Dispõe sobre a dignidade da pessoa em filas de espera em estabelecimentos públicos e privados no município de Macaé e dá outras providências.
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Dispõe sobre a dignidade da pessoa em filas de espera em estabelecimentos públicos e privados no município de Macaé e dá outras providências.
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MACAÉ, 6 DE JULHO DE 2025 • EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 170 • ANO VI2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.334/2025 LEI Nº 5.336/2025
Vereador Autor: Ricardo Salgado. Vereadora Autora: Leandra Lopes.
Dispõe sobre a dignidade da pessoa em filas de espera em estabelecimentos públicos Institui o Programa Municipal do Artesanato Popular e dá outras providências.
e privados no Município de Macaé e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal do Artesanato Popular, com a finalidade de
Art. 1º Fica determinado que todos os estabelecimentos públicos e privados no âm- coordenar e desenvolver atividades que visam valorizar o artesão no âmbito municipal,
bito do município de Macaé, tais como agências bancárias, instituições financeiras, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver
repartições públicas, supermercados, hospitais, clínicas, e outros similares, devem e promover o artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo.
proporcionar condições adequadas de conforto para as pessoas que aguardam em Art. 2º O Programa Municipal do Artesanato Popular promoverá:
filas de espera. I - a capacitação dos artesãos, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais
Art. 2º Para garantir o conforto dos usuários em filas de espera, os estabelecimentos ações educativas que auxiliem os artesãos no aprimoramento do trabalho artesanal,
mencionados no artigo 1º desta Lei devem cumprir as seguintes disposições: bem como na instrução e formação do empreendedorismo do artesanato;
I - Disponibilização de assentos em número suficiente para atender à demanda, para II - a realização de feiras e exposições que visem a produção e comercialização de
garantir que todas as pessoas possam aguardar sentados durante o tempo de espera; produtos artesanais;
II - Oferta de água potável em recipientes adequados e higienizados, para que as III - o incentivo à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato e a troca de expe-
pessoas possam se hidratar enquanto aguardam; riências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais;
III - Disponibilização de cobertura ou abrigo adequado para proteger as pessoas das IV - medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da capaci-
intempéries climáticas; dade empreendedora para maior inserção do artesanato nos mercados nacionais e
IV - Manutenção de condições de limpeza e higiene no ambiente de espera, incluindo internacionais;
a limpeza regular dos assentos e a remoção adequada de resíduos; V – veto em análise pelo Poder Legislativo;
V - Disponibilização de banheiros acessíveis às pessoas, quando aplicável e conforme VI - o mapeamento do setor artesanal no município, por meio de estudos técnicos e
a legislação vigente. do cadastro do artesão em sistema próprio, visando a elaboração de políticas públicas
Parágrafo único. Os estabelecimentos que reconhecida e publicamente ocasionam fi- para o setor;
las extensas cotidianas, mesmo que fora do expediente, devem se adequar à presente VII - métodos de formação ao empreendedorismo, com a formalização do artesão,
legislação. promovendo o empreendedorismo e estimulando sua participação em associações e
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção;
penalidades: VIII - veto em análise pelo Poder Legislativo;
I - Advertência por escrito, com prazo de dez dias úteis para regularização; IX - a criação da Rede Municipal do Empreendedorismo Artesanal, a fim de possibilitar
II – Veto em análise pelo Poder Legislativo; a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o
III - Veto em análise pelo Poder Legislativo; fortalecimento econômico deste segmento;
IV - Suspensão temporária do alvará de funcionamento, por prazo a ser determinado X - o desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento
pela autoridade competente. das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo cooperativismo;
das sanções previstas em legislação específica aplicável ao tipo de estabelecimento. XI - veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, no que se refere aos estabe- Art. 3º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
lecimentos públicos correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple- Parágrafo único. Veto em análise pelo Poder Legislativo:
mentadas, se necessário. I - veto em análise pelo Poder Legislativo;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. II - veto em análise pelo Poder Legislativo;
III - veto em análise pelo Poder Legislativo;
GABINETE DO PREFEITO, em 04 de julho de 2025. IV - veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 4º Para a promoção de ações visando o desenvolvimento do artesanato previsto
WELBERTH PORTO DE REZENDE nesta lei, bem como de políticas públicas visando o fortalecimento do artesão e do
PREFEITO empreendedorismo artesanal, fica o Executivo Municipal autorizado a criar a Coorde-
nadoria Municipal do Artesanato Popular.
Art. 5º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 6º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 7º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 8º Poderá o Executivo para a execução desta lei realizar convênios e parcerias
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ com os demais entes da federação, bem como com instituições e empresas privadas.
GABINETE DO PREFEITO Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orça-
mentárias próprias, suplementadas se necessárias.
LEI Nº 5.335/2025 Art. 10. Veto em análise pelo Poder Legislativo.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
Vereadora Autora: Liomar Queiroz. em contrário.
Dispõe sobre a institucionalização do Desfile Oficial das Escolas de Samba no Muni- GABINETE DO PREFEITO, em 04 de julho de 2025.
cípio de Macaé.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITO A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Desfile Oficial das Escolas de Samba de Macaé como evento
cultural permanente do calendário oficial do Município.
Art. 2º Veto em análise pelo Poder Legislativo. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 3º São objetivos desta Lei: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
I - Preservar e promover as manifestações culturais do carnaval macaense; GABINETE DO PREFEITO
II - Fomentar o turismo e a economia local;
III - Valorizar as tradições carnavalescas do município; LEI Nº 5.337/2025
IV - Gerar emprego e renda para a população local;
V - Fortalecer a identidade cultural da cidade. Vereador Autor: Alan Mansur.
Art. 4º Veto em análise pelo Poder Legislativo:
I - Veto em análise pelo Poder Legislativo; Inclui no calendário oficial de eventos do Município de Macaé, a Cavalgada Maca-
II - Veto em análise pelo Poder Legislativo; ense, a realizar-se anualmente no terceiro sábado do mês de setembro, e dá outras
III - Veto em análise pelo Poder Legislativo; providências.
IV - Veto em análise pelo Poder Legislativo; A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu
V - Veto em análise pelo Poder Legislativo. sanciono a seguinte Lei:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições Art. 1º Fica determinada a inclusão da Cavalgada Macaense no calendário oficial de
em contrário. eventos permanentes no município de Macaé - RJ.
Art. 2º A data da Cavalgada dar-se-á, anualmente, sempre no terceiro sábado do mês
GABINETE DO PREFEITO, em 04 de julho de 2025. de setembro.
Art. 3º A Cavalgada poderá ter a participação da comunidade, de associações de ca-
WELBERTH PORTO DE REZENDE valeiros e defensores dos direitos dos animais e demais pessoas a quem possa inte-
PREFEITO ressar.Fonte e conferência
Câmara Municipal de Macaé — SAPL
Autor: Câmara Municipal de Macaé — SAPL
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Referência para conferência
Lei nº 5334/2025 — Dispõe sobre a dignidade da pessoa em filas de espera em estabelecimentos públicos e privados no município de Macaé e dá outras providências.. Fonte: Câmara Municipal de Macaé — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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