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Lei 📋 Administrativa 📅 2025

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei nº 5352
Tipo Lei
Data na fonte 11/09/2025
Município Macaé
Categoria Administrativa

📋 Resumo

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Expediente:


                                                                                                                     Diário Oficial de Macaé
                                                                                                                Prefeitura Municipal de Macaé
                                                                                                        Gabinete do Prefeito


                                                                                                         Paço Municipal
                              MACAÉ, 11 DE SETEMBRO DE 2025 • EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 177 • ANO VI    Av. Presidente Feliciano Sodré, 534
                                                                                               Centro – Macaé/RJ - CEP 27913-080
                                                                                                                                                     Tel.: (22) 2791-9008

                                                                                       www.macae.rj.gov.br/dom



                                      PODER EXECUTIVO



             ESTADO DO RIO DE JANEIRO                          envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um pro-
           PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ                       GXWR TXH FRQFRUUH SDUD D H[SDQVmR RX DSHUIHLoRDPHQWR GD DomR GH JRYHUQR
               GABINETE DO PREFEITO                               IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das
                                                                             ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
                             LEI Nº. 5.352/2025                                           direta sob a forma de bens ou serviços.
                                                                                                 $UW   ž &DGD SURJUDPD LGHQWL¿FDUi DV Do}HV QHFHVViULDV SDUD DWLQJLU RV VHXV REMH-
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o ano de 2026       WLYRV VRE D IRUPD GH DWLYLGDGHV  SURMHWRV H RSHUDo}HV HVSHFLDLV HVSHFL¿FDQGR RV
e dá outras providências.                                                                 respectivos valores (e metas), bem como as unidades orçamentárias responsáveis
                                                                                       pela realização da ação.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ faço saber que a Câmara Municipal apro-       $UW   ž &DGD DWLYLGDGH SURMHWR H RSHUDomR HVSHFLDO LGHQWL¿FDUi D IXQomR H D VXEIXQomR
vou e eu sanciono a seguinte Lei:                                                  às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de
                                                                          1999 do Ministério do Orçamento e Gestão, Secretaria do Tesouro Nacional e demais
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                                                              GLVSRVLWLYRV VXSHUYHQLHQWHV UHJXODGRUHV GD PDWpULD H D¿QV
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Cons-       $UW   ž 2 RUoDPHQWR SDUD R H[HUFtFLR ¿QDQFHLUR GH      DEUDQJHUi RV 3RGHUHV /HJLV-
tituição Federal, e em conformidade ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000        lativo e Executivo - Secretarias, Autarquias, Empresas Públicas, Fundações e Fundos,
– Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e na Lei Orgânica do Município de Macaé, as    em conformidade com a Estrutura da Administração Pública Municipal.
diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício       $UW   ž $ /HL 2UoDPHQWiULD SDUD R H[HUFtFLR ¿QDQFHLUR GH      HYLGHQFLDUi DV 5HFHLWDV
¿QDQFHLUR GH      FRPSUHHQGHQGR                                             e Despesas:
, ± DV PHWDV GD DGPLQLVWUDomR PXQLFLSDO SDUD R H[HUFtFLR ¿QDQFHLUR GH                                    ,  GH FDGD XPD GDV 8QLGDGHV *HVWRUDV HVSHFL¿FDQGR DTXHODV YLQFXODGDV D )XQGRV
,, ± D HVWUXWXUD H RUJDQL]DomR GRV RUoDPHQWRV                                            $XWDUTXLDV
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do município, a res-           II - aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, quando houver.
SRQVDELOLGDGH QD JHVWmR ¿VFDO H RV DVSHFWRV UHOHYDQWHV GD UHFHLWD H GD GHVSHVD          § 1º As despesas serão desdobradas por função, subfunção, programa, projeto, ativi-
,9 ± DV GLVSRVLo}HV UHODWLYDV j GtYLGD S~EOLFD PXQLFLSDO                              dade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por modalidade de aplicação,
9 ± DV GLVSRVLo}HV UHODWLYDV jV GHVSHVDV FRP SHVVRDO H HQFDUJRV VRFLDLV            em conformidade com a Portaria Interministerial SOF/STN nº 42, de 14 de abril de
VI – as disposições sobre a receita e as possíveis alterações na legislação tributária do     1999 e, artigo 6º da Portaria Interministerial SOF/STN nº 163, de 04 de maio de 2001.
PXQLFtSLR SDUD R H[HUFtFLR FRUUHVSRQGHQWH                                        †   ž $V GH¿QLo}HV GH 3URJUDPDV H $o}HV GH *RYHUQR  SURMHWRV DWLYLGDGHV H RSHUD-
9,, ± FULWpULRV H IRUPDV GH OLPLWDomR GH HPSHQKR                                     ções especiais), seguirão, preferencialmente, as esferas governamentais estadual e
VIII – condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas       nacional, visando a melhor adequação e consolidação das informações de interesse
H SULYDGDV                                                                                     público, principalmente nas áreas de Saúde, Educação, Cultura, Desenvolvimento e
,;  DV GLVSRVLo}HV UHODWLYDV jV WUDQVIHUrQFLDV YROXQWiULDV                                  Assistência Social, Defesa dos Direitos Humanos, Meio Ambiente, Desenvolvimento
; ± DV PHWDV H ULVFRV ¿VFDLV                                                       Econômico, Agropecuária, Pesca e Segurança Pública.
;, ± DV GLVSRVLo}HV ¿QDLV                                                      § 3º As despesas deverão ser empenhadas e realizadas na Unidade Responsável pela
                                                                             execução do objeto do gasto, mediante alocação direta da dotação ou por meio de
CAPÍTULO II                                                                           descentralização de créditos entre órgãos e/ou entidades executoras, em atendimento
METAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL                   DRV SURFHGLPHQWRV FRQWiEHLV GH¿QLGRV QD 3RUWDULD Qž     GH   GH DJRVWR GH
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, as     da Secretaria do Tesouro Nacional.
Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal constantes desta Lei de     § 4º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Diretrizes Orçamentárias, serão revisados no Projeto da Lei do Plano Plurianual - PPA      Vereadores incluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de
relativo ao período 2026/2029 e da Lei Orçamentária Anual do Exercício Financeiro    6% (seis por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
de 2026.                                                                                    previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal de 1988,
§ 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2026 será elaborada em consonância com      efetivamente realizados no exercício anterior, nos termos do art. 29-A, inciso  II da
as metas estabelecidas na forma do caput deste artigo.                                    Constituição Federal de 1988, sendo a proposta orçamentária elaborada com base na
†   ž 2 3URMHWR GH /HL 2UoDPHQWiULD SDUD R H[HUFtFLR ¿QDQFHLUR GH      FRQWHUi GH-       receita efetivamente arrecadada até o mês de Agosto e suas respectivas previsões de
monstrativo e observará as metas na forma do caput deste artigo.                        arrecadações para o último quadrimestre de 2025.
†  ž $V 0HWDV GD $GPLQLVWUDomR 3~EOLFD 0XQLFLSDO SDUD R H[HUFtFLR ¿QDQFHLUR GH          § 5º Havendo divergência entre os valores das receitas arrecadadas do exercício an-
GH¿QLGDV QR 3ODQR 3OXULDQXDO UHODWLYR DR SHUtRGR            WHUmR SUHFHGrQFLD QD DOR-        terior e o constante da Lei Orçamentária Anual, deverá ser realizada a adequação
cação de recursos na Lei Orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituin-      para cumprimento do estabelecido nos termos do artigo 29-A, da Constituição Federal.
do em limite à programação das despesas.                                                    $UW   ž 2 3URMHWR GH /HL 2UoDPHQWiULD $QXDO SDUD R H[HUFtFLR ¿QDQFHLUR GH      VHUi
§ 4º Na elaboração da proposta orçamentária de 2026, o Poder Executivo poderá      encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e
DGHTXDU DV PHWDV ItVLFDV H ¿VFDLV HVWDEHOHFLGDV QHVWD /HL H LGHQWL¿FDGDV HP DQH[RV      parágrafo único da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e deverá observar
SUySULRV D ¿P GH FRPSDWLELOL]DU D GHVSHVD RUoDGD j UHFHLWD HVWLPDGD GH IRUPD D SUH-      necessariamente:
servar o equilíbrio das contas públicas.                                                                                      , ± R WH[WR GD OHL
                                                                                                                                                    ,, ± D FRQVROLGDomR GRV TXDGURV RUoDPHQWiULRV
CAPÍTULO III                                                                                                                              ,,, ± R V DQH[R V GR V RUoDPHQWR V  ¿VFDO H GD VHJXULGDGH VRFLDO GLVFULPLQDQGR D
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS                                       UHFHLWD H D GHVSHVD QD IRUPD GH¿QLGD QHVWD OHL
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concre-     †  ž $FRPSDQKDUmR D SURSRVWD RUoDPHQWiULD SDUD R H[HUFtFLR ¿QDQFHLUR GH      DOpP
tização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado, sempre que possível por indica-      dos quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso II deste artigo, e in-
GRUHV HVWDEHOHFLGRV QR SODQR SOXULDQXDO                                                    cluídos os complementos referenciados no artigo 22, incisos III e IV e parágrafo único
II - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um progra-     da Lei Federal nº 4.320/1964, os seguintes demonstrativos:
ma, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e per-
PDQHQWH GDV TXDLV UHVXOWD XP SURGXWR QHFHVViULR j PDQXWHQomR GD DomR GH JRYHUQR      D  GHPRQVWUDWLYR GD UHFHLWD H GD GHVSHVD GR V RUoDPHQWR V  ¿VFDO GD VHJXULGDGH
III - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,       social e de investimentos, quando houver, bem como o conjunto dos dois orçamentos,

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 HP FRQVRQkQFLD FRP R SUHYLVWR QR DUWLJR  ž †  ž GD /HL )HGHUDO Qž                       $PRUWL]DomR H 5H¿QDQFLDPHQWR GD 'tYLGD
  b) demonstrativo da estimativa da receita total do município, detalhada por categoria      Outras Despesas de Capital.
 HFRQ{PLFD H RUJDQL]DGD VHJXQGR D RULJHP GR LQJUHVVR GH UHFXUVRV
 F  GHPRQVWUDWLYR GD ¿[DomR GD GHVSHVD WRWDO GR PXQLFtSLR GHWDOKDGD SRU IXQomR H     CAPÍTULO IV
 RUJDQL]DGRV VHJXQGR R YtQFXOR FRP RV UHFXUVRV                                 DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MU-
 G GHPRQVWUDWLYR GD ¿[DomR GD GHVSHVD WRWDO GR PXQLFtSLR GHWDOKDGD SRU SRGHUHV H      NICÍPIO, DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL E DOS ASPECTOS RELE-
 yUJmRV H RUJDQL]DGD VHJXQGR R YtQFXOR FRP RV UHFXUVRV                        VANTES DA RECEITA E DESPESA.
 H GHPRQVWUDWLYR GD GHVSHVD GR V RUoDPHQWR V ¿VFDO GD VHJXULGDGH VRFLDO H GH LQ-       $UW    2V 2UoDPHQWRV SDUD R H[HUFtFLR ¿QDQFHLUR GH      REHGHFHUmR DOpP GRV
  vestimentos, quando houver, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética e       princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, ao princípio da trans-
  WRWDO GH FDGD XP GRV RUoDPHQWRV                                                       parência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os
  f) demonstrativo da distribuição da despesa por função de governo do(s) orçamento(s)     Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias, Empresas Públicas, Fundações e
  ¿VFDO GD VHJXULGDGH VRFLDO H GH LQYHVWLPHQWRV TXDQGR KRXYHU LVRODGD H FRQMXQWD-      Fundos.
 PHQWH                                                                               Parágrafo único. Sem prejuízo do elenco descrito no caput deste artigo, o Projeto de
  g) demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o art. 2º, inciso IV, da Lei       Lei Orçamentária assegurará ainda na elaboração e execução do orçamento os prin-
 &RPSOHPHQWDU Qž                                                                             cípios de justiça e controle social:
  h) demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento          I – o princípio de justiça social implica assegurar os projetos e atividades que visem
 GR HQVLQR SDUD ¿QV GR DWHQGLPHQWR DR GLVSRVLWLYR QR DUW     GD &RQVWLWXLomR )HGHUDO       reduzir as desigualdades sociais entre indivíduos e regiões do município, contribuindo
 GH                                                                                SDUD D UHGXomR GD H[FOXVmR VRFLDO
   i) demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de          II – o princípio do controle social concerne em dar transparência e possibilidade na
 VD~GH SDUD ¿QV GR DWHQGLPHQWR DR GLVSRVWR QD (PHQGD &RQVWLWXFLRQDO Qž                 construção do orçamento público.
   M GHPRQVWUDWLYR GD GHVSHVD FRP SHVVRDO SDUD ¿QV GH DWHQGLPHQWR DR GLVSRVWR QR DUW       $UW   $ HVWLPDWLYD GD UHFHLWD H D ¿[DomR GD GHVSHVD FRQVWDQWHV GR 3URMHWR GH /HL
     GD &RQVWLWXLomR )HGHUDO GH     H QD /HL &RPSOHPHQWDU Qž                           Orçamentária, serão elaboradas com base em valores correntes do exercício de 2026,
  k) demonstrativo dos Limites com gastos do Poder Legislativo.                             projetados para exercício a que se refere.
 †   ž $ 3URSRVWD GH /HL 2UoDPHQWiULD SDUD R H[HUFtFLR ¿QDQFHLUR GH      QmR VHUi       Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão
 acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, sendo que o mesmo      orientadas para que seja alcançado o melhor resultado primário possível para o exercí-
 será publicado por Decreto do Poder Executivo em até 10 (dez) dias após a publicação       FLR ¿QDQFHLUR GH      SDUD JDUDQWLU XPD WUDMHWyULD GH VROLGH] ¿QDQFHLUD GD $GPLQLVWUD-
 da Lei Orçamentária Anual.                                                      ção Municipal, conforme estabelecido no Anexo de Metas Fiscais e em conformidade
 †  ž &RP D ¿QDOLGDGH GH DWHQGHU D GHPDQGD GDV LQIRUPDo}HV FRQWLGDV QR UHODWyULR FLWD-     com o que dispõe o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
 do no parágrafo anterior, será disponibilizado no Sistema de Emendas Parlamentares       Art. 15. Os Projetos de Lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento da
 j /HL 2UoDPHQWiULD $QXDO SDUD R H[HUFtFLR ¿QDQFHLUR       5HODWyULR 3UHOLPLQDU GDV     GHVSHVD GR PXQLFtSLR QR H[HUFtFLR ¿QDQFHLUR GH      GHYHUmR HVWDU DFRPSDQKDGRV
 Despesas Detalhadas por Elementos e/ou Subelementos, não se caracterizando, este,     de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou
 FRPR SDUWH LQWHJUDQWH GD /HL 2UoDPHQWiULD $QXDO EHP FRPR ¿[DGRU TXDQWR D VXD QDWX-     do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de
 reza e seus valores discriminados, conforme Termo de Cooperação Técnica 001/2021.      2026/2028, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
  Art. 9º Sem prejuízo das atribuições contidas nos artigos 10 e 11 desta Lei, a Lei Orça-       $UW    $ /HL 2UoDPHQWiULD SDUD R H[HUFtFLR ¿QDQFHLUR GH      FRQWHUi GLVSRVLWLYRV
 mentária Anual deverá ainda observar preferencialmente:                                para adequação da despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decor-
   , ± D UHVSRQVDELOLGDGH QD JHVWmR ¿VFDO                                          ram de:
   II – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município bem como as          , ± UHDOL]DomR GH UHFHLWDV QmR SUHYLVWDV
 VXDV DOWHUDo}HV                                                                                                                           II – disposições legais das esferas federal, estadual ou municipal que venham a impac-
   ,,, ± D RUJDQL]DomR H D HVWUXWXUD GRV RUoDPHQWRV                                                   WDU GH IRUPD GHVLJXDO DV UHFHLWDV SUHYLVWDV H DV GHVSHVDV ¿[DGDV
  ,9 ± D H[HFXomR RUoDPHQWiULD H R FXPSULPHQWR GH PHWDV                                                         III – adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa,
 9 ± D LQVWLWXLomR D SUHYLVmR H D HIHWLYDomR GH UHFHLWD                                 nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.
  9, ± D UHQ~QFLD GH UHFHLWD TXDQGR KRXYHU                                                          Art. 17. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos entre as des-
  9,, ± D JHUDomR GH GHVSHVD                                                      SHVDV DXWRUL]DGDV QD /HL 2UoDPHQWiULD $QXDO GR H[HUFtFLR ¿QDQFHLUR GH      GHVGH
  9,,, ± DV GHVSHVDV REULJDWyULDV GH FDUiWHU FRQWLQXDGR                                que não alterem o valor total do orçamento, poderão ser feitas por meio de Decreto do
  ,; ± DV GHVSHVDV FRP SHVVRDO                                                                Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e Legislativo.
 ; ± R FRQWUROH GD GHVSHVD WRWDO FRP SHVVRDO                                                       Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a:
  ;, ± DV GHVSHVDV FRP D VHJXULGDGH VRFLDO                                                                                 ,  SURPRYHU DMXVWHV QD FRGL¿FDomR RUoDPHQWiULD GHFRUUHQWHV GD QHFHVVLGDGH GH DGH-
  ;,, ± DV WUDQVIHUrQFLDV YROXQWiULDV                                                TXDomR j FODVVL¿FDomR YLJHQWH GHVGH TXH QmR LPSOLTXHP HP PXGDQoD GH YDORUHV H
  ;,,, ± D GHVWLQDomR GRV UHFXUVRV S~EOLFRV DR VHWRU SULYDGR                                 ¿QDOLGDGH GD SURJUDPDomR
 ;,9 ± D GtYLGD H R HQGLYLGDPHQWR                                                                                                ,,  SURPRYHU DGHTXDo}HV GH FRGL¿FDomR GDV IRQWHV GH UHFXUVRV HP OHL RUoDPHQWiULD
 ;9 ± DV OLPLWHV GD GtYLGD S~EOLFD                                                           anual, mediante publicação de decreto, visando atender as portarias relacionadas à
 ;9, ± D UHFRQGXomR GD GtYLGD DRV OLPLWHV                                              padronização das fontes de recurso que venham a ser publicadas pela Secretaria
  ;9,, ± D FRQWUDWDomR H DV YHGDo}HV VREUH RSHUDo}HV GH FUpGLWR                        GR 7HVRXUR 1DFLRQDO 671  GHVGH TXH QmR LPSOLTXHP HP PXGDQoDV GH ¿QDOLGDGH
  ;9,,, ± DV RSHUDo}HV GH FUpGLWR SRU DQWHFLSDomR GH UHFHLWD RUoDPHQWiULD $52             vinculação ou aplicação das fontes.
 ;,; ± D SUHVHUYDomR GR SDWULP{QLR S~EOLFR                                                          Art. 19. Os projetos e atividades priorizadas na Lei Orçamentária para o Exercício Fi-
 ;; ± D WUDQVSDUrQFLD QD JHVWmR ¿VFDO                                                    nanceiro de 2026, com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transfe-
 ;;, ± D HVFULWXUDomR GDV FRQWDV S~EOLFDV                                                  rências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários,
  ;;,, ± DV PHWDV H DV SULRULGDGHV GD $GPLQLVWUDomR 3~EOLFD 0XQLFLSDO                    só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o
  ;;,,, ± DV GLVSRVLo}HV ¿QDLV                                                      VHX LQJUHVVR QR ÀX[R GH FDL[D
  Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária, atualizará a estimativa da margem de expansão      Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Despesa e da Receita,
 das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício de 2026, consideran-      LGHQWL¿FDUmR FRP FRGL¿FDomR DGHTXDGD FDGD XPD GDV IRQWHV GH UHFXUVRV GH IRUPD
 do os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de     que o controle de execução observe o disposto no caput deste artigo.
  outras variáveis, que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações       Art. 20. Nos casos de despesas de duração continuada, deverão ser obedecidas
 na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado      as disposições contidas nos art.16 e 17 e seus parágrafos da Lei Complementar nº
  primário e nominal estabelecidas nesta Lei.                                             101/2000.
  Art. 11. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação      Parágrafo único. A criação ou o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado
 GRV RUoDPHQWRV ¿VFDO H GD VHJXULGDGH VRFLDO D GLVFULPLQDomR GD GHVSHVD VH IDUi SRU      será acompanhado de:
 8QLGDGH 2UoDPHQWiULD VHJXQGR D FODVVL¿FDomR SURJUDPiWLFD GH¿QLGD SHOD 3RUWDULD          , ± HVWLPDWLYD GR LPSDFWR RUoDPHQWiULR ¿QDQFHLUR LQVWUXtGD SHODV SUHPLVVDV H PHWR-
  Interministerial SOF/STN nº 42, de 14 de abril de 1999 e demais dispositivos superve-      dologia de cálculos utilizados, no exercício em que deva entrar em vigor e nos sub-
  nientes, reguladores da matéria, emitidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento      VHTXHQWHV
 H *HVWmR 6HFUHWDULD GR 7HVRXUR 1DFLRQDO H D¿QV H[SUHVVD SRU FDWHJRULD GH SURJUDPD-          ,, ± GHPRQVWUDWLYR GD RULJHP GRV UHFXUVRV SDUD VHX FXVWHLR
  ção, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:                                 III – comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as Metas de
   , ± R RUoDPHQWR D TXH VH UHIHUH                                                       Resultados Primário e Nominal almejadas, e descritas na Lei de Diretrizes Orçamen-
   ,, ± R JUXSR GH GHVSHVD D TXH VH UHIHUH REHGHFHQGR D VHJXLQWH FODVVL¿FDomR                 WiULDV
  a)     DESPESAS CORRENTES:                                                    ,9 ± DGHTXDomR RUoDPHQWiULD H ¿QDQFHLUD FRP D /2$ ± /HL 2UoDPHQWiULD $QXDO
 3HVVRDO H (QFDUJRV 6RFLDLV                                           9 ± FRPSDWLELOLGDGH FRP R 33$  3ODQR 3OXULDQXDO
 -XURV H (QFDUJRV GD 'tYLGD                                                             VI – compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
 Outras Despesas Correntes.
  b)     DESPESAS DE CAPITAL                                         CAPÍTULO V
 ,QYHVWLPHQWRV                                                        DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
 ,QYHUV}HV )LQDQFHLUDV                                                                                 Art. 21. A administração da dívida municipal interna e/ou externa tem por objetivo prin-

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MACAÉ, 11 DE SETEMBRO DE 2025 • EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 177 • ANO VI                                                   3


  cipal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alterna-          ,, ± GHPLVVmR GH VHUYLGRUHV DGPLWLGRV HP FDUiWHU WHPSRUiULR
  tivas de recursos para o Tesouro Municipal.                                                                              ,,, ± H[RQHUDomR GH VHUYLGRUHV RFXSDQWHV GH FDUJRV HP FRPLVVmR
  § 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pa-      ,9± HOLPLQDomR GH YDQWDJHQV FRQFHGLGDV D VHUYLGRUHV
  gamento da dívida.                                                 V – criação de plano de incentivo a aposentadoria ou desligamento voluntário.
  § 2º A elaboração da lei orçamentária deverá prever mecanismos que, promovam a
  recondução da dívida consolidada do Município, aos limites estabelecidos, conforme    CAPÍTULO VII
  disposto no caput do art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000.                     DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E POSSÍVEIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
  Art. 22. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total     TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO CORRESPONDENTE
  do município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites       Art. 32. O Poder Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
  estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal, observando, contudo,      EHQHItFLR ¿VFDO GH QDWXUH]D WULEXWiULD FRP YLVWDV D HVWLPXODU R FUHVFLPHQWR HFRQ{PL-
  o limite de endividamento de até 50% (cinquenta por cento) das Receitas Correntes     FR D JHUDomR GH HPSUHJR H UHQGD RX EHQH¿FLDU FRQWULEXLQWHV LQWHJUDQWHV GH FODVVHV
  /tTXLGDV DSXUDGDV DWp R ¿QDO GR VHPHVWUH DQWHULRU j DVVLQDWXUD GR FRQWUDWR QD IRUPD     menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orça-
  estabelecida nos artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000.                PHQWR GD UHFHLWD H VHU REMHWR GH HVWXGRV GR VHX LPSDFWR RUoDPHQWiULR H ¿QDQFHLUR QR
  § 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter, quando cabível, demonstrativos espe-      exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
  FL¿FDQGR SRU RSHUDomR GH FUpGLWR DV GRWDo}HV DR QtYHO GRV SURMHWRV H DWLYLGDGHV D       Art. 33. A estimativa da receita, que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o
  VHUHP ¿QDQFLDGDV SRU WDLV UHFXUVRV                                                       Exercício Financeiro de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente
  § 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operações de crédito,     aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da adminis-
  respeitado o limite constante do caput deste artigo.                                        tração dos tributos municipais, dentre as quais:
  Art. 23. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por          I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
  antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Comple-       WULEXWiULR DGPLQLVWUDWLYRV YLVDQGR j UDFLRQDOL]DomR VLPSOL¿FDomR H DJLOL]DomR
  mentar nº 101/2000.                                                                                                                   ,, ± DSHUIHLoRDPHQWR GRV VLVWHPDV GH ¿VFDOL]DomR FREUDQoD H DUUHFDGDomR GH WULEXWRV
  Art. 24. A Administração Municipal deverá proceder a correção do principal da dívida      REMHWLYDQGR D VXD PDLRU H[DWLGmR
  contida no passivo permanente, utilizando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo –          III – aperfeiçoamento dos processos tributário administrativos, por meio da revisão e ra-
 ,3&$ RX XP RXWUR D VHU GH¿QLGR SHOD DXWRULGDGH WULEXWiULD FRPSHWHQWH                     cionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
                                                                                             DWLYLGDGHV D PHOKRULD GRV FRQWUROHV LQWHUQRV H D H¿FLrQFLD QD SUHVWDomR GRV VHUYLoRV
 CAPÍTULO VI                                                                          ,9 ± DSOLFDomR GDV SHQDOLGDGHV ¿VFDLV FRPR LQVWUXPHQWR LQLELWyULR GD SUiWLFD GH LQIUDomR
 DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS     da legislação tributária.
  $UW    1R H[HUFtFLR ¿QDQFHLUR GH      DV GHVSHVDV FRP SHVVRDO GRV 3RGHUHV ([H-       Art. 34. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
  cutivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei      adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacida-
  Complementar nº 101/2000.                                                   de econômica do contribuinte, com destaque para:
  Art. 26. O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão encaminhar, cada um no          , ± DWXDOL]DomR GD SODQWD JHQpULFD GH YDORUHV GR PXQLFtSLR
  âmbito de suas respectivas competências, projetos de lei visando à revisão do sistema          II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
  de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, bem como o reen-     Urbano, além de expansão de sua base tributária, suas alíquotas, forma de cálculo,
  quadramento de cargos e funções, de forma a:                                        condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressivi-
   I – valorizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a função social do     GDGH GHVWH LPSRVWR
  seu trabalho, motivando-o permanentemente na busca da melhoria da qualidade do          ,,, ± LQVWLWXLomR GH WD[DV SHOD SUHVWDomR GH VHUYLoRV FRP D ¿QDOLGDGH GH FXVWHDU VHUYL-
  VHUYLoR S~EOLFR                                                                  oRV HVSHFt¿FRV H GLYLVtYHLV FRORFDGRV j GLVSRVLomR GD SRSXODomR
   ,, ± SURSRUFLRQDU GHVHQYROYLPHQWR SUR¿VVLRQDO GRV VHUYLGRUHV PXQLFLSDLV DWUDYpV GH      ,9 ± UHYLVmR GD OHJLVODomR UHIHUHQWH DR ,PSRVWR VREUH 6HUYLoRV GH 4XDOTXHU 1DWXUH]D
  SURJUDPDV GH FDSDFLWDomR GRV UHFXUVRV KXPDQRV                            V – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia adminis-
   III – proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais através de pro-       WUDWLYR
  JUDPDV LQIRUPDWLYRV HGXFDWLYRV H FXOWXUDLV                                              VI – revisão e/ou implementação de isenções dos tributos municipais, para manter o in-
  IV – melhorar as condições de trabalho, especialmente, no que concerne à saúde,      WHUHVVH S~EOLFR H D MXVWLoD ¿VFDO HGLWDQGR OHL HVSHFL¿FD TXH UHJXOH D PDWpULD FRQIRUPH
  segurança do trabalho e justa remuneração.                                                       DUW     †  ž GD &RQVWLWXLomR )HGHUDO GH
  Art. 27. Para efeito do disposto § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, havendo       9,, ± FRQFHVVmR GH LQFHQWLYRV ¿VFDLV RX RXWURV PHFDQLVPRV WULEXWiULRV TXH SHUPLWDP R
  GRWDomR RUoDPHQWiULD VX¿FLHQWH SDUD R DWHQGLPHQWR GD GHVSHVD H REVHUYDGR RV OLPLWHV      DWHQGLPHQWR GDV GLUHWUL]HV GR $UW   ž GHVWD OHL
  OHJDLV ¿FDP DXWRUL]DGRV                                                                                9,,, ± UHYLVmR GD OHJLVODomR VREUH R XVR GR VROR FRP UHGH¿QLomR GRV OLPLWHV GD ]RQD
   I – a concessão de aumento da remuneração dos servidores e dos subsídios dos agen-     urbana Municipal.
  WHV SROtWLFRV QD IRUPD TXH IRU GHWHUPLQDGD QD OHJLVODomR PXQLFLSDO                             Art. 35. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que
   II – a criação, a redução e a transformação de cargos, empregos e funções, bem como     compreenda renúncia de receita deverá ainda:
  a alteração da estrutura de carreiras, decorrentes de legislação municipal que institua          , ± HVWDU DFRPSDQKDGD GH HVWLPDWLYD GR LPSDFWR RUoDPHQWiULR ¿QDQFHLUR QR H[HUFtFLR
  reforma administrativa nos órgãos e entidades do Poder Executivo e Legislativo do    HP TXH GHYD LQLFLDU VXD YLJrQFLD H QRV    GRLV VHJXLQWHV
  0XQLFtSLR                                                                                                                                    II – atender a, pelo menos, uma das seguintes condições:
   III – a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de      a) demonstração de que a renúncia foi considerada na receita da Lei Orçamentária
  H[FHSFLRQDO LQWHUHVVH S~EOLFR QRV FDVRV SUHYLVWRV HP OHL                               Anual e de que esta não afetará as Metas de Resultados Fiscais Previstas na Lei de
  IV - a realização prévia de concurso público para provimento de cargos de acordo com       'LUHWUL]HV 2UoDPHQWiULDV
  as necessidades da Administração Pública Municipal.                                       b) estar acompanhada de medidas de compensação no exercício em que iniciar sua
  Art. 28. A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos artigos      vigência e nos 02 (dois) seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente:
  anteriores, atenderá aos seguintes requisitos:                                                                                             L GD HOHYDomR GH DOtTXRWDV
   , ± H[LVWrQFLD GH SUpYLD GRWDomR RUoDPHQWiULD VX¿FLHQWH SDUD DWHQGHU jV SURMHo}HV GH            LL GD DPSOLDomR GD EDVH GH FiOFXOR
  GHVSHVD FRP SHVVRDO H DRV DFUpVFLPRV GHOD GHFRUUHQWHV                                                                  iii. da criação de tributo.
   II – inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem pre-       Art. 36. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
  visão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente       WULEXWiULD RX ¿QDQFHLUD FRQVWDQWH GR 2UoDPHQWR GD 5HFHLWD VRPHQWH HQWUDUi HP YLJRU
  GDV PHGLGDV SURSRVWDV                                                         após a adoção de medidas de compensação.
   III – resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços
  GHYLGDPHQWH SUHYLVWRV QD /HL 2UoDPHQWiULD $QXDO                              CAPÍTULO VIII
  ,9 ± YHUL¿FDomR GH TXH R DWR TXH SURYRTXH DXPHQWR GD GHVSHVD FRP SHVVRDO QmR VHUi     CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
  executado antes da implementação de:                                                            Art. 37. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º,
  a) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as Metas de     e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e
  Resultado Primário e Nominal almejado pela Administração Pública em conformidade     o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
 FRP D /HL &RPSOHPHQWDU Qž                                                           ¿QDQFHLUD FDOFXODGD GH IRUPD SURSRUFLRQDO j SDUWLFLSDomR GRV 3RGHUHV QR WRWDO GDV
  b) medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento da receita ou pela     GRWDo}HV LQLFLDLV FRQVWDQWHV GD OHL RUoDPHQWiULD GR H[HUFtFLR ¿QDQFHLUR GH          XWLOL-
  redução da despesa.                                                          ]DQGR VH SDUD WDO ¿P DV FRWDV RUoDPHQWiULDV H ¿QDQFHLUDV
  Art. 29. Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da despesa com     § 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitu-
  pessoal conforme exposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000.                     cional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
  Art. 30. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites previstos nos artigos     § 2º Além das exclusões referentes às despesas, que constituem obrigações constitu-
  22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo deverá providenciar de      cionais e legais do município, e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
  imediato os procedimentos de ajuste estabelecidos na referida Lei.                    da dívida, o Poder Executivo poderá descrever outras despesas que não serão alvo de
  Art. 31. O Poder Executivo Municipal, adotará as seguintes medidas para reduzir as      limitação de empenho, devendo as mesmas, encontrar-se assinaladas na Programa-
  despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Com-     ção Financeira de Desembolso e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.
  plementar nº 101/2000:                                                       § 3º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
   , ± HOLPLQDomR GDV GHVSHVDV FRP KRUDV H[WUDV                                               WRUQDU LQGLVSRQtYHO SDUD HPSHQKR H PRYLPHQWDomR ¿QDQFHLUD FRQIRUPH SURSRUomR HV-

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4                                                                           MACAÉ, 11 DE SETEMBRO DE 2025 • EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 177 • ANO VI



  tabelecida no caput deste artigo.                                                     nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, em conformidade com
  †  ž 1R FDVR GH OLPLWDomR GH HPSHQKR H GH PRYLPHQWDomR ¿QDQFHLUD H VHP SUHMXt]R     a Portaria STN nº 669, de 07 julho de 2023.
  das disposições contidas no § 2º supra, a Administração Municipal buscará preferen-       Art. 45. Estão discriminados no anexo que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, no qual
  cialmente, preservar as respectivas limitações dispostas no caput deste artigo, as des-     são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
  pesas abaixo hierarquizadas:                                                                públicas.
   , ± SHVVRDO H HQFDUJRV VRFLDLV
   II – conservação do patrimônio público, conforme previsto no art. 45 da Lei Comple-     CAPÍTULO XII
  mentar nº 101/2000.                                                   DISPOSIÇÕES FINAIS
  †  ž $ OLPLWDomR GH HPSHQKR H PRYLPHQWDomR ¿QDQFHLUD GH TXH WUDWD R FDSXW GHVWH DU-       Art. 46. A legislação orçamentária anual será elaborada de modo a atender o equilíbrio
  WLJR VH GDUi QRV     WULQWD GLDV VXEVHTXHQWHV DR ¿QDO GH GHWHUPLQDGR ELPHVWUH HP TXH      HQWUH DV UHFHLWDV H GHVSHVDV VHQGR TXH RV UHFXUVRV OHJDOPHQWH YLQFXODGRV j ¿QDOLGD-
  VH YHUL¿FDU D LPSRVVLELOLGDGH GH UHDOL]DomR GH UHFHLWDV VX¿FLHQWHV SDUD R FXPSULPHQWR     GH HVSHFt¿FD VHUmR XWLOL]DGRV H[FOXVLYDPHQWH SDUD DWHQGHU DR REMHWR GH VXD YLQFXOD-
  GH 0HWDV GH 5HVXOWDGR 3ULPiULR H 1RPLQDO TXH VH HQFRQWUDP GHYLGDPHQWH HVSHFL¿-      ção, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
  cados no Anexo de Metas Fiscais, que é parte integrante desta lei.                              Art. 47. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusiva-
                                                                            PHQWH FRP UHFXUVRV GR RUoDPHQWR ¿VFDO H VHUi HTXLYDOHQWH D QR Pi[LPR      TXLQ]H
 CAPÍTULO IX                                                                        por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária do exercício
 CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDA-      ¿QDQFHLUR GH      GHVWLQDGD DR DWHQGLPHQWR GH SDVVLYRV FRQWLQJHQWHV RXWURV ULVFRV
 DES PÚBLICAS E PRIVADAS                                                  H HYHQWRV ¿VFDLV LPSUHYLVWRV H GHPDLV FUpGLWRV DGLFLRQDLV
  Art. 38. Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicio-      Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo ainda poderão ser utilizados para:
  nais, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 - Marco Regulatório das Instituições          , ± DWHQGLPHQWR GH FDODPLGDGH S~EOLFD
  Sociais, as dotações, e seus respectivos créditos orçamentários e adicionais, a título          II – suprir recursos bloqueados em um eventual contingenciamento efetivado na hipóte-
  de subvenções sociais e contribuições sociais, expressamente autorizadas em lei es-     se de ter ocorrido qualquer das situações previstas na Lei Complementar nº 101/2000,
  SHFt¿FD FRP R LQWXLWR GH DWHQGHU RV 7HUPRV GH &RRSHUDomR H GH )RPHQWR TXH IRUHP     RX FDVR VH FRQFUHWL]DUHP RV ULVFRV ¿VFDLV UHODFLRQDGRV QHVWD OHL
  FHOHEUDGRV FRP DV HQWLGDGHV VHP ¿QV OXFUDWLYRV TXH WHQKDP VLGR GHFODUDGDV SRU OHL          ,,, ± VXSRUWDU HYHQWXDO PRGL¿FDomR QR SODQR GH FXVWHLR GR VLVWHPD GH SUHYLGrQFLD PX-
 como sendo de utilidade pública, que realizem atividades de natureza continuada e       QLFLSDO
  que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência      IV – abertura de créditos adicionais.
  social, saúde, educação, agricultura, meio-ambiente, cultura, esporte e turismo, nos       Art. 48. O Poder Executivo poderá estabelecer, através de Decreto, sistema de con-
  termos da Lei Municipal nº 3.175/2009.                                                             WUROH GH FXVWRV H GH YHUL¿FDomR GDV Do}HV GR JRYHUQR WHQGR HP YLVWD PLQLPL]DU GHV-
  Art. 39. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de       vios e aferir os resultados obtidos, tornando-se necessário, os esforços no sentido
  dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas,     de disponibilização dos recursos (material e humano) para a realização dos mesmos,
  UHVVDOYDGDV DV DXWRUL]Do}HV PHGLDQWH OHL HVSHFt¿FD TXH VHMDP GHVWLQDGDV               devendo desde já, as despesas serem executadas respeitando-se os preços médios
   I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas      praticados pelo mercado, no tocante às aquisições de bens e serviços, bem como
  iUHDV GH DVVLVWrQFLD VRFLDO GHIHVD GD SHVVRD FRP GH¿FLrQFLD SURPRomR GD LJXDOGDGH     j XWLOL]DomR GH WDEHODV H RX SDUkPHWURV R¿FLDLV SDUD D UHDOL]DomR GH LQYHVWLPHQWRV
  UDFLDO VD~GH HGXFDomR DJULFXOWXUD PHLR DPELHQWH FXOWXUD HVSRUWH H WXULVPR               (projetos), além do atendimento ao disposto nos diversos artigos das Leis Federais nº
   II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes      8.666/1993 e 14.133/2021, devendo o controle dos custos das ações desenvolvidas
  públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administra-      pelo Poder Público Municipal obedecer ao estabelecido no art. 50, § 3º da Lei Com-
  ção pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.            plementar nº101/2000.
  Art. 40. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo 39, a inclu-      Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, to-
  são de dotações na lei orçamentária e sua respectiva execução, dependerão ainda de:     PDQGR VH SRU EDVH DV PHWDV ¿VFDLV SUHYLVWDV QDV SODQLOKDV GDV GHVSHVDV H QDV PHWDV
   , ± SXEOLFDomR SHOR 3RGHU ([HFXWLYR GH QRUPDV JHUDLV RX HVSHFt¿FDV D VHUHP REVHU-       ItVLFDV UHDOL]DGDV H DSXUDGDV DR ¿QDO GR H[HUFtFLR HP FRQIRUPLGDGH FRP R DUW   ž H
  vadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio     da Lei Complementar nº 101/2000, enquanto, os programas priorizados por esta Lei e
  GH ¿QDOLGDGH                                                                    contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026, serão
   ,, ± LGHQWL¿FDomR GD HQWLGDGH EHQH¿FLiULD H GR YDORU WUDQVIHULGR QR UHVSHFWLYR FRQYrQLR       objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cum-
   III – aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser obser-      primento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das
  vadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº     metas físicas estabelecidas.
  8.666/1993 e art. 184 da Lei Federal 14.133/2021, durante suas respectivas vigências       Art. 49. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como
  e aplicação , bem como leis, decretos, portarias e instruções normativas no âmbito     GHVSHVDV LUUHOHYDQWHV SDUD ¿QV GR †  ž DTXHODV FXMR YDORU QmR XOWUDSDVVH SDUD EHQV
  municipal.                                                                  e serviços, aplicam-se os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n.º 14.133/2021.
                                                                                                            Art. 50. Notadamente, tendo em vista os dispositivos elencados no artigo anterior, em
 CAPÍTULO X                                                                      conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como des-
 DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS                   pesas relevantes, aquelas cujo valor seja superior para bens e serviços, aos limites I e
  Art. 41. Transferência Voluntária é o recebimento de recursos correntes ou de capital          II do art. 75 da Lei n.º 14.133/2021.
  GH RXWUR (QWH GD )HGHUDomR D WtWXOR GH FRRSHUDomR DX[LOLR RX DVVLVWrQFLD ¿QDQFHLUD      § 1º A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
  que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema     aumento da despesa relevante será acompanhado de:
  Único de Saúde.                                                                                                                         , ± HVWLPDWLYD GR LPSDFWR RUoDPHQWiULR ¿QDQFHLUR LQVWUXtGD SHODV SUHPLVVDV H PHWRGR-
  Art. 42. A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas as se-       logia de cálculos utilizados, no exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois)
  guintes exigências:                                                               VXEVHTXHQWHV
   , ± H[LVWrQFLD GH GRWDomR RUoDPHQWiULD HVSHFt¿FD                                                                     II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem:
   ,, ± QmR XWLOL]DomR SDUD SDJDPHQWR GH GHVSHVDV TXH QmR HVWHMDP GH¿QLGDV QR 3ODQR     D DGHTXDomR RUoDPHQWiULD H ¿QDQFHLUD FRP D /2$  /HL 2UoDPHQWiULD $QXDO
  GH 7UDEDOKR                                                                E FRPSDWLELOLGDGH FRP R 33$  3ODQR 3OXULDQXDO
   ,,, ± FRPSURYDomR SRU SDUWH GR EHQH¿FLiULR GH                                                c) compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  D TXH VH DFKD HP GLD TXDQWR DR SDJDPHQWR GH WULEXWRV HPSUpVWLPRV H ¿QDQFLDPHQ-     †  ž $V GHVSHVDV GH DSHUIHLoRDPHQWR GH DomR JRYHUQDPHQWDO ¿FDP FODVVL¿FDGDV HP
  tos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas de recursos     02 (dois) Grupos:
  DQWHULRUPHQWH GHOH UHFHELGRV                                                                                                     , ± R *'5  *UXSR GDV 'HVSHVDV 5HOHYDQWHV
  E FXPSULPHQWR GRV /LPLWHV &RQVWLWXFLRQDLV UHODWLYRV j (GXFDomR H j 6D~GH                           II – o GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes.
  IV – observância dos Limites das Dívidas Consolidada e Mobiliária, de Operações de       Art. 51. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Exe-
  Crédito, inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária, de Inscrição em Restos a       cutivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma
  3DJDU H GH 'HVSHVD 7RWDO FRP 3HVVRDO                                           de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Com-
 9± SUHYLVmR RUoDPHQWiULD GH FRQWUDSDUWLGD                                             SOHPHQWDU Qž         GHYHQGR FRQVWDU GD SURJUDPDomR ¿QDQFHLUD H FURQRJUDPD GH
  9, ± QmR XWLOL]DomR HP ¿QDOLGDGH GLYHUVD GD SDFWXDGD                                 execução mensal de desembolso, as Receitas e Despesas ou ingressos e desembol-
  Art. 43. As sanções de suspensão de Transferências Voluntárias não se aplicam àque-      VRV FODVVL¿FDGRV VHJXQGR DV IRQWHV GH UHFXUVRV  FDWHJRULD HFRQ{PLFD H JUXSR GH
  las relativas a ações de Educação, Saúde e Assistência Social.                          despesa, consignadas às unidades orçamentárias em cada órgão da Administração
                                                                                              Direta e Indireta, podendo conter abertura sintética dos mesmos, desde que permitam
 CAPÍTULO XI                                                               a correta análise dos dados evidenciados.
 METAS E RISCOS FISCAIS                                                          Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no
  Art. 44. Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecido para o próximo exercí-    mesmo prazo do caput deste artigo e nos termos das determinações constantes do art.
  cio, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar     13 da Lei Complementar nº 101/2000.
  nº 101/2000.                                                                                           Art. 52. O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão encaminhar, cada um no
  Parágrafo único. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento      âmbito de suas respectivas competências, projeto de lei visando à adequação de
  $QXDO SDUD R H[HUFtFLR ¿QDQFHLUR GH      GHYHUi OHYDU HP FRQVLGHUDomR R GLVSRVWR QR      suas respectivas estruturas administrativas e operacionais, inclusive com a criação ou
  art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecendo nos diversos Anexos que são     desmembramento de órgãos, observando-se os dispositivos da Lei Complementar nº
  SDUWH LQWHJUDQWH GHVWD OHL DV PHWDV ¿VFDLV GH UHFHLWDV GHVSHVDV UHVXOWDGR SULPiULR      101/2000, da Lei Orgânica Municipal de Macaé e demais normas correlatas.

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MACAÉ, 11 DE SETEMBRO DE 2025 • EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 177 • ANO VI                                                   5




  Art. 53. O município poderá auxiliar o custeio de despesas atribuídas a União e ao      guardadas a autonomia e harmonia dos Poderes, poderão desenvolver ações colabo-
  Estado mediante a celebração de termo próprio, desde que manifestado o interesse       rativas para solucionar os impedimentos de ordem técnica, com o objetivo de viabilizar
  municipal, bem como a existência de recursos orçamentários, não podendo tais des-     a execução das programações orçamentárias relativas às Emendas Parlamentares
  pesas ultrapassar o limite de 2,5% (dois e meio por cento) da receita corrente líquida.       Impositivas.
  Art. 54. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro, sua pro-       Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposi-
  gramação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária respectiva, me-      ções em contrário.
  diante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das do-
  tações para despesas correntes de atividades, constantes da proposta orçamentária.               GABINETE DO PREFEITO, em 10 de setembro de 2025.
  § 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas com pessoal e encar-
  gos sociais, as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social,                    WELBERTH PORTO DE REZENDE
 bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e                               PREFEITO
  despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas neces-
  VLGDGHV HVSHFt¿FDV H R HIHWLYR LQJUHVVR GH UHFXUVRV
  § 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
  Art. 55. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, ou aos
  SURMHWRV GH OHL TXH PRGL¿TXHP D /HL GH 2UoDPHQWR $QXDO GHYHP DWHQGHU jV VHJXLQWHV
  condições:
   I - serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2026/2029
  e suas alterações posteriores, com as diretrizes, disposições, prioridades e metas do
  UHIHULGR 3ODQR
   II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
  de despesa.
  Parágrafo único. Não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre do-
  tações para:
   , ± 3HVVRDO H HQFDUJRV VRFLDLV
   II – Serviço da dívida.
  Art. 56. As emendas ao Projeto de Lei de Orçamento Anual deverão considerar, ainda,
  a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras
  GHVSHVDV REULJDWyULDV DVVLP HQWHQGLGDV DTXHODV FRP OHJLVODomR RX QRUPD HVSHFt¿FD
  GHVSHVDV ¿QDQFLDGDV FRP UHFXUVRV YLQFXODGRV H UHFXUVRV SDUD FRPSRU D FRQWUDSDUWLGD
  municipal de empréstimos internos e externos.
  Art. 57. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
  SURSRU PRGL¿FDomR QRV 3URMHWRV GH /HL UHODWLYRV DR 3ODQR 3OXULDQXDO jV 'LUHWUL]HV
  Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada
  a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
  $UW    2V FUpGLWRV HVSHFLDLV H H[WUDRUGLQiULRV WHUmR YLJrQFLD QR H[HUFtFLR ¿QDQFHLUR
 em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização do Chefe do Poder Executivo
  for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos
  QRV OLPLWHV GH VHXV VDOGRV VHUmR LQFRUSRUDGRV DR RUoDPHQWR GR H[HUFtFLR ¿QDQFHLUR
  subsequente, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal de 1988.
  Art. 59. O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Gover-
  no Federal, os Poderes Estaduais e Municipais através de seus Órgãos da Administra-
  ção Direta ou Indireta, para a realização de obras ou serviços de competência ou não
  do município, desde que previamente aprovados pela Câmara Municipal de Macaé, em
  conformidade com os artigos 62 e 63 da Lei Orgânica Municipal.
  Art. 60. As Emendas Orçamentárias em caráter impositivo, aprovadas pela Câmara
  Municipal de Macaé, devem ser destinadas à saúde, educação, infraestrutura e sane-
  amento básico e não ultrapassar o percentual de 2% (dois por cento) da previsão de
  arrecadação, excluídas as despesas referentes ao custeio de pessoal e encargos, nos
  termos do art. 122-B da Lei Orgânica Municipal, incluídas pela Emenda nº 71/2013.
  †  ž $V HPHQGDV SDUODPHQWDUHV LPSRVLWLYDV QD /HL 2UoDPHQWiULD $QXDO VHUmR ¿[DGDV
  e executadas na Ação de Governo “Emendas Parlamentares Impositivas – EPI”, que
  poderão ser alocadas em qualquer programa e/ou Unidade Orçamentária.
  § 2º Os recursos orçamentários para alocação das verbas destinadas às Emendas
  Parlamentares Impositivas, deverão ser retirados exclusivamente de Programa de Tra-
  EDOKR HVSHFt¿FR QD 6HFUHWDULD 0XQLFLSDO GH 3ODQHMDPHQWR H *HVWmR
  § 3º Caso a Câmara Municipal não utilize totalmente o valor destinado às Emendas
  Parlamentares Impositivas detalhadas no parágrafo anterior, o saldo remanescente
  será revertido para a Reserva de Contingência na Secretaria Municipal de Planejamen-
  to e Gestão, conforme estabelecida no caput deste artigo.
  § 4º As Emendas Parlamentares Impositivas que apresentarem impedimentos de or-
 GHP WpFQLFD TXH QmR SXGHUHP VHU LPSOHPHQWDGDV SHOR 3RGHU ([HFXWLYR FRP R ¿P GH
  viabilizar a execução total ou parcial das programações orçamentárias, deverão obser-
  var os seguintes procedimentos e prazos, contados a partir da publicação do Decreto
  de Abertura do Orçamento de 2026:
   I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação do Decreto de Abertura do Orçamento
  GH      R 3RGHU ([HFXWLYR HQYLDUi DR 3RGHU /HJLVODWLYR DV MXVWL¿FDWLYDV GR LPSHGL-
  PHQWR GH RUGHP WpFQLFD WRWDO RX SDUFLDO
   II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo
  indicará ao Poder Executivo o remanejamento total ou parcial da programação orça-
  PHQWiULD FXMR LPSHGLPHQWR GH RUGHP WpFQLFD VHMD LQVXSHUiYHO
   III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminha-
  rá projeto de lei sobre o remanejamento total ou parcial da programação orçamentária
  FXMR LPSHGLPHQWR GH RUGHP WpFQLFD VHMD LQVXSHUiYHO
  IV - até 30 (trinta) dias do prazo estabelecido no inciso III, o Poder Legislativo aprovará
  R SURMHWR GH OHL GR UHPDQHMDPHQWR LQGLFDGR FRQIRUPH GH¿QLGR QR LQFLVR ,,
 V - se, no prazo previsto no inciso IV, o Poder Legislativo não deliberar sobre o proje-
  WR GH OHL RX SHUVLVWLU D H[LVWrQFLD GH LPSHGLPHQWR WpFQLFR GHYLGDPHQWH MXVWL¿FDGR R
  remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos
  na lei orçamentária.
  § 5º O Poder Executivo e o Poder Legislativo, por meio de suas equipes técnicas, res-

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              ESTADO DO RIO DE JANEIRO                        que a leitura é essencial para o desenvolvimento da escola e do aluno.
            PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ                 A expansão das unidades do centro municipal de educação e atendimento especiali-
                GABINETE DO PREFEITO                           zado ao escolar (CEMEAES), irão potencializar a política de inclusão da rede pública
                                                                                         municipal de ensino.
                ANEXO DE METAS E PRIORIDADES                            Implantação do programa de prevenção de incêndios e controle de situações de pânico
                       EXERCÍCIO FISCAL 2026                              nos estabelecimentos de ensino.

 A elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026 do     Saúde
 0XQLFtSLR GH 0DFDp RFRUUH HP XP FHQiULR GH LQFHUWH]DV HFRQ{PLFDV H GHVD¿RV ¿V-     A estrutura de saúde será fortemente ampliada e modernizada. Destaca-se a constru-
  cais, tanto no plano nacional quanto internacional. A LDO tem como objetivos funda-      omR GR 1RYR +HPRFHQWUR TXH LUi JDUDQWLU DXWRVVX¿FLrQFLD QD FROHWD H SURFHVVDPHQWR
  mentais:                                                                   de sangue, reduzindo a dependência de outras regiões. A implantação de um Centro
  ‡ 'H¿QLU DV SULRULGDGHV GD DGPLQLVWUDomR PXQLFLSDO SDUD R H[HUFtFLR VXEVHTXHQWH          de Imagem com exames de alta complexidade contribuirá para diagnósticos mais rá-
  ‡ 3UHYHU DV SRVVtYHLV DOWHUDo}HV QD OHJLVODomR WULEXWiULD                                   pidos e precisos.
  ‡ (VWDEHOHFHU PHWDV ¿VFDLV GH UHVXOWDGR SULPiULR H QRPLQDO                       A Clínica de Emagrecimento Saudável será criada como uma estratégia de promoção
  • Normatizar os parâmetros para a elaboração, execução e controle do orçamento      da saúde e prevenção de doenças crônicas, especialmente entre adultos e idosos.
  público.                                                         A rede será reforçada com a ampliação da saúde bucal, expansão da assistência far-
                                                                                       macêutica, modernização da atenção básica e aumento da cobertura do SAMU, além
 Para o exercício de 2026, a previsão da Receita Total do Orçamento Fiscal e da Se-      da manutenção das ações existentes. Na Região Serrana será realizada melhorias
 guridade Social do Município é estimada em aproximadamente R$ 5,26 bilhões, valor      HVSHFt¿FDV DPSOLDQGR R DFHVVR GD SRSXODomR ORFDO DRV VHUYLoRV HVVHQFLDLV &ULDomR
 TXH UHÀHWH WDQWR D HVWLPDWLYD GH DUUHFDGDomR SUySULD TXDQWR DV WUDQVIHUrQFLDV FRQVWL-      do Centro de Especialidades Médicas e Odontológicas da Região Serrana de Macaé.
  tucionais e legais, especialmente aquelas oriundas da exploração de petróleo e gás.       Ampliação e Reforma da ESF Bicuda Grande. A atenção oncologia será reforçada,
 $ FRPSRVLomR RUoDPHQWiULD H D GH¿QLomR GDV PHWDV H SULRULGDGHV RFRUUHP j OX] GH      UHGX]LQGR ¿ODV GH HVSHUD H GHVORFDPHQWRV SDUD RXWURV PXQLFtSLRV
 aspectos relevantes de natureza macroeconômica e institucional, tais como:          2 PXQLFtSLR GH 0DFDp UHD¿UPD VHX FRPSURPLVVR FRP D LQFOXVmR H D YDORUL]DomR GDV
  • O preço do barril do petróleo no mercado internacional, que impacta diretamente as      SHVVRDV FRP GH¿FLrQFLD $OpP GD PHOKRULD GD HVWUXWXUD GD &OtQLFD GR $XWLVWD H GD
  UHFHLWDV GH UR\DOWLHV H SDUWLFLSDo}HV HVSHFLDLV                                             LQWHQVL¿FDomR GDV SROtWLFDV S~EOLFDV YROWDGDV DR DWHQGLPHQWR GHVVH S~EOLFR D FRQV-
  ‡ $ LQGH¿QLomR TXDQWR j SDUWLOKD GRV UR\DOWLHV GR SHWUyOHR DWXDOPHQWH VRE MXOJDPHQ-       WUXomR GH XP PRGHUQR &HQWUR GH (VSHFLDOLGDGHV SDUD 3HVVRDV FRP 'H¿FLrQFLD TXH
  to no Supremo Tribunal Federal (STF), com possível repercussão direta nas receitas       reunirá serviços integrados de saúde, reabilitação, educação e assistência social. A
  PXQLFLSDLV                                                                                               LQLFLDWLYD EXVFD DPSOLDU H TXDOL¿FDU R DWHQGLPHQWR JDUDQWLQGR PDLV DFHVVLELOLGDGH H VX-
  • O risco de recessão mundial, que afeta a atividade econômica, a arrecadação tribu-       SRUWH HVSHFLDOL]DGR 1D UHJLmR VHUUDQD R DWHQGLPHQWR jV SHVVRDV FRP GH¿FLrQFLD VHUi
  tária e a capacidade de investimento do ente municipal.                                  expandido, aproximando os serviços da população e assegurando que todos tenham
 A estimativa de receita baseia-se em indicadores econômicos atualizados, conforme      acesso a cuidados e oportunidades, independentemente de onde vivam.
 dados divulgados pelo Boletim Focus do Banco Central:
  ‡ 3,%  3URGXWR ,QWHUQR %UXWR HVWLPDGR HP       DR DQR SDUD       UHÀHWLQGR XP       Assistência Social
 FUHVFLPHQWR PRGHUDGR GD HFRQRPLD EUDVLOHLUD                                    As políticas de assistência social se concentram na proteção e inclusão de populações
  ‡ ,QÀDomR ,3&$ SURMHWDGD HP       SDUD R DQR R TXH H[LJH SUXGrQFLD QD IRUPXODomR       vulneráveis. O Restaurante Popular continuará oferecendo refeições nutritivas, comba-
 GH GHVSHVDV GH FDUiWHU FRQWLQXDGR                                                   tendo a insegurança alimentar. Programas como o Nova Vida, Guarda Mirim e Guarda
  • Taxa de desemprego nacional em 7,0% no 1º trimestre de 2025, o menor patamar      Sênior promovem dignidade e integração social aos adolescentes e idosos.
 GHVGH      LQGLFDQGR OHYH UHFXSHUDomR QR PHUFDGR GH WUDEDOKR                   A expansão da rede CRAS (Centro de Referência da Assistência Social) aumentará
  ‡ 7D[D 6(/,& ¿[DGD HP       DR DQR R TXH LQÀXHQFLD GLUHWDPHQWH RV HQFDUJRV GD      a capilaridade do atendimento social nos bairros. A capoeira será incorporada como
  dívida pública e o custo do capital para investimentos.                                        prática social e cultural nos programas de assistência, atuando como ferramenta de
                                                                                                inclusão, desenvolvimento pessoal e fortalecimento comunitário para pessoas em si-
 Neste contexto, as ações elencadas no Anexo de Metas e Prioridades – foram de-      tuação de vulnerabilidade. A Padaria Social, além de ofertar alimentos, servirá como
 ¿QLGDV FRP UHVSRQVDELOLGDGH ¿VFDO H FRPSURPLVVR VRFLDO REVHUYDQGR RV VHJXLQWHV      HVFROD GH SDQL¿FDomR SDUD SHVVRDV HP VLWXDomR GH YXOQHUDELOLGDGH +DYHUi UHIRUPD
  princípios:                                                                    dos equipamentos públicos da assistência social, promovendo ambientes mais dignos
  1. Foco em políticas públicas que garantam o atendimento às necessidades essenciais      e funcionais. A reestruturação do PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil)
 GD SRSXODomR                                                                     buscará a erradicação do trabalho infantil com foco educativo e comunitário.
    (TXLOtEULR HQWUH UHFHLWD H GHVSHVD FRP REVHUYkQFLD GDV PHWDV ¿VFDLV SUHYLVWDV QD     A assistência social terá como prioridade o fortalecimento das ações voltadas às pes-
  /HL GH 5HVSRQVDELOLGDGH )LVFDO                                                    VRDV FRP GH¿FLrQFLD FRP D DPSOLDomR GH VHUYLoRV HVSHFLDOL]DGRV SURJUDPDV GH LQ-
    (¿FLrQFLD QD DORFDomR GRV UHFXUVRV S~EOLFRV SULRUL]DQGR SURJUDPDV HVWUXWXUDQWHV      clusão social, capacitação e apoio às famílias. Essas iniciativas visam garantir o aces-
 H GH PDLRU LPSDFWR VRFLDO                                                         so pleno a direitos, promover a autonomia e a participação ativa dessa população na
 As metas e prioridades ora apresentadas são resultado de planejamento técnico e       YLGD FRPXQLWiULD UHD¿UPDQGR R FRPSURPLVVR GH 0DFDp FRP D LQFOXVmR H D GLJQLGDGH
  estratégico, organizadas por área de atuação governamental, representando os pro-      de todos os seus cidadãos.
 gramas e ações que orientam a elaboração da proposta orçamentária para 2026. Tais      Manutenção da Moeda Social (Macaíba) e ampliação da Política de Economia Soli-
  GLUHWUL]HV GH¿QHP RV FRPSURPLVVRV FHQWUDLV GD JHVWmR S~EOLFD PXQLFLSDO DVVHJXUDQ-       dária.
 GR j SRSXODomR PDFDHQVH XPD DGPLQLVWUDomR WUDQVSDUHQWH H¿FD] H RULHQWDGD DR GH-     Na assistência social será criado novos programas sociais para ofertar café social,
 senvolvimento sustentável do município.                                                     funerária do povo e ótica macaense.

 Educação                                                                                       Direitos Humanos
 2 PXQLFtSLR GH 0DFDp DVVXPH FRPR SULRULGDGH HVWUDWpJLFD D H[SDQVmR H TXDOL¿FDomR      Será implantada uma política ativa de promoção da igualdade racial, com destaque
 do sistema de ensino público.                                                        para a criação de um Centro de Referência Antirracista e o fortalecimento do canal
 Está prevista a construção de novas unidades escolares de educação infantil e ensino      Disque Racismo, que receberá e encaminhará denúncias. No enfrentamento à violên-
 fundamental, ampliando o acesso à educação em regiões com crescimento popula-       cia contra a mulher, será feita a descentralização do atendimento especializado, com
  cional.                                                                        novos espaços e fortalecimento da Patrulha Maria da Penha, além da manutenção do
 A expansão da rede física acompanha o aumento da demanda e promove melhores      Espaço Mulher Cidadã. Implementação do Programa de Conscientização e Prevenção
 condições de aprendizagem, incorporando também a capoeira como atividade peda-      Contra Assédio, Discriminação, Intolerância Religiosa, Racismo e Violência a popula-
 gógica e cultural, valorizando a tradição local e promovendo o desenvolvimento físico,      ção LGBTQIAP+.
  social e cultural dos estudantes.                                         A Secretaria de Direitos Humanos também terá como meta e prioridade, no exercício
 A ampliação do Colégio de Aplicação e da FEMASS busca fortalecer a formação téc-       ¿VFDO GH      R IRUWDOHFLPHQWR H D DPSOLDomR GDV SROtWLFDV S~EOLFDV YROWDGDV jV SHV-
  nica e superior, enquanto a implantação de laboratórios de informática e o Programa      VRDV FRP GH¿FLrQFLD 6HUmR GHVHQYROYLGRV SURJUDPDV GH SURPRomR GD DFHVVLELOLGDGH
 Macaé Conectada promovem a inclusão digital.                                             garantia de direitos, combate à discriminação e incentivo à participação ativa desse
 $ HGXFDomR YROWDGD jV SHVVRDV FRP GH¿FLrQFLD WDPEpP VHUi WUDWDGD FRPR SULRULGDGH       público na vida social, econômica e cultural do município. Estão previstas ações de
 com ações para garantir acessibilidade plena, adaptações curriculares e capacitação       articulação intersetorial para ampliar o acesso a serviços essenciais, bem como cam-
 GH SUR¿VVLRQDLV 6HUmR DPSOLDGRV RV UHFXUVRV SHGDJyJLFRV LQFOXVLYRV H FULDGRV SUR-      panhas permanentes de conscientização sobre a inclusão e o respeito à diversidade.
 JUDPDV GH DSRLR LQGLYLGXDOL]DGR DVVHJXUDQGR TXH FDGD HVWXGDQWH FRP GH¿FLrQFLD
 tenha condições de desenvolver seu potencial e participar ativamente do ambiente       Cultura
  escolar.                                                         A valorização da identidade local passa pela revitalização de equipamentos culturais
 6HUmR FULDGRV FXUVRV SUR¿VVLRQDOL]DQWHV YROWDGRV SDUD R PHUFDGR GH WUDEDOKR ORFDO      como teatros, centros de convivência e bibliotecas. A modernização das bibliotecas
 alinhando a formação dos jovens às necessidades econômicas do município. O Museu       municipais permitirá acesso digital ao acervo. A valorização e a ampliação das escolas
  Interativo das Ciências funcionará como espaço de educação não formal, promovendo       municipais de arte e dança formarão novos talentos e preservá a tradição cultural lo-
 a popularização da ciência. Programas como o Cartão Educação e o Pré-vestibular So-        cal. A capoeira será incorporada como expressão cultural e patrimônio imaterial, com
  cial garantem suporte material e pedagógico, reduzindo desigualdades educacionais e      ações voltadas à sua valorização e prática, fortalecendo a identidade e a diversidade
  incentivando a continuidade dos estudos.                                                         cultural de Macaé. O Projeto de Recuperação da Memória contribuirá para preservar
 No ensino superior será mantido e ampliado o transporte social universitário e fomen-      a história e o patrimônio cultural de Macaé. Eventos culturais e apoio às sociedades
 tado o crescimento e estruturação da cidade universitária.                                musicais tradicionais dinamizarão a vida cultural da cidade.
 No ensino superior será criado o programa de bolsa de pesquisa no sentido de ofere-
  FHU DSRLR ¿QDQFHLUR D HVWXGDQWHV H SHVTXLVDGRUHV                                    Ampliação e fomento ao artesanato macaense.
 Está prevista a realização do festival de literatura e cultura de Macaé, considerando     1R H[HUFtFLR ¿VFDO GH      VHUi SULRUL]DGR j LQFOXVmR GH FXOWXUDO YROWDGD jV SHVVRDV

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MACAÉ, 11 DE SETEMBRO DE 2025 • EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 177 • ANO VI                                                   9


 FRP GH¿FLrQFLD SURPRYHQGR Do}HV TXH JDUDQWDP DFHVVLELOLGDGH SOHQD DRV HVSDoRV    A rede de saúde animal será mantida, com oferta de serviços nas Unidades Básicas
 H HYHQWRV FXOWXUDLV 6HUmR GHVHQYROYLGRV SURJUDPDV HVSHFt¿FRV SDUD LQFHQWLYDU D SDU-     de Saúde Veterinárias.
  ticipação ativa dessa população na vida cultural do município, por meio de atividades    Como prioridade, serão desenvolvidas iniciativas inclusivas voltadas às pessoas com
 DGDSWDGDV IRUPDomR GH DUWLVWDV FRP GH¿FLrQFLD H GLIXVmR GD FXOWXUD LQFOXVLYD UHD¿U-      GH¿FLrQFLD JDUDQWLQGR DFHVVLELOLGDGH ItVLFD H FRPXQLFDFLRQDO HP SDUTXHV XQLGDGHV GH
 mando o compromisso de Macaé com a diversidade e o direito à cultura para todos.        conservação, programas ambientais e serviços de proteção animal. Serão promovidas
                                                                                      FDSDFLWDo}HV HVSHFt¿FDV SDUD D SDUWLFLSDomR DWLYD GHVWH S~EOLFR HP Do}HV GH HGXFD-
 Esporte e Lazer                                                               ção ambiental, atividades de lazer sustentável, projetos comunitários e cuidados com
 A política esportiva será fortalecida com a construção de novas quadras poliesportivas      os animais, assegurando que a pauta ambiental e a proteção animal sejam também
 em bairros com baixa oferta de lazer (como Glicério) e a revitalização das quadras      instrumentos de inclusão social.
  existentes. As academias populares serão ampliadas, promovendo saúde preventiva
 e convivência comunitária. A capoeira será valorizada como modalidade esportiva e      Desenvolvimento Econômico
  cultural, com incentivo à sua prática nas comunidades, reconhecendo seu papel na     6HUi LQWHQVL¿FDGR R DSRLR j LPSODQWDomR GD 3ODQWD GH )HUWLOL]DQWHV JHUDQGR HPSUHJRV
 promoção da saúde, inclusão social e fortalecimento da identidade local. Os programas     e fortalecendo a economia industrial. O Projeto TEPOR continuará sendo uma das
 %ROVD $WOHWD H %ROVD 3DUDWOHWD JDUDQWLUmR DSRLR ¿QDQFHLUR SDUD HVSRUWLVWDV GHPRFUDWL-      kQFRUDV GR GHVHQYROYLPHQWR ORJtVWLFR (PSUHHQGHGRUHV VHUmR EHQH¿FLDGRV FRP UHDOL-
 zando o acesso às competições e incentivando o esporte como ferramenta de inclusão.     ]DomR GH IHLUDV GH QHJyFLRV LQFHQWLYR j GLYHUVL¿FDomR LQGXVWULDO H FRPHUFLDO QR QRVVR
 &RPR PHWD H SULRULGDGH SDUD      D LQFOXLU Do}HV HVSHFt¿FDV YROWDGDV jV SHVVRDV      0XQLFtSLR FXUVRV GH TXDOL¿FDomR SUR¿VVLRQDO H PDQXWHQomR GD &DVD GR (PSUHHQGH-
 FRP GH¿FLrQFLD DPSOLDQGR RSRUWXQLGDGHV SDUD D SUiWLFD HVSRUWLYD DGDSWDGD H LQFOX-      GRU 2 VHWRU SHVTXHLUR VHUi DSRLDGR FRP DX[tOLR ¿QDQFHLUR DRV SHVFDGRUHV FRPSUD GH
  siva. Serão implementados projetos que incentivem a participação de paratletas em     pescado para merenda escolar e projetos de capacitação.
 eventos locais, regionais e nacionais, além de promover a acessibilidade nos espaços      Estabelecer mecanismos para um Programa de Inclusão Produtiva da Pessoa com
  esportivos, garantindo a integração e o desenvolvimento físico, social e emocional des-      'H¿FLrQFLD SURPRYHQGR TXDOL¿FDomR SUR¿VVLRQDO HVSHFt¿FD LQFHQWLYR DR HPSUHHQGH-
 se público.                                                                        dorismo acessível e apoio à inserção no mercado de trabalho. Serão estabelecidas
                                                                                            parcerias com empresas para a ampliação de vagas destinadas a este público, além
 Segurança Pública                                                           de oferecer consultoria gratuita para adaptação de ambientes e processos produtivos,
 O município implementará o Centro Integrado de Segurança e Ordem Pública, centra-      assegurando igualdade de oportunidades e o pleno exercício da cidadania econômica.
  lizando as operações das forças municipais. O Observatório Municipal de Segurança
  permitirá o monitoramento de dados em tempo real para subsidiar políticas públicas.     Agroeconomia
 A Guarda Municipal será equipada e treinada, com foco na proximidade comunitária.    O município fomentará a agricultura familiar e a produção de grãos, com suporte téc-
 O projeto Segurança Comunitária Digital utilizará tecnologia para prevenir crimes, en-      QLFR H ORJtVWLFR $ LPSODQWDomR GH DJURLQG~VWULDV HVWLPXODUi R EHQH¿FLDPHQWR ORFDO GH
 TXDQWR Do}HV HVSHFt¿FDV HQIUHQWDUmR D YLROrQFLD GH JrQHUR                                produtos. As feiras livres e o novo Mercado Municipal promoverão a venda direta de ali-
  Melhoria da estrutura de segurança pública através de ações como a construção do      mentos, fortalecendo a economia. O Programa Patrulha Mecanizada continuará ofere-
 Novo Quartel da Guarda Municipal e a manutenção da parceria com o Governo do     cendo apoio na preparação do solo e plantio. A integração dos produtores ao Programa
 Estado para aumento de viaturas e policiamento na cidade.                              Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) garantirá mercado para os agricultores locais
 7DPEpP GDUi SULRULGDGH j SURWHomR H LQFOXVmR GDV SHVVRDV FRP GH¿FLrQFLD SURPR-     e merenda escolar de qualidade.
 vendo capacitação especializada para os agentes públicos e adaptando os serviços de     7DPEpP VHUi SULRUL]DGR R IRPHQWR D Do}HV GH LQFOXVmR SURGXWLYD GD SHVVRD FRP GH¿-
 segurança para garantir o acesso, a proteção e o atendimento adequado a esse grupo.       ciência no meio rural, por meio de capacitação adequada, incentivo ao uso de tecnolo-
 6HUmR GHVHQYROYLGDV FDPSDQKDV GH FRQVFLHQWL]DomR H SURWRFRORV HVSHFt¿FRV SDUD HQ-      gias assistivas e promoção de condições que favoreçam sua participação nas ativida-
  frentar situações de vulnerabilidade, assegurando que as políticas de segurança sejam     des agrícolas. Busca-se garantir oportunidades de geração de renda, valorização do
  LQFOXVLYDV H UHVSHLWHP RV GLUHLWRV GDV SHVVRDV FRP GH¿FLrQFLD                              trabalho e integração desses produtores às cadeias produtivas locais.

 Defesa Civil                                                                      Turismo
 Para prevenção de desastres naturais, serão mantidos o Plano Municipal de Riscos e    2 WXULVPR VHUi LPSXOVLRQDGR FRP D FULDomR GH XPD SROtWLFD PXQLFLSDO GH TXDOL¿FDomR
 Desastres e o projeto Defesa Civil nas Escolas. Serão criados núcleos comunitários      SUR¿VVLRQDO FDSDFLWDQGR WUDEDOKDGRUHV SDUD R VHWRU 3RVWRV GH LQIRUPDomR WXUtVWLFD
 de defesa civil, treinando moradores para situações de emergência. A implantação de      serão implantados em pontos estratégicos, e novos empreendimentos turísticos se-
  vistorias preventivas regulares e o Projeto Fora de Estrada garantirão cobertura ade-      rão incentivados. A inclusão e acessibilidade serão princípios das novas ações, e o
 quada nas áreas da Região Serrana.                                                 evento Natal Magia Macaé consolidará o calendário turístico com impacto positivo na
 $ 'HIHVD &LYLO WDPEpP SULRUL]DUi Do}HV HVSHFt¿FDV SDUD JDUDQWLU D VHJXUDQoD H D SUR-      economia.
 WHomR GDV SHVVRDV FRP GH¿FLrQFLD HP VLWXDo}HV GH ULVFR 6HUmR GHVHQYROYLGRV SODQRV     Será dada prioridade ao fomento de ações que promovam a inclusão e a acessibilidade
 de emergência adaptados, treinamentos inclusivos e campanhas de conscientização     GDV SHVVRDV FRP GH¿FLrQFLD QR VHWRU WXUtVWLFR LQFHQWLYDQGR D DGDSWDomR GRV HTXLSD-
 para que moradores e agentes públicos estejam preparados para atender às necessi-      mentos, serviços e eventos para garantir sua participação plena e segura. Busca-se
 dades desse grupo, assegurando a sua evacuação segura e o acesso a informações      estimular a capacitação de trabalhadores para atender adequadamente esse público e
  acessíveis durante desastres.                                                                   fortalecer a divulgação de opções turísticas acessíveis, contribuindo para um turismo
                                                                               PDLV LQFOXVLYR H GLYHUVL¿FDGR
 Mobilidade Urbana
 O município realizará a reforma dos terminais Lagomar e Parque de Tubos, otimizando      Habitação
 o transporte coletivo. A implantação de passarelas garantirá segurança dos pedestres,     Será dada continuidade ao Programa de Melhorias Habitacionais, oferecendo refor-
 especialmente em áreas de risco. O modal cicloviário será incentivado como alternati-    ma e melhorias para famílias de baixa renda. O Programa Compra Assistida garantirá
 va sustentável de mobilidade. O programa Educação para o Trânsito continuará sendo      acesso à moradia digna, e o Habitar Legal facilitará a regularização fundiária. Um novo
  aplicado em escolas, e o Cartão Macaé (passagem R$1) será mantido como política     Loteamento Popular será implantado, ampliando o acesso à área urbanizada e à mo-
  tarifária acessível.                                                                          radia regular.
 7DPEpP FRPR SULRULGDGH D LPSOHPHQWDomR GH Do}HV HVSHFt¿FDV SDUD JDUDQWLU D DFHV-     Será priorizado o incentivo a ações que promovam a adaptação e a acessibilidade das
  VLELOLGDGH SOHQD GDV SHVVRDV FRP GH¿FLrQFLD SURPRYHQGR DGDSWDo}HV QRV WHUPLQDLV H      PRUDGLDV SDUD SHVVRDV FRP GH¿FLrQFLD EHP FRPR D IDFLOLWDomR GR DFHVVR GHVVH S~-
  YHtFXORV GH WUDQVSRUWH FROHWLYR VLQDOL]DomR DGHTXDGD H WUHLQDPHQWR GRV SUR¿VVLRQDLV        blico aos programas habitacionais existentes. Busca-se garantir condições adequadas
 Essas medidas visam assegurar o direito à mobilidade, facilitando o deslocamento      SDUD D KDELWDomR GLJQD H VHJXUD UHVSHLWDQGR DV QHFHVVLGDGHV HVSHFt¿FDV H SURPR-
 seguro e autônomo desse grupo, em conformidade com as normas da Lei Brasileira de     vendo a inclusão social no contexto urbano.
  Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e as melhores práticas de mobilidade urbana inclusiva.
 Implantação de modais de transporte individual compartilhado e sustentável.             Obras Públicas
 Implantação do programa de suporte para operação de trânsito                          Estão previstas obras de urbanização em diversos bairros (Barreto, Virgem Santa, Ita-
                                                                                                  parica, Novo Botafogo, entre outros), incluindo infraestrutura, pavimentação e ilumina-
 Saneamento                                                                  ção pública. Investimento de áreas de lazer como construção e reforma de praças e
 A universalização do abastecimento de água será consolidada com novas Estações      parques, como destaque a Reconstrução do Parque da Cidade. A construção da Sede
 de Tratamento de Água (ETAs) e sistemas de distribuição. A continuidade e ampliação     do SANAPA, a urbanização da Avenida MPM e a implantação de áreas de lazer no Ca-
 das ações de drenagem pluvial reduzirá os riscos de enchentes, enquanto a revitali-       nal Macaé Campos buscam ampliar o bem-estar urbano. Obras como a infraestrutura
 ]DomR GR &DQDO 0DFDp±&DPSRV DXPHQWDUi D H¿FLrQFLD QR HVFRDPHQWR GDV iJXDV $     da Estrada do Sana e a drenagem nos bairros Sol y Mar e Campo do Oeste têm caráter
 ampliação das estações de tratamento de esgoto (ETEs) buscará elevar os indicadores       estruturante para complementação do Projeto de Macrodrenagem no Município.
 de saneamento básico e qualidade ambiental. Construção da ETE (Estação de Trata-     Será priorizado o fomento a ações que promovam a acessibilidade e inclusão das pes-
 mento de Esgoto) de Córrego do Ouro.                                             VRDV FRP GH¿FLrQFLD QDV REUDV H HVSDoRV XUEDQRV  JDUDQWLQGR TXH RV SURMHWRV GH
 6HUi SULRULGDGH DLQGD LPSOHPHQWDU Do}HV HVSHFt¿FDV SDUD JDUDQWLU DFHVVLELOLGDGH H       infraestrutura, lazer e urbanização contemplem adaptações físicas e comunicacionais
 VHJXUDQoD jV SHVVRDV FRP GH¿FLrQFLD QDV REUDV H VHUYLoRV GH VDQHDPHQWR LQFOXLQGR      necessárias para o uso seguro, autônomo e digno desse público. Busca-se, ainda,
 a adaptação de pontos de atendimento, comunicação acessível sobre obras e inter-      estimular a participação comunitária e o acompanhamento dessas ações, promovendo
  rupções, e a instalação de estruturas adequadas para assegurar o uso autônomo e    uma cidade mais inclusiva e acolhedora para todos.
 seguro dos serviços.                                                              3RU ¿P UHVVDOWD VH TXH DV PHWDV H SULRULGDGHV HVWDEHOHFLGDV QHVWH $QH[R FRQVWLWXHP
                                                                                              referência fundamental para a formulação da proposta orçamentária do exercício de
 Meio Ambiente e Proteção Animal                                                    2026, orientando a alocação de recursos e a execução das políticas públicas muni-
 Serão promovidas ações de educação ambiental nas escolas, fortalecendo a consci-       cipais. No entanto, tais diretrizes não se revestem de caráter exaustivo ou limitador,
  ência ecológica da população. A implantação do sistema de coleta seletiva e a manu-     sendo passíveis de complementação ou adequação conforme a dinâmica da execução
 tenção das unidades de conservação contribuirão para sustentabilidade. A arborização      orçamentária e as necessidades emergentes da sociedade, observados os princípios
 H UHÀRUHVWDPHQWR DMXGDUmR QD PHOKRULD WHPSHUDWXUD H TXDOLGDGH GH YLGD GR 0XQLFtSLR      GD OHJDOLGDGH H¿FLrQFLD UHVSRQVDELOLGDGH ¿VFDO H LQWHUHVVH S~EOLFR

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Fonte e conferência

Câmara Municipal de Macaé — SAPL

Autor: Câmara Municipal de Macaé — SAPL

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Referência para conferência

Lei nº 5352/2025 — DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: Câmara Municipal de Macaé — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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