INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO MIDIÁTICA NO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO MIDIÁTICA NO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MACAÉ, 6 DE JULHO DE 2025 • EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 170 • ANO VI 3
Art. 4º Ficam cientes de que não será permitida a utilização de equipamentos e instru-
mentos que possam resultar em ferimentos aos animais ou, ainda, quaisquer dispositi-
vos que possam acarretar violência ou sofrimento.
Parágrafo único. O descumprimento das regras impostas no “caput” deste artigo impli-
cará no impedimento do início da cavalgada.
Art. 5º Fica proibida a realização da cavalgada em áreas que apresentem risco à se-
gurança dos participantes ou dos animais, bem como em locais onde haja restrições
ambientais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 04 de julho de 2025.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.338/2025
Vereador Autor: Cesinha.
Institui o Programa Municipal de Incentivo à Educação Midiática no município, na forma
que menciona e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município, o Programa Municipal de Incentivo à
Educação Midiática.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como Educação Midiática o
modelo que possibilita a construção de raciocínios críticos e habilidades que visam ao
combate às notícias falsas a partir da diversidade de temáticas abordadas.
Art. 2º O objetivo deste programa é estabelecer o combate ao impacto das notícias
falsas em nosso cotidiano, desde a primeira infância.
Art. 3º Para a efetivação deste programa, o Poder Executivo poderá estimular a rea-
lização de atividades interdisciplinares nas unidades escolares da rede municipal de
ensino, observando a autonomia pedagógica e disponibilidade orçamentária.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias a fim de contar com a
integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos
deste programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação do programa descrito no art. 1º desta
Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 04 de julho de 2025.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITOFonte e conferência
Câmara Municipal de Macaé — SAPL
Autor: Câmara Municipal de Macaé — SAPL
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Referência para conferência
Lei nº 5338/2025 — INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO MIDIÁTICA NO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: Câmara Municipal de Macaé — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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