INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “REVIVER” DE ACOLHIMENTO, TRATAMENTO, PREVENÇÃO, RECUPERAÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DE DEPENDENTES QUÍMICOS NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
📋 Resumo
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “REVIVER” DE ACOLHIMENTO, TRATAMENTO, PREVENÇÃO, RECUPERAÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DE DEPENDENTES QUÍMICOS NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Expediente:
Diário Oficial de Macaé
Prefeitura Municipal de Macaé
Gabinete do Prefeito
Paço Municipal
Av. Presidente Feliciano Sodré, 534
Centro – Macaé/RJ - CEP 27913-080
MACAÉ, 10 DE JULHO DE 2025 • EDIÇÃO 1243 • ANO VI Tel.: (22) 2791-9008
www.macae.rj.gov.br/dom
PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.339/2025 LEI Nº 5.340/2025
Vereador Autor: Cesinha.
Vereadora Autora: Dr. Mayara Rezende.
Institui o Programa Municipal “REVIVER” de acolhimento, tratamento, prevenção, re-
Institui o Programa Jovem Macaense, Cria a Casa da Juventude e dá outras provi-
cuperação e reinserção social e econômica de dependentes químicos no Município de
Macaé e dá outras providências. dências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu
sanciono a seguinte Lei: sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa REVIVER, que consiste na formulação pelo Muni- Art. 1º Fica instituído no Município de Macaé o Programa JOVEM MACAENSE, com
cípio de um programa orientado para garantir o acolhimento, tratamento, prevenção, R LQWXLWR GH SURPRYHU R GHVHQYROYLPHQWR VRFLDO FRJQLWLYR H SUR¿VVLRQDO GRV MRYHQV
recuperação e reinserção social e econômica de dependentes químicos no Município. RIHUHFHQGR RSRUWXQLGDGHV SDUD RV MRYHQV GD FLGDGH
Art. 2º O Programa REVIVER terá os seguintes princípios norteadores: $UW 6mR REMHWLYRV GHVWD /HL
I – princípio da inclusão de todos – ocorre através da democratização e do incentivo ao , $ ,QFOXVmR VRFLDO RIHUHFHQGR RSRUWXQLGDGHV GH WUDEDOKR H FDSDFLWDomR SDUD MRYHQV
acesso, sem qualquer forma de exclusão e discriminação, ao centro de acolhimento, em situação de vulnerabilidade social.
tratamento, prevenção, recuperação e reinserção social e econômica de dependentes ,, 2 GHVHQYROYLPHQWR SUR¿VVLRQDO SURSRUFLRQDU FXUVRV H WUHLQDPHQWRV TXH SUHSDUHP
químicos; RV MRYHQV SDUD R PHUFDGR GH WUDEDOKR
II – princípio da construção coletiva – através da participação ativa de todos os envolvi- ,,, $ FLGDGDQLD HVWLPXODQGR R VHQVR GH FRPXQLGDGH H R SURWDJRQLVPR MXYHQLOdos no processo de reinserção social dos dependentes químicos; e
IV - O empreendedorismo, incentivando a criação de novos negócios e a geração de
III – princípio do respeito à diversidade – com base em perceber, reconhecer e valorizar
as diferenças entre as pessoas no que se refere à identidade de raça, cor, religião, renda.
sexos, biotipos e níveis de habilidades. V – Veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 3º veto em análise pelo Poder Legislativo: VI - A possibilidade de estágio em empresas parceiras do programa.
I - veto em análise pelo Poder Legislativo; 9,, $ PHQWRULD FRP DFRPSDQKDPHQWR LQGLYLGXDOL]DGR SRU SUR¿VVLRQDLV H[SHULHQWHV
II - veto em análise pelo Poder Legislativo; 9,,, $ UHDOL]DomR GH R¿FLQDV VREUH WHPDV FRPR HPSUHHQGHGRULVPR OLGHUDQoD H GH-
III - veto em análise pelo Poder Legislativo; senvolvimento pessoal.
IV – veto em análise pelo Poder Legislativo; Art. 4º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
V - veto em análise pelo Poder Legislativo; Art. 5º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
VI - veto em análise pelo Poder Legislativo; Art. 6º Veto em análise pelo Poder Legislativo:
VII - veto em análise pelo Poder Legislativo; I - Veto em análise pelo Poder Legislativo;
VIII - veto em análise pelo Poder Legislativo; II - Veto em análise pelo Poder Legislativo;
IX - veto em análise pelo Poder Legislativo; e
III - Veto em análise pelo Poder Legislativo;
X - veto em análise pelo Poder Legislativo.
IV - Veto em análise pelo Poder Legislativo;
Art. 4º Veto em análise pelo Poder Legislativo:
V - Veto em análise pelo Poder Legislativo;
I – veto em análise pelo Poder Legislativo;
II – veto em análise pelo Poder Legislativo; VI - Veto em análise pelo Poder Legislativo;
III – veto em análise pelo Poder Legislativo; VII - Veto em análise pelo Poder Legislativo.
IV - veto em análise pelo Poder Legislativo; Art. 7º Veto em análise pelo Poder Legislativo:
V - veto em análise pelo Poder Legislativo; I - Veto em análise pelo Poder Legislativo;
VI - veto em análise pelo Poder Legislativo; II - Veto em análise pelo Poder Legislativo;
VII - veto em análise pelo Poder Legislativo; III - Veto em análise pelo Poder Legislativo;
VIII - veto em análise pelo Poder Legislativo; IV- Veto em análise pelo Poder Legislativo;
IX - veto em análise pelo Poder Legislativo; V - Veto em análise pelo Poder Legislativo;
X - veto em análise pelo Poder Legislativo; VI - Veto em análise pelo Poder Legislativo;
XI - veto em análise pelo Poder Legislativo; e VII - Veto em análise pelo Poder Legislativo;
XII - veto em análise pelo Poder Legislativo. VIII - Veto em análise pelo Poder Legislativo;
Art. 5º Veto em análise pelo Poder Legislativo:
IX - Veto em análise pelo Poder Legislativo.
I - veto em análise pelo Poder Legislativo;
Art.8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
II - veto em análise pelo Poder Legislativo;
própria.
III - veto em análise pelo Poder Legislativo;
IV - veto em análise pelo Poder Legislativo; Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
V - veto em análise pelo Poder Legislativo; e em contrário.
VI - veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 6º Veto em análise pelo Poder Legislativo. GABINETE DO PREFEITO, em 09 de julho de 2025.
Art. 7º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 8º Para a criação e estruturação do Programa Municipal REVIVER poderão ser WELBERTH PORTO DE REZENDE
estabelecidos convênios e parcerias com entidades públicas e privadas. PREFEITO
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO, em 09 de julho de 2025.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITOFonte e conferência
Câmara Municipal de Macaé — SAPL
Autor: Câmara Municipal de Macaé — SAPL
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Lei nº 5339/2025 — INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “REVIVER” DE ACOLHIMENTO, TRATAMENTO, PREVENÇÃO, RECUPERAÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DE DEPENDENTES QUÍMICOS NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: Câmara Municipal de Macaé — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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