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Lei 📋 Administrativa 📅 2025

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E A VIOLÊNCIA SEXUAL NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei nº 5353
Tipo Lei
Data na fonte 13/09/2025
Município Macaé
Categoria Administrativa

📋 Resumo

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E A VIOLÊNCIA SEXUAL NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Expediente:

                                                                                                                     Diário Oficial de Macaé
                                                                                                                Prefeitura Municipal de Macaé
                                                                                                        Gabinete do Prefeito

                                                                                                         Paço Municipal
                                                                                                 Av. Presidente Feliciano Sodré, 534
                                                                                               Centro – Macaé/RJ - CEP 27913-080
                                           MACAÉ, 13 DE SETEMBRO DE 2025 • EDIÇÃO 1288 • ANO VI                        Tel.: (22) 2791-9008
                                                                                       www.macae.rj.gov.br/dom





                                      PODER EXECUTIVO


              ESTADO DO RIO DE JANEIRO                             ESTADO DO RIO DE JANEIRO
            PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ                          PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
                GABINETE DO PREFEITO                                  GABINETE DO PREFEITO
                               LEI Nº 5.353/2025                                                                LEI Nº 5.354/2025
                                                 Vereadora Autora: Leandra Lopes.                                                  Vereadora Autora: Leandra Lopes.
Institui a campanha permanente de conscientização e enfrentamento ao assédio e à violên-                                                                        Denomina logradouro já existente no loteamento Vista do Atlântico, bairro Ajuda de
cia sexual no Município de Macaé e dá outras providências.                                                                      Cima e da outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu san-
ciono a seguinte Lei:                                                              A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e euArt. 1º Fica criada a campanha permanente de conscientização e enfrentamento ao assédio
                                                                                  sanciono a seguinte Lei:e à violência sexual no Município de Macaé.
§ 1º São condutas abarcadas por esta Lei:                                                            Art. 1º Fica denominado logradouro já existente no loteamento Vista do Atlântico, bairro
I - a violência sexual: entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a man-      Ajuda de Cima, conforme relacionado abaixo:
ter ou a participar de relação sexual ou ato libidinoso não desejados, mediante intimidação,          I - RUA JAILTON VIEIRA DA MOTTA – Que se inicia na confluência da Rua Pedro
ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nas seguintes condutas já tipificadas:       Paulo de Noronha, Quadra 35 – Lote 08 e Rua Darcy Botelho Dias, Quadra 46 – Lote
a) estupro. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal     01 e termina na Rua 42.
ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, de acordo com o art. 213          II - RUA LUIZ JOSÉ TRINDADE – Que se inicia na Rua Amanda Tantow, entre a Qua-
do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);                          dra 32 – Lote 16 e termina na Rua Ordilei Santuchi Brandão, Quadra 32 – Lote 02 e
b) violação sexual mediante fraude. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com     Quadra 33 – Lote 01.
alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de von-       Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
tade da vítima, de acordo com o art. 215 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de       próprias, suplementadas se necessário.
dezembro de 1940);                                                                                    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
c) assédio sexual. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento    em contrário.
sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, de acordo com o art. 216-A do Código              GABINETE DO PREFEITO, em 12 de setembro de 2025.
Penal (DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
d) estupro de vulnerável. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de                    FABIANO LIMA PASCHOAL DE SOUZAcatorze anos, de acordo com o art. 217-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de                                                                                       PREFEITO EM EXERCÍCIOdezembro de 1940);
e) corrupção de menores. Induzir alguém menor de catorze anos a satisfazer a lascívia de
outrem, de acordo com o art. 218 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940);
f) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Praticar, na presença
de alguém menor de catorze anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato                ESTADO DO RIO DE JANEIRO
libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, de acordo com o art. 218-A do               PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);                                 GABINETE DO PREFEITO
g) importunação sexual: praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o
objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, de acordo com o artigo 215-A do                       DECRETO Nº.: 218/2025
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
h) demais casos previstos na legislação específica.                                                                 DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FI-
Art. 2º A campanha permanente terá como princípios:                                                              NANCEIRO CONFORME A LEI MUNICIPAL No. 5.280/2024 de 23 de dezembro deI - o enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher, inclusive por meio virtual;                                                                                  2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.II - a responsabilidade do Poder Público Municipal no enfrentamento ao assédio e à violência
sexual;
                                                     O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais e com fulcroIII - o empoderamento das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos;
IV - a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e fami-     no Art. 7o. Inciso III da Lei 5.280/2024 de 23 de dezembro de 2024,
liares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão;                                      D  E  C  R  E  T  A:
V - o dever do município de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos       Art. 1° - Fica aberto o crédito adicional suplementar por superavit financeiro na impor-
direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao      tância de R$7.644.316,02 (sete milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, trezentos
acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao     e dezesseis reais e dois centavos), nas dotações orçamentárias elencadas em Anexo I.
respeito e à convivência familiar e comunitária;                                                        Art. 2° - Os recursos financeiros para atender ao Art.1°, serão provenientes do Supe-
VI - a formação permanente quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;                       ravit verificados nas Fontes de Recursos, conforme Art. 7o. Inciso III da Lei 5.280/2024
VII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito     de 23 de dezembro de 2024 e demonstrado em Anexo II.
respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;           Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
VIII - a garantia da privacidade das mulheres, inclusive quanto ao uso de banheiros públicos      sições em contrário.
destinados ao sexo feminino.
Art. 3º A campanha permanente terá como objetivos:                                       GABINETE DO PREFEITO, em 12 de setembro de 2025.
I - enfrentar o assédio e a violência sexual nos equipamentos, espaços públicos, transportes
coletivos e ambiente virtual;                                                              FABIANO LIMA PASCHOAL DE SOUZA
II - divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual;                                                                                       PREFEITO EM EXERCÍCIOIII - disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendi-
mento das mulheres;
IV - incentivar a denúncia das condutas tipificadas.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamen-
tária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

           GABINETE DO PREFEITO, em 12 de setembro de 2025.
                 FABIANO LIMA PASCHOAL DE SOUZA
                      PREFEITO EM EXERCÍCIO

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Macaé — SAPL

Autor: Câmara Municipal de Macaé — SAPL

🔗 Ver registro na fonte: https://sapl.macae.rj.leg.br/norma/7358

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Lei nº 5353/2025 — INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E A VIOLÊNCIA SEXUAL NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: Câmara Municipal de Macaé — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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