DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO - FMI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO - FMI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Expediente:
Diário Oficial de Macaé
Prefeitura Municipal de Macaé
Gabinete do Prefeito
Paço Municipal
Av. Presidente Feliciano Sodré, 534
Centro – Macaé/RJ - CEP 27913-080
MACAÉ, 13 DE AGOSTO DE 2025 • EDIÇÃO 1265 • ANO VI Tel.: (22) 2791-9008
www.macae.rj.gov.br/dom
PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.343/2025 LEI Nº 5.345/2025.
Vereador Autor: Alan Mansur. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso - FMI e dá outras providências.
Denomina os logradouros correspondentes à localidade Fazenda Piracema, no bairro O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que
Barra de Macaé, e dá outras providências. a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu CAPÍTULO I
sanciono a seguinte Lei: DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO, SUAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS
Art. 1º Fica denominada Vila Congonhas do Campo – A atual vila, que se inicia na Rua Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso - FMI, de natureza contábil e finan-
Izolda e terminando na Vila São Lourenço. ceira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria
Art. 2º Fica denominada Vila São Lourenço – A atual vila, que se inicia no término da Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Acessibilidade e Economia
Vila Congonhas do Campo. Solidária, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros necessários para a
Art. 3º Fica denominada Rua Campo Santo – Que se inicia na 1ª rua à direita da Rua implantação, manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidos ao ido-
Elizete. so, provendo recursos para suprir despesas de investimento e custeio, incluindo os
Art. 4º Fica denominada Rua Chapecó – Que se inicia na Rua Manhuaçú. encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização das ati-
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. vidades de interesse da população idosa no Município de Macaé.
§ 1º O Fundo Municipal do Idoso terá personalidade jurídica de direito público, com ins-
GABINETE DO PREFEITO, em 12 de agosto de 2025. crição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal, sendo dotado
de autonomia contábil e financeira.
WELBERTH PORTO DE REZENDE § 2º Caberá à Coordenadoria Geral de Políticas para o Idoso a elaboração do pla-
PREFEITO no de aplicação de recursos e de ordenamento das despesas sugerindo à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Acessibilidade e Economia
Solidária, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos
do Fundo Municipal do Idoso, em conformidade com os princípios e diretrizes esta-
belecidos na Lei Federal nº 10.741/2003 e observada a Política Nacional dos Idosos,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO bem como acompanhar as ações desenvolvidas com verbas dele provenientes, com o
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ intuito de gerar condições para a proteção e a promoção da autonomia, da integração
GABINETE DO PREFEITO e da participação efetiva do idoso na sociedade.
§ 3º O Conselho Municipal do Idoso de Macaé (CONIM), órgão fiscalizador da política
LEI Nº 5.344/2025 de atendimento às pessoas idosas do município, contribuirá com o processo de esta-
belecimento das diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo
Vereador Autor: Alan Mansur. Municipal do Idoso, sugerindo ações e projetos à Coordenadoria Geral de Políticas
para o Idoso para inclusão no plano de aplicação de recursos e de ordenamento das
Denomina o logradouro correspondente ao Loteamento Fazenda Nossa Senhora da despesas a ser elaborado anualmente por aquela coordenadoria.
Glória, Bairro da Glória, e dá outras providências.
CAPÍTULO II
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu DOS RECURSOS DO FUNDO
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Avenida Bento Pessanha, que se inicia na Avenida Lindaura Seção I
Baptista Machado, próximo ao Trevo da Linha Verde, e terminando na confluência do Das Receitas
Trevo da Avenida Prefeito Aristeu Ferreira da Silva e Avenida Aluízio da Silva Gomes, Art. 2º O Fundo Municipal do Idoso será composto das receitas advindas de:
próximo à Concessionária Autorizada GM. I – dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pela Lei Orçamentária Anual e
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. seus créditos adicionais e suplementares;
II – doações, auxílios, subvenções, legados e outras contribuições de pessoas físicas
GABINETE DO PREFEITO, em 12 de agosto de 2025. ou jurídicas, bem como de entidades e/ou organizações, públicas ou privadas, nacio-
nais ou estrangeiras;
WELBERTH PORTO DE REZENDE III – receitas decorrentes de convênios, acordos, termos de cooperação, empréstimos
PREFEITO ou instrumentos congêneres firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
IV – recursos financeiros oriundos do Governo Federal e Estadual, e de outros órgãos
públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio, inclusive recursos oriundos
de repasses diretos dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso;
V – rendimentos das aplicações financeiras de seus recursos, empréstimos nacionais,
internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacionais e/ou de
acordos intergovernamentais;
VI – recursos de comprovação legal de qualquer origem, desde que não onerosos aos
cofres públicos;
VII - valores das multas aplicadas no âmbito do Município de Macaé, em ações judi-
ciais, por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, fundadas em interesses difusos,
coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, protegidos pelo Estatuto do Idoso,
inclusive as repassadas pela União e pelo Estado ao Município, nos termos da previ-
são constante dos arts. 83 e 84 da Lei Federal nº 10.741, de 10 de outubro de 2003;
VIII - doações de contribuintes do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurí-
dicas, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro
de 2010, com a alteração introduzida pelo art. 88 da Lei Federal nº 12.594, de 18 de
janeiro de 2012, ou outros incentivos fiscais;Página 2
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IX – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; de modo claro e transparente;
X – outras receitas não especificadas neste artigo, permitidas pela legislação muni- II – informar e apurar a totalidade dos recursos recebidos;
cipal. III – informar e apurar os custos de serviços e demais despesas;
§ 1º O Fundo Municipal do Idoso poderá receber doações de bens, sem encargos, que IV – esclarecer a situação econômico-financeira do fundo;
deverão ser alienados em hasta pública, nos termos da legislação em vigor, devendo o V – informar, interpretar e analisar os resultados obtidos.
respectivo saldo ser imediatamente revertido para o Fundo Municipal do Idoso. Art. 15. A contabilidade do fundo emitirá, periodicamente, relatórios de gestão, inclusive
§ 2º As empresas ou instituições que fizerem doações de recursos sem encargos para dos custos dos serviços.
o Fundo Municipal do Idoso, desde que observadas todas as exigências regulamen- § 1º Entendem-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e des-
tares e a juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, poderão ter seus pesas do Fundo Municipal do Idoso e demais demonstrativos que forem exigidos pela
nomes ou marcas veiculados em propagandas institucionais do Município de Macaé. Administração Pública e pela legislação em vigor.
§ 3º Constituem ativos do Fundo Municipal do Idoso: § 2º Os demonstrativos e os relatórios deverão ser encaminhados à Contadoria Geral
I – disponibilidades monetárias provenientes das diversas fontes discriminadas nos do Município e à Controladoria Geral do Município para efeitos do que dispõem as
incisos I a X do art. 2º desta Lei; deliberações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e demais órgãos de
II – direitos que acaso vier a constituir. fiscalização e controle de contas públicas.
Art. 16. O saldo positivo do Fundo Municipal do Idoso, apurado em balanço, será trans-
Seção II ferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Das Despesas Art. 17. O patrimônio apurado em eventual extinção do Fundo Municipal do Idoso e
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão depositados, obrigatoriamente, as receitas decorrentes de seus direitos creditórios será absorvido pelo Município de
em conta bancária específica, a ser aberta em instituição financeira oficial, sob a deno- Macaé, salvo disposição em contrário na forma da Lei.
minação de “Fundo Municipal do Idoso - FMI”.
§ 1º As despesas do Fundo Municipal do Idoso constituir-se-ão de obrigações assumi- CAPÍTULO V
das a partir da data de publicação desta Lei para implantação, manutenção e desenvol- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
vimento de programas e ações dirigidos ao idoso no Município de Macaé. Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
§ 2º As obrigações assumidas não podem, sob nenhum pretexto, comprometer a esta- orçamentárias do município, das secretarias e órgãos envolvidos na implementação
bilidade financeira do Fundo Municipal do Idoso. desta Lei.
§ 3º As doações e transferências para o Fundo Municipal do Idoso poderão ser vincu- Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de
ladas ao custeio de despesas específicas, mediante declaração daquele que aporte os Decreto.
recursos e anuência do Município de Macaé. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
Art. 4º Os investimentos e despesas realizados com recursos do Fundo Municipal do em contrário.
Idoso deverão seguir as diretrizes e determinações das leis inerentes às contratações
e contratos administrativos de âmbito nacional e municipal em vigor. GABINETE DO PREFEITO, em 12 de agosto de 2025.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Idoso só poderão ser aplicados em gastos
pertinentes aos objetivos e atividades relacionados nesta Lei. WELBERTH PORTO DE REZENDE
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal do Idoso poderão ser destinados a financia- Prefeito
mentos de Termos de Cooperação Técnica específicos para implantação, manutenção
e desenvolvimento de programas e ações dirigidos ao idoso no Município de Macaé,
devidamente celebrados com outros municípios e demais Entes da Federação.
Art. 7º Inclui-se como despesa do Fundo Municipal do Idoso a que decorrer de:
I - financiamento total ou parcial de programas de atendimento ao idoso; ESTADO DO RIO DE JANEIRO
II - aquisição de material permanente de consumo e outros insumos necessários ao PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
desenvolvimento de programas e projetos; GABINETE DO PREFEITO
III - custeio para melhoria e/ou adequação da rede física de prestação de serviços ao
idoso; DECRETO N.º 190/2025
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos ligados à política de atendimento ao idoso. Regulamenta a Lei Municipal nº 4.390/2017, que dispõe sobre o ordenamento dos
Art. 8º Poderão ser beneficiários dos recursos do Fundo Municipal do Idoso: cabeamentos das vias aéreas e subterrâneas do Município de Macaé, e dá outras
I - as entidades e os órgãos públicos do município responsáveis pela execução de providências.
programas de atendimento aos idosos;
CONSIDERANDO que o Município possui competência para proteger o meio ambiente II - as entidades governamentais e não governamentais, legalmente constituídas, sem e combater a poluição em qualquer de suas formas, nos termos do artigo 23, VI, da fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para o atendimento de Constituição Federal; idosos com atuação no município. CONSIDERANDO que, conforme o artigo 30, VIII, da Constituição Federal, compete ao
Município promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante plane-
CAPÍTULO III jamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO FUNDO CONSIDERANDO que, nos termos do art. 182 da Constituição Federal, compete ao
Poder Público municipal a execução da política de desenvolvimento urbano, que tem
Seção I por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir
Do Orçamento o bem-estar de seus habitantes;
Art. 9º Nenhuma despesa do Fundo Municipal do Idoso poderá ser realizada sem as CONSIDERANDO que a situação atual da fiação aérea no município representa ele-
indispensáveis previsões e autorizações orçamentárias e financeiras. mento de poluição visual, atentando contra a ordem urbanística, além de apresentar
Art. 10. O orçamento do Fundo Municipal do Idoso evidenciará suas políticas e pro- risco aos cidadãos, podendo levar à ocorrência de acidentes;
gramas de trabalho em consonância ao disposto nesta Lei, integrando o orçamento do CONSIDERANDO que é comum a formação de emaranhados de fios sem utilização,
município, no que diz respeito às verbas oriundas das esferas governamentais federal abandonados e sobrecarregando os postes, sendo aplicável, nos termos do artigo
e estadual e às que o Poder Executivo lhe destinar. 1.275, III, do Código Civil, a perda da propriedade por abandono;
Art. 11. A gestão, a administração e o ordenamento de despesas do Fundo Municipal CONSIDERANDO que o art. 4º da Resolução Conjunta nº 4/2014, da ANEEL e da
ANATEL, estabelece que o compartilhamento de postes deve obedecer ao plano de do Idoso caberão ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Hu- ocupação da distribuidora de energia elétrica e às normas técnicas aplicáveis, inclusive manos, Acessibilidade e Economia Solidária, que será responsável por autorizar des- quanto à faixa de ocupação e ao diâmetro do conjunto de cabos; pesas, efetuar pagamentos, movimentar contas, realizar transferências financeiras e CONSIDERANDO que o § 1º do mesmo artigo determina que o compartilhamento de
reconhecer dívidas à conta dos recursos do fundo, sem acréscimo de remuneração, postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações;
acúmulo de vencimentos e/ou prejuízos funcionais. CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Municipal nº 4.390/2017, que determina
§ 1º Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, a obrigatoriedade de regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de até 180 (cento
Acessibilidade e Economia Solidária, na qualidade de Gestor do Fundo Municipal do e oitenta) dias a contar da sua publicação;
Idoso, prestar contas, anualmente, à população sobre a utilização dos recursos do CONSIDERANDO a necessidade de garantir a efetividade da Lei Municipal nº
fundo e as ações e políticas desenvolvidas pelo Fundo Municipal do Idoso. 4.390/2017, por meio da aplicação de sanções administrativas às empresas que dei-
§ 2º Para operacionalização dos serviços do Fundo Municipal do Idoso o Secretário xarem de cumprir suas determinações, como forma de assegurar a preservação da
Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Acessibilidade e Economia paisagem urbana, a segurança da população e o respeito à ordem pública municipal;
Solidária poderá designar servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais que lhe con-
Social, Direitos Humanos, Acessibilidade e Economia Solidária para desempenhar as fere a Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes;
funções inerentes ao seu funcionamento, sem prejuízo funcional e acúmulo de remu-
neração desses servidores. DECRETA
§ 3º Lei própria disporá sobre a criação de cargos em comissão e funções gratificadas Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para o ordenamento e a otimização
da ocupação das vias aéreas e subterrâneas no Município de Macaé, conforme dispõe para atender às necessidades do Fundo Municipal do Idoso. a Lei Municipal nº 4.390/2017.
Art. 2º Para os fins deste Decreto consideram-se: Seção II I – auto de infração: documento oficial que formaliza a constatação de infração aos
Da Contabilidade padrões, normas, regras e leis estabelecidos para uso de postes e/ou outras estruturas
Art. 12. O Fundo Municipal do Idoso terá contabilidade própria, com escrituração geral, elevadas ou em equipamentos subterrâneos como dutos, galerias técnicas, canaletas
independente de qualquer outro órgão do qual seja integrante. ou sistemas similares, aptos a receber a instalação de sistema de cabeamento, e que
Art. 13. A contabilidade do Fundo Municipal do Idoso terá por objetivo evidenciar a sua estejam situados em vias públicas;
situação financeira, patrimonial e orçamentária. II – autoridade fiscalizadora: órgão e/ou servidores designados para supervisionar e ga-
Art. 14. A escrituração contábil do Fundo Municipal do Idoso será organizada de forma rantir o correto cumprimento de normas, padrões, regras e leis estabelecidos para uso
a possibilitar: de postes e/ou outras estruturas elevadas ou em equipamentos subterrâneos como
I – a apresentação de uma visão global do exercício de suas funções de controle prévio dutos, galerias técnicas, canaletas ou sistemas similares, aptos à instalação de sistemaFonte e conferência
Câmara Municipal de Macaé — SAPL
Autor: Câmara Municipal de Macaé — SAPL
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Lei nº 5345/2025 — DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO - FMI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fonte: Câmara Municipal de Macaé — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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