INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CLÍNICA ESCOLA DO AUTISMO NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CLÍNICA ESCOLA DO AUTISMO NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2 MACAÉ, 20 DE MAIO DE 2026 • EDIÇÃO 1449• ANO VI
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 4º Constituem diretrizes do Programa Municipal de Clínica Escola do Autismo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ I – atendimento multiprofissional e interdisciplinar;
GABINETE DO PREFEITO II – centralização dos serviços de saúde e educação especializada em um mesmo
espaço físico ou de forma articulada;
LEI Nº 5.528/2026. III – respeito às especificidades individuais da pessoa com TEA;
IV – atendimento baseado em evidências científicas;
Vereadora Autora: Manu Rezende. V – acessibilidade arquitetônica, comunicacional e atitudinal;
Institui, no âmbito da rede municipal de ensino de Macaé, proposta de imple- VI – acolhimento, orientação e suporte às famílias;
mentação de projeto de Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA) na rede VII – articulação com a rede municipal de saúde, educação e assistência social; e
municipal de ensino. VIII – promoção da equidade e da inclusão social.
Art. 5º O atendimento multiprofissional poderá contemplar, entre outras áreas, confor-
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu me avaliação técnica e disponibilidade administrativa:
sanciono a seguinte Lei: I – psicologia;
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, o Programa Municipal II – fonoaudiologia;
de Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA), destinado a promover recursos, es- III – terapia ocupacional;
tratégias, serviços e tecnologias assistivas que auxiliem alunos com dificuldades de IV – fisioterapia;
comunicação oral ou escrita. V – psicopedagogia;
Art. 2º O Programa Municipal de CAA tem como objetivos: VI – psicomotricidade;
I – assegurar o direito fundamental à comunicação, conforme previsto na legislação VII – serviço social;
federal e municipal vigente; VIII – nutrição;
II – ampliar a participação social, pedagógica e comunicacional de estudantes com IX – neurologia ou neuropediatria; e
necessidades específicas de comunicação; X – atendimento educacional especializado.
III – implementar ferramentas, softwares, pranchas de comunicação, dispositivos ele- Art. 6º Veto em análise pelo Poder Legislativo:
trônicos e demais tecnologias assistivas; I – veto em análise pelo Poder Legislativo;
IV – capacitar profissionais da educação para o uso e aplicação da CAA no ambiente II – veto em análise pelo Poder Legislativo;
escolar; III – veto em análise pelo Poder Legislativo;
V – promover ações de sensibilização da comunidade escolar sobre os benefícios da IV – veto em análise pelo Poder Legislativo.
comunicação alternativa e inclusiva. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
Art. 3º Para o cumprimento deste Programa, a Secretaria Municipal de Educação po- orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as disponibilidades
derá: financeiras do Município e as normas da legislação orçamentária vigente.
I – celebrar parcerias com instituições públicas, privadas e organizações especializa- Art. 8º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
das em educação inclusiva e tecnologia assistiva; Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
II – promover formação continuada destinada aos profissionais da Rede Municipal de
Ensino;
III – adquirir equipamentos, softwares e materiais pedagógicos adequados; GABINETE DO PREFEITO, em 19 de maio de 2026.
IV – elaborar protocolos, metodologias e instrumentos de acompanhamento pedagó-
gico específicos à CAA. WELBERTH PORTO DE REZENDE
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dota- PREFEITO
ções orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 19 de maio de 2026. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
WELBERTH PORTO DE REZENDE GABINETE DO PREFEITO
PREFEITO
DECRETO Nº.: 101/2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais e com
fulcro no Inciso I do Art. 7º. c/c no Inciso V do Art. 8º. da Lei nº 5.467/2026 de 05
ESTADO DO RIO DE JANEIRO de janeiro de 2026,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar na importância de R$1.355.854,88 (um mi-
LEI Nº 5.529/2026. lhão, trezentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta
e oito centavos), para reforço da(s) dotação(ões) orçamentária(s) constante(s) do(s)
Vereadora Autora: Dra. Mayara Rezende. Anexo(s), para a(o) PREFEITURA DE MACAÉ.
Institui o Programa Municipal de Clínica Escola do Autismo no Município de Ma- Art. 2º - Os recursos de R$1.235.854,88 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil,
caé e dá outras providências oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) para atender o Anexo I,
serão provenientes de anulação(ões) parcial(ais) e de igual valor, nos termos do Inciso
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu I do Art. 7º. da Lei nº 5.467/2026 c/c Art. 43, § 1º, item III da Lei nº 4.320 de 17 de março
sanciono a seguinte Lei: de 1964, na(s) dotação(ões) orçamentária(s) constante(s) do mesmo Anexo.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Macaé, o Programa Municipal de Art. 3º - Os recursos de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) para atender o Anexo
Clínica Escola do Autismo, destinado à promoção do atendimento integrado, multipro- II, serão provenientes de anulação(ões) parcial(ais) e de igual valor, nos termos do
fissional e educacional especializado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista Inciso V do Art. 8º. da Lei nº 5.467/2026 c/c Art. 43, § 1º, item III da Lei nº 4.320 de 17
(TEA), em articulação entre as políticas públicas de saúde e educação. de março de 1964, na(s) dotação(ões) orçamentária(s) constante(s) do mesmo Anexo.
Art. 2º O Programa Municipal de Clínica-Escola do Autismo tem como objetivos: Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi-
I – garantir atendimento multiprofissional contínuo e humanizado às pessoas com TEA, ções em contrário.
em todas as faixas etárias;
II – promover o desenvolvimento cognitivo, emocional, comunicacional, motor e social GABINETE DO PREFEITO, em 19 de maio de 2026.
da pessoa autista;
III – assegurar apoio técnico, orientação e acolhimento às famílias e cuidadores; WELBERTH PORTO DE REZENDE
IV – integrar ações das áreas da saúde e da educação, evitando a fragmentação do PREFEITO
atendimento;
V – contribuir para a inclusão social, educacional e comunitária das pessoas com TEA;
e
VI – fomentar a formação prática, supervisionada e qualificada de profissionais das
áreas envolvidas, quando adotado o modelo de clínica-escola em parceria com insti-
tuições de ensino.
Art. 3º O Programa poderá ser executado por meio da implantação de Clínica Esco-
la do Autismo, unidade ou unidades especializadas destinadas à oferta integrada de
atendimentos terapêuticos e educacionais, observadas as diretrizes desta Lei.Fonte e conferência
Câmara Municipal de Macaé — SAPL
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5ef160195229d53fae23dc56c2e9b47550f93ff40fac51f41c98648290dc3505Consultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência
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Lei nº 5529/2026 — INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CLÍNICA ESCOLA DO AUTISMO NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: Câmara Municipal de Macaé — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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