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Lei 🎓 Educação 📅 2025

Dispõe sobre a institucionalização do Desfile Oficial das Escolas de Samba no Município de Macaé.

Lei nº 5335
Tipo Lei
Data na fonte 06/07/2025
Município Macaé
Categoria Educação

📋 Resumo

Dispõe sobre a institucionalização do Desfile Oficial das Escolas de Samba no Município de Macaé.

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Página 1

MACAÉ, 6 DE JULHO DE 2025 • EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 170 • ANO VI2


              ESTADO DO RIO DE JANEIRO                             ESTADO DO RIO DE JANEIRO
            PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ                         PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
                GABINETE DO PREFEITO                                  GABINETE DO PREFEITO

                              LEI Nº 5.334/2025                                                               LEI Nº 5.336/2025

                                               Vereador Autor: Ricardo Salgado.                                                  Vereadora Autora: Leandra Lopes.

  Dispõe sobre a dignidade da pessoa em filas de espera em estabelecimentos públicos        Institui o Programa Municipal do Artesanato Popular e dá outras providências.
 e privados no Município de Macaé e dá outras providências.
                                                               A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu
 A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu      sanciono a seguinte Lei:
  sanciono a seguinte Lei:                                                                              Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal do Artesanato Popular, com a finalidade de
  Art. 1º Fica determinado que todos os estabelecimentos públicos e privados no âm-      coordenar e desenvolver atividades que visam valorizar o artesão no âmbito municipal,
  bito do município de Macaé, tais como agências bancárias, instituições financeiras,      elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver
  repartições públicas, supermercados, hospitais, clínicas, e outros similares, devem     e promover o artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo.
  proporcionar condições adequadas de conforto para as pessoas que aguardam em        Art. 2º O Programa Municipal do Artesanato Popular promoverá:
  filas de espera.                                                                                                                           I - a capacitação dos artesãos, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais
  Art. 2º Para garantir o conforto dos usuários em filas de espera, os estabelecimentos      ações educativas que auxiliem os artesãos no aprimoramento do trabalho artesanal,
 mencionados no artigo 1º desta Lei devem cumprir as seguintes disposições:           bem como na instrução e formação do empreendedorismo do artesanato;
   I - Disponibilização de assentos em número suficiente para atender à demanda, para           II - a realização de feiras e exposições que visem a produção e comercialização de
  garantir que todas as pessoas possam aguardar sentados durante o tempo de espera;      produtos artesanais;
   II - Oferta de água potável em recipientes adequados e higienizados, para que as           III - o incentivo à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato e a troca de expe-
 pessoas possam se hidratar enquanto aguardam;                                            riências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais;
   III - Disponibilização de cobertura ou abrigo adequado para proteger as pessoas das      IV - medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da capaci-
  intempéries climáticas;                                                        dade empreendedora para maior inserção do artesanato nos mercados nacionais e
  IV - Manutenção de condições de limpeza e higiene no ambiente de espera, incluindo       internacionais;
 a limpeza regular dos assentos e a remoção adequada de resíduos;                V – veto em análise pelo Poder Legislativo;
 V - Disponibilização de banheiros acessíveis às pessoas, quando aplicável e conforme      VI - o mapeamento do setor artesanal no município, por meio de estudos técnicos e
 a legislação vigente.                                                          do cadastro do artesão em sistema próprio, visando a elaboração de políticas públicas
  Parágrafo único. Os estabelecimentos que reconhecida e publicamente ocasionam fi-      para o setor;
  las extensas cotidianas, mesmo que fora do expediente, devem se adequar à presente       VII - métodos de formação ao empreendedorismo, com a formalização do artesão,
  legislação.                                                                 promovendo o empreendedorismo e estimulando sua participação em associações e
  Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes      cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção;
  penalidades:                                                                                              VIII - veto em análise pelo Poder Legislativo;
   I - Advertência por escrito, com prazo de dez dias úteis para regularização;                 IX - a criação da Rede Municipal do Empreendedorismo Artesanal, a fim de possibilitar
   II – Veto em análise pelo Poder Legislativo;                                       a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o
   III - Veto em análise pelo Poder Legislativo;                                                 fortalecimento econômico deste segmento;
  IV - Suspensão temporária do alvará de funcionamento, por prazo a ser determinado    X - o desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento
  pela autoridade competente.                                                     das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do
  Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo      cooperativismo;
 das sanções previstas em legislação específica aplicável ao tipo de estabelecimento.       XI - veto em análise pelo Poder Legislativo.
  Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, no que se refere aos estabe-        Art. 3º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
  lecimentos públicos correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-      Parágrafo único. Veto em análise pelo Poder Legislativo:
  mentadas, se necessário.                                                                                                           I - veto em análise pelo Poder Legislativo;
  Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.                            II - veto em análise pelo Poder Legislativo;
                                                                                                                                                       III - veto em análise pelo Poder Legislativo;
            GABINETE DO PREFEITO, em 04 de julho de 2025.                     IV - veto em análise pelo Poder Legislativo.
                                                                                                            Art. 4º Para a promoção de ações visando o desenvolvimento do artesanato previsto
                 WELBERTH PORTO DE REZENDE                            nesta lei, bem como de políticas públicas visando o fortalecimento do artesão e do
                            PREFEITO                                    empreendedorismo artesanal, fica o Executivo Municipal autorizado a criar a Coorde-
                                                                                        nadoria Municipal do Artesanato Popular.
                                                                                                            Art. 5º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
                                                                                                            Art. 6º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
                                                                                                            Art. 7º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
              ESTADO DO RIO DE JANEIRO                                  Art. 8º Poderá o Executivo para a execução desta lei realizar convênios e parcerias
            PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ                  com os demais entes da federação, bem como com instituições e empresas privadas.
                GABINETE DO PREFEITO                                     Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orça-
                                                                                      mentárias próprias, suplementadas se necessárias.
                              LEI Nº 5.335/2025                                              Art. 10. Veto em análise pelo Poder Legislativo.
                                                                                                            Art. 11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
                                              Vereadora Autora: Liomar Queiroz.    em contrário.
  Dispõe sobre a institucionalização do Desfile Oficial das Escolas de Samba no Muni-                GABINETE DO PREFEITO, em 04 de julho de 2025.
  cípio de Macaé.
                                                                           WELBERTH PORTO DE REZENDE
                                                                                              PREFEITO A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu
  sanciono a seguinte Lei:
  Art. 1º Fica instituído o Desfile Oficial das Escolas de Samba de Macaé como evento
  cultural permanente do calendário oficial do Município.
  Art. 2º Veto em análise pelo Poder Legislativo.                                      ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  Art. 3º São objetivos desta Lei:                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
   I - Preservar e promover as manifestações culturais do carnaval macaense;                         GABINETE DO PREFEITO
   II - Fomentar o turismo e a economia local;
   III - Valorizar as tradições carnavalescas do município;                                                              LEI Nº 5.337/2025
  IV - Gerar emprego e renda para a população local;
 V - Fortalecer a identidade cultural da cidade.                                                                                           Vereador Autor: Alan Mansur.
  Art. 4º Veto em análise pelo Poder Legislativo:
   I - Veto em análise pelo Poder Legislativo;                                                          Inclui no calendário oficial de eventos do Município de Macaé, a Cavalgada Maca-
   II - Veto em análise pelo Poder Legislativo;                                             ense, a realizar-se anualmente no terceiro sábado do mês de setembro, e dá outras
   III - Veto em análise pelo Poder Legislativo;                                                providências.
  IV - Veto em análise pelo Poder Legislativo;                                 A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu
 V - Veto em análise pelo Poder Legislativo.                                            sanciono a seguinte Lei:
  Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições        Art. 1º Fica determinada a inclusão da Cavalgada Macaense no calendário oficial de
 em contrário.                                                                      eventos permanentes no município de Macaé - RJ.
                                                                                                            Art. 2º A data da Cavalgada dar-se-á, anualmente, sempre no terceiro sábado do mês
            GABINETE DO PREFEITO, em 04 de julho de 2025.                  de setembro.
                                                                                                            Art. 3º A Cavalgada poderá ter a participação da comunidade, de associações de ca-
                 WELBERTH PORTO DE REZENDE                                valeiros e defensores dos direitos dos animais e demais pessoas a quem possa inte-
                            PREFEITO                                              ressar.

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Macaé — SAPL

Autor: Câmara Municipal de Macaé — SAPL

🔗 Ver registro na fonte: https://sapl.macae.rj.leg.br/norma/7336

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Referência para conferência

Lei nº 5335/2025 — Dispõe sobre a institucionalização do Desfile Oficial das Escolas de Samba no Município de Macaé.. Fonte: Câmara Municipal de Macaé — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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