, saúde
reprodutiva, métodos contraceptivos e prevenção de Infecções Sexualmente Trans- DECRETO Nº 110/2026
missíveis (IST);
II – ações de orientação sobre planejamento familiar, autonomia corporal e direitos Altera o Decreto Municipal nº 032/2026 para, no âmbito do Município de Macaé,
sexuais e reprodutivos; dispor sobre a delegação de competências sancionatórias, instituir a Junta de
III – campanhas de comunicação voltadas a adolescentes, famílias e comunidade, Revisão Administrativa e dá outras providências.
utilizando meios impressos, digitais e mídias sociais;
IV – capacitação de profissionais da saúde, educação e assistência social para abor- CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 166 da Lei nº 14.133/2021,
dagem adequada do tema com adolescentes e suas famílias; que estabelece o rito recursal e a necessidade de remessa do recurso à autoridade
V – encaminhamento para atendimento psicossocial em casos de vulnerabilidade, vio- superior;
lência, abuso ou risco social; CONSIDERANDO a estrutura administrativa municipal e a necessidade de descentra-
VI – incentivo à participação da família, da escola e da comunidade no apoio ao desen- lização para garantir a celeridade dos processos punitivos;
volvimento saudável do adolescente; CONSIDERANDO a conveniência de instituir um colegiado técnico para a revisão de
VII – promoção de parcerias com unidades de saúde para acesso à orientação e, sanções de elevada gravidade, garantindo a imparcialidade e a especialização do jul-
quando necessário, à orientação, encaminhamento e facilitação de acesso na rede do gamento em segunda instância; SUS, conforme protocolos e legislação vigente;
O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso das atribuições que lhe conferem os VIII – divulgação de políticas públicas existentes relacionadas à juventude, saúde,
artigos 11, inciso II, 38, inciso I, alínea “a” e 234 da Lei Orgânica do Município, educação, assistência social e proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 4º O Poder Executivo poderá articular ações integradas e cooperação institucio- DECRETA:
nal, quando houver interesse recíproco e observadas as competências de cada órgão Art. 1º O art. 2º do Decreto Municipal nº 032/2026 passa a vigorar acrescido dos §§ 5º,
e demais instituições que atuem na proteção e promoção de direitos de crianças e 6º e 7º, com a seguinte redação:
adolescentes. "Art. 2º (...)
Art. 5º As ações realizadas no âmbito desta Semana poderão ter caráter intersetorial, (...)
com participação das áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, § 5º O Secretário Municipal ou a autoridade máxima do órgão ou entidade poderá
juventude e igualdade racial. delegar a competência para o julgamento e a aplicação das sanções de advertência,
Art. 6º O Município poderá utilizar dados estatísticos locais para subsidiar o planeja- multa e impedimento de licitar e contratar ao Secretário Executivo, ao Diretor Adminis-
mento e a execução das ações previstas nesta Lei, respeitando o sigilo e a privacidade trativo ou autoridade equivalente, vedada a delegação para as sanções de declaração
das informações. de inidoneidade.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações § 6º Na ausência de Secretaria Executiva, Diretoria Administrativa ou autoridade equi-
orçamentárias próprias, quando houver, observada a legislação orçamentária e finan- valente na estrutura organizacional do órgão ou entidade, o Secretário Municipal ou
ceira vigente sendo vedada a criação de novas despesas obrigatórias de caráter con- a autoridade máxima poderá delegar a competência para o julgamento e a aplicação
tinuado. das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar à Comissão
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. de Julgamento, vedada a delegação para as sanções de declaração de inidoneidade. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 7º Nas hipóteses de delegação previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo, o Secretário
Municipal ou a autoridade máxima do órgão ou entidade atuará como a autoridade su- GABINETE DO PREFEITO, em 26 de maio de 2026.
perior para fins de julgamento do recurso administrativo de que trata o parágrafo único
do art. 166 da Lei nº 14.133/2021.” WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITOFonte e conferência
Câmara Municipal de Macaé — SAPL
Autor: Câmara Municipal de Macaé — SAPL
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Lei nº 5536/2026 — INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, DIRETRIZES LOCAIS PARA A EXIGÊNCIA E A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DE PESSOAS QUE ATUEM EM ESTABELECIMENTOS QUE DESENVOLVAM ATIVIDADES COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: Câmara Municipal de Macaé — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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